10
ANOS DO TOMBAMENTO DO ENCONTRO DAS ÁGUAS E O STF NÃO JULGOU AÇÕES CONTRA A
CONSTRUÇÃO DO PORTO DAS LAJES
Ademir
Ramos (*)
No
dia 16 de dezembro de 2014 transitou em julgado o Acórdão procedente formulado
na inicial da Reclamação (RCL) 12.957-Amazonas quanto à contestação do governo
do Amazonas contrário ao Tombamento do Encontro das Águas alegando autonomia
estatal de gestão dos seus recursos naturais.
O
Acórdão faz cumprir a ordem constitucional conferindo ao Supremo Tribunal Federal
(STF), a posição eminente de Tribunal da Federação (CF, art. 102, I,
"f"), atribuindo, a esta Corte o poder de dirimir as controvérsias,
que por acaso venham antagonizar a unidades que compõem a estrutura federativa
nacional.
AÇÕES
A SEREM JULGADAS PELO STF: Com esta decisão acordada entre os doutos da
Primeira Turma presidida então pelo Ministro Marco Aurélio, o STF determinou
que a 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas enviasse a Suprema Corte
as determinadas Ações:
A: Da Ação Civil Pública (ACP) nº
11.81.2011.4.01.3200 - Ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Amazonas
em face do Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas e de Lajes
Logísticas S/A, com o objetivo de obrigar o IPHAM a recusar o EIA/RIMA
apresentado pela empresa Lajes Logística S/A, em meados de 2009, e paralisar o
processo de licenciamento ambiental do Porto das Lajes, até a apresentação de
Estudos Complementares, pela requerida, e o julgamento de mérito da Ação Civil
Pública em Trâmite na Justiça Federal;
B:
Da Ação Civil Pública (ACP) nº 10007-40.2010.4.01.3200 - Ajuizada pelo
Ministério Público Federal em face da União Federal, Instituto Chico Mendes de
Conservação da Biodiversidade – ICMBIO, Instituto do Patrimônio Histórico e
Artístico Nacional – IPHAN, Agência Nacional de Transportes Aquaviários –
ANTAQ, Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas – IPAAM, Lajes
Logística S/A, Log-in Logísticas Intermodal S/A e Juma Participações, com
objetivo: Determinar à ANTAQ que se abstenha de autorizar a construção de
terminais de uso privativo ou público, na área do encontro das Águas; Determinar
ao IPHAM que não conceda o licenciamento ambiental do Terminal Portuário de Uso
Privativo Misto Porto das Lajes, bem como qualquer tipo de licenciamento
ambiental, no perímetro de proteção do Encontro das Águas; Determinar às
requeridas Lajes Logística S/A, Log-In Logísticas Intermodal S/A, e Juma
Participações S/A que abstenham de praticar qualquer ato voltado à implantação
ou construção do Porto das Lajes, na região de proteção do Encontro das Águas,
sob pena de multa diária, ente outros.
C)
Da Ação Ordinária nº 780-89.2011.4.01.3200 - O Estado do Amazonas ajuizou, em
janeiro de 2011 com pedido de antecipação de tutela, em face da União Federal e
do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, com vistas à
anulação do processo administrativo de Tombamento do Encontro das Águas dos
Rios Negro e Solimões, ao argumento de que não teriam sido observadas, no curso
do procedimento, as garantias constitucionais do devido processo legal, direito
ao contraditório e ampla defesa, tampouco oportunizada a participação da
sociedade amazonense no referido processo, antes da decretação do tombamento
provisório deste Monumento Natural e Cultural do Amazonas;

SUSPENSÃO
DA OBRA DO PORTO DAS LAJES: Fica assegurado no Acórdão que: “Os efeitos do
provimento cautelar deferido nesta Reclamação no sentido de obstar-se o início
ou o prosseguimento de obras na região denominada ‘Encontro das Águas dos Rios
Negro e Solimões’ até que sejam os autos das ações supracitados remetidos ao
STF, para que proceda a novo juízo cautelar”.
JULGAMENTO
CONJUNTO: Nos termos do voto do relator Ministro Dias Toffoli, a Primeira Turma
julgou procedente, que seja feito um julgamento conjunto da ACP nº 11-81.2011.4.01.3200
com a ACP nº 10007-40.2010.4.01.3200 e a Ação Ordinária nº
780-89.2011.4.01.3200, em respeito ao princípio da economia processual,
evitando assim, juízos conflitantes. Passado 10 anos, o STF não julgou as Ações
contra a construção do Porto das Lajes, o que representa grave ameaça ao
instituto do Tombamento do Encontro das Águas como unidade orgânica
catalisadora de toda complexidade presente nessa região a reclamar a tutela do
Estado quanto à segurança e ordenamento legal do bem que muito significa para o
ecossistema planetário e particularmente para a vida do povo do Amazonas como
valor identitário da cultura, do paisagismo, da geografia e da história da
nossa gente.
(*)
É professor, antropólogo, coordenador do projeto jaraqui e do núcleo de cultura
política do Amazonas vinculado ao Dpto. De Ciências Sociais da UFAM.
Fotos: Do acervo do etnógrafo Valter Calheiros.