sexta-feira, 11 de maio de 2012

GOVERNO DO AMAZONAS SOFRE MAIS UMA DERROTA


LIMINIAR DO MINISTRO  DETERMINA SUSPENSÃO DA AÇÃO DO GOVERNO DO AMAZONAS CONTRA O ENCONTRO DAS ÁGUAS

O Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli concedeu uma liminar requerida pelo Procurador-geral da República Roberto Gurgel, para impedir o início ou prosseguimento das obras na região do Encontro das Águas do Rio Negro com Solimões, no em torno de Manaus, capital do Amazonas, em fase de Tombamento Definitivo junto ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), devendo se consumar com o ato de Homologação a ser promulgado pela Ministra da Cultura.  

O Tombamento provisório do Encontro das Águas feito pelo IPHAN foi questionado pelo Governo do Estado do Amazonas Omar Aziz, por meio de uma ação ordinária visando à anulação do Ato (processo 780-89-2011.4.01.3200), que está em andamento na Justiça Federal do Estado. A decisão do Ministro está lavrada na Reclamação (RCL) 12957, protocolada no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo Procurador-geral para suspender decisão da Justiça Federal do Amazonas, em contrário a vontade do Governador do Estado que saiu em defesa da construção de um Terminal Portuário da Vale do Rio Doce no frontal do Encontro das Águas.

“A demanda foi proposta pelo Estado do Amazonas contra a União e o IPHAN com o objetivo de afastar a submissão de parcela de seu território – em que está situada a paisagem natural notável apontada pela autarquia federal como de relevante valor ambiental (Encontro das Águas dos Rios Negro e Solimões) – ao regime especial de uso, gozo e disposição imposto pelo instituto do tombamento”, afirmou Dias Toffoli.

A decisão do Ministro ordena também a suspensão da ação de anulação ajuizada pelo Estado do Amazonas, por entender que ficou configurado conflito entre o ente federativo (o Estado do Amazonas) e a União, caso em que o julgamento é de competência do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o Artigo 102, I, “f”, da Constituição Federal, que assim determina:

Compete ao Supremo Tribunal Federal precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe (EC nº 3/93, EC nº 22/99, EC nº 23/99 e EC nº 45/2004). [...] as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta.


Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=207104
Foto: Rogelio Casado.

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