PROJETO JARAQUI DISCUTE A
CRIMINALIZAÇÃO DOS PARTIDOS
No
momento em que o Congresso Nacional sofre um dos mais agudos ataques contra a Democracia
originado dos vícios da corrupção, a contagiar os partidos políticos e seus
dirigentes, o projeto jaraqui inicia uma ampla discussão nas ruas com objetivo
de garantir a probidade administrativa e a moralidade dos partidos políticos e
seus mandatários. O projeto jaraqui promove todos os sábados na Republica Livre
do Pina, na Praça Heliodoro Balbi, no Centro Histórico de Manaus, a partir das
10h, um amplo debate sobre a conjuntura nacional centrada numa leitura
histórica visando sustentar os pilares de uma Democracia participativa. Para
combater a corrupção e a impunidade não bastam as cascatas palacianas em forma
de acordo e tratativas partidárias, o Cachoeira faz as águas rolar e põe em
risco os fundamentos das instituições Democráticas, fragilizando ainda mais os
poderes constituídos, criando condições para que os oportunistas e salteadores
da Democracia se aproveitem da situação e promovam a barbárie, violando o
Estado de Direito. Por essas razões, a discussão de um Projeto de Lei de
Iniciativa Popular pautado na criminalização dos partidos é oportuna para
assegurar a limpeza na política e a salvaguarda das instituições Democráticas.
Portanto, examine e discuta junto com seus pares a proposta abaixo e compareça
à praça para manifestar sua indignação e apoio fazendo valer a Justiça que tanto
reclamamos nessas horas.
PROJETO DE LEI Nº , 2012
(DE INICIATIVA POPULAR)
Altera dispositivo da Lei no 9.096, de 19 de
setembro de 1995, que dispõe sobre os partidos políticos, a fim de criminalizar
os partidos que descumprirem a Lei Complementar no 135, de 4 de junho 2010, que visa a
proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.
O
Congresso Nacional decreta:
Art. 1° A Lei
9.096, de 19 de setembro de 1995, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 27 O partido político, pessoa jurídica de direito
privado, é detentor do mandato parlamentar, sendo responsável pela filiação, escolha de candidatos e registro de
candidatura, observado os procedimentos previstos no art. 11 da Lei 9.504, de
30 de setembro de 1997, combinado com art. 2o da Lei
Complementar 135, de 4 de junho de 2010.”
Art. 2° O art. 36 da Lei n° 9.096, de 19 de setembro de
1995, passa a vigorar acrescida dos seguintes incisos e de um parágrafo único:
“Art. 36...............................................................
...........................................................................”
“IV – No caso de candidatura, em violação ao art. 27, o Tribunal
Superior Eleitoral determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do
partido, para a eleição na qual concorre ou tenha sido diplomado, bem como para
as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
V – No caso dos dirigentes partidários, na forma do seu estatuto, serão
responsabilizados penalmente, observado o art. 290 da Lei n° 4.737, de 15 de
julho de 1965.
Parágrafo único. A decisão judicial a que se refere este artigo deve ser
precedida de processo regular, que assegure ampla defesa.”
JUSTIFICATIVA
A legitimidade da Lei fundamenta-se
na vontade popular, na forma jurídica a ser assentada, aceita e aprovada pelos
legisladores constituídos por força do mandato popular. Na Democracia está
força originam-se da sociedade, dos movimentos sociais e dos partidos políticos
comprometidos com a probidade administrativa e a moralidade do mandato
parlamentar quanto ao zelo da coisa pública pautado na ética da
responsabilidade dos agentes públicos como também do partido político enquanto
pessoa jurídica de direito privado.
Eis a razão que motiva a submeter à
discussão das ruas e do próprio Congresso Nacional a respeito da matéria em
pauta quanto à criminalização do partido político, considerando a mudança de
paradigma instituído no universo eleitoral, alterando significativamente a
visão patrimonialista centrada no candidato e não no partido como unidade
sustentável da representatividade parlamentar no poder legislativo, que se
afirma numa perspectiva da Democracia participativa.
Dessa forma, historicamente, pode-se
destacar o valor da fidelidade partidária expressa na Lei 9.096, de 19 de
setembro de 1995, em seu capítulo V, com regulamentação do Tribunal Superior
Eleitoral por meio da Resolução n. 22.610/2007, assegurando ao partido político
poder pedir a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em
decorrência de desfiliação partidária sem justa causa. Desta feita, fica
consignado na forma da Lei que o partido é detentor do mandato e por isso é
responsável pela elegibilidade de seus convencionais.
Sendo assim, o partido político deve
cumprir os ditames da Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, assim
chamada de “Ficha Limpa”, alterando a Lei Complementar no 64, de 18 de maio de
1990, que estabelece, de acordo com o § 9o do art. 14 da Constituição Federal,
casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina também outras
providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade visando a proteger a
probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.
O não cumprimento do partido a legislação
presente responsabiliza penalmente pelos seus atos, sendo bem diferente da
infração administrativa ou civil, no entender do ministro Gilson Dipp, do
Superior Tribunal de Justiça, então presidente da Comissão Especial de juristas
designada pela presidência do Senado para elaborar o novo Código Penal,
aprovando dessa feita, tal proposta relativa às pessoas jurídicas de direito
privado ou pública. Nesse gradiente estamos convencidos que a decisão dos
juristas contempla também o partido político por ser pessoa jurídica de direito
privado e mais ainda por ser um dos principais esteios de sustentação da
Democracia.
Por outro lado, os especialistas do
Direito afirmam que a responsabilidade da pessoa jurídica não desobriga a
iniciativa de apurar e denunciar as pessoas físicas envolvidas, desde que seja
possível identificá-las. Por isso, os dirigentes partidários devem também ser
punidos nos termos da presente Lei por ser motor da ação e, com isso, passa a
limpo a política partidária, resgatando a credibilidade do parlamento e de seus
mandatários.
República Livre do Pina, Projeto Jaraqui, Manaus 19 de maio de 2012.
Os signatários:
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