domingo, 21 de junho de 2020


MOVIMENTO AMBIENTALISTA DO AMAZONAS REQUER  HOMOLOGAÇÃO DO TOMBAMENTO DO ENCONTRO DAS ÁGUAS



Ademir Ramos (*)

Neste ano de 2020, o Tombamento do Encontro das Águas faz 10 anos de vigência. Com a decisão do Acórdão Judicial transitado em julgado, em 16. 12. 2014, a homologação do Tombamento deveria ser efetivada, mas por total descaso do IPHAN resta somente ao Movimento Ambientalista S.O.S. Encontro das Águas articulado com o Ministério Público recorrer à Suprema Corte para juízo deste ato.   
      
No dia 11 de novembro 2010, o Instituto de Proteção do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) fez publicar no Diário Oficial da União cópia da Ata de aprovação do Tombamento do “Encontro das Águas dos Rios Negro e Solimões e do seu entorno” como patrimônio cultural, paisagístico, arqueológico, etnográfico, suspendendo imediatamente a construção do Terminal Flutuante do Porto das Lajes com grave ameaça ao ecossistema desta região.

O Governo do Estado do Amazonas questionou na justiça o processo aberto pelo IPHAN com firme propósito de suspender o Tombamento, posteriormente o Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF-1) deu ganho de causa favorável ao Tombamento, contrariando a sanha do governo do Estado. No Supremo Tribunal Federal (STF), o conflito de competência foi denunciado pelo Ministério Público Federal na Reclamação (RCL) 12957 distribuída ao ministro Relator Dias Toffoli. No dia 10 de maio de 2012, o relator concedeu liminar na RCL embargando as obras do Porto das Lajes em favor do Tombamento do Encontro das Águas.


CONTESTAÇÃO DO GOVERNO DO AMAZONAS: O Governo do Estado ajuizou Ação Ordinária nº 780-89.2011.4.01.3200, em janeiro de 2011, com pedido de antecipação de tutela, em face da União Federal e do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, com vistas à anulação do processo administrativo de Tombamento do Encontro das Águas, o nosso Cartão Postal, na confluência dos Rios Negro e Solimões, com argumento de que não teriam sido observados, no curso do procedimento, as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, tampouco oportunizada a participação da sociedade amazonense no referido processo, antes da decretação do Tombamento do Encontro das Águas e do seu entorno.

Não satisfeito, o Governo do Estado e a Prefeitura de Manaus contrário ao Tombamento do nosso Cartão Postal, no dia 16 de maio de 2013, protocolaram no STF requerimento para que fosse designada audiência de conciliação para esclarecimento do fato, o que foi negada pelo Relator Ministro Dias Toffoli.


TRANSITADO EM JULGADO: Tudo consumado. No dia 26 de agosto de 2014, o Acórdão foi aprovado por unanimidade de votos pelos Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a presidência do Ministro Marco Aurélio, seguindo o voto do Relator Ministro Dias Toffoli formulado na inicial da Reclamação (RCL) 12957 ajuizada com fim de resguardar a competência originária do STF para julgar nos termos constitucional “as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta” (art. 102, I, f, da CF/88).

O Relator em seu Dispositivo julgou procedente a presente Reclamação e assim relatou em seu Voto: “determino a remessa a esta Suprema Corte da Ação Ordinária nº 780-89.2011.4.01.3200 e das Ações Civis Públicas nºs 10007-40.2010.4.01.3200 e 11-81.2011.4.01.3200, em trâmite na 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas. Assento, desde já, que devem subsistir os efeitos do provimento cautelar deferido nesta Reclamação no sentido de obstar-se o início ou o prosseguimento de obras na região denominada “Encontro das Águas dos Rios Negro e Solimões” até que sejam os autos das aludidas ações remetidos ao STF, para que proceda a novo juízo cautelar”.


EM SUMA: o Acórdão judicial foi votado pela Primeira Turma do STF no dia 26 de agosto, sendo publicado no dia 04 de novembro de 2014, em não havendo recurso, transitou em julgado no dia 16 de dezembro 2014. Com esta decisão o IPHAN por dever de ofício deveria informar o Ministro da pasta solicitando a Homologação de pronto do Tombamento nos termos da Lei 6.292 de 15 de dezembro de 1975, o que não fora feito em tempo.    

(*) É professor, antropólogo, coordenador do projeto jaraqui e do núcleo de cultura política do Amazonas vinculado ao Dpto. de Ciências Sociais.
      

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