DIREÇÃO DO PT É
CONDENADA PELO STF
No passado, os magistrados citavam
como exemplo de quadrilha o bando do justiceiro Lampião. Hoje, o Supremo
Tribunal Federal (STF) tem como patamar a prática adotada pela direção do PT
chefiada por José Dirceu, José Genoino e Delúbio Soares, todos condenados como
mafiosos pelos crimes perpetrados no governo Lula contra a República.
O Plenário do Supremo
Tribunal Federal (STF) concluiu na segunda-feira (22) a análise do item II da
denúncia da Procuradoria Geral da República na Ação Penal 470 (Do Mensalão),
que discute a imputação do crime de formação de quadrilha (previsto no artigo
288 do Código Penal) aos réus ligados ao Partido dos Trabalhadores (José
Dirceu, José Genoino e Delúbio Soares), às agências de publicidade SMP&B
Comunicação e DNA Propaganda (Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz,
Rogério Tolentino, Simone Vasconcelos e Geiza Dias) e ao Banco Rural (Kátia
Rabello, José Roberto Salgado, Vinícius Samarane e Ayanna Tenório).
Na
última quinta-feira (18), o ministro Joaquim Barbosa (relator da AP 470) concluiu
seu voto sobre formação de quadrilha e manifestou-se pela condenação quanto a
esse delito dos réus José Dirceu, Delúbio Soares, José Genoino, Marcos Valério,
Ramon Hollerbach, Cristiano Paz, Rogério Tolentino, Simone Vasconcelos, José
Roberto Salgado, Kátia Rabello e Vinícius Samarane, e pela absolvição de Geiza
Dias e Ayanna Tenório. Já o revisor da AP 470, ministro Ricardo Lewandowski, proferiu seu voto pela absolvição de
todos os acusados de formação de quadrilha.
Confira o voto dos
demais ministros:
Ministra Rosa Weber: acompanhou o ministro-revisor.
Ministra Cármen Lúcia: acompanhou o ministro-revisor.
Ministro Luiz Fux: acompanhou o ministro-relator.
Ministro Dias Toffoli: acompanhou o ministro-revisor.
Ministro Gilmar Mendes: acompanhou o ministro-relator.
Ministro Marco Aurélio: votou pela condenação de José
Dirceu, Delúbio Soares, José Genoino, Marcos Valério, Ramon Hollerbach,
Cristiano Paz, Rogério Tolentino, Simone Vasconcelos, José Roberto Salgado,
Kátia Rabello e Geiza Dias, e pela absolvição de Ayanna Tenório e Vinícius
Samarane.
Ministro Celso de Mello: acompanhou o
ministro-relator.
Ministro Ayres Britto: acompanhou o ministro-relator.
Voto do Ministro
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF),
divulgou trechos de seu voto proferido na sessão plenária desta segunda-feira
(22). Para o decano do STF, ficou inteiramente comprovada a acusação feita pelo
Ministério Público Federal contra 11 réus no item II da Ação Penal (AP) 470,
que trata do crime de formação de quadrilha.
Parte do voto do Ministro CELSO DE MELLO proferido na sessão
plenária de 22 de outubro de 2012 (AP 470/MG)
Em mais de 44 anos de atuação na área jurídica, primeiramente como
membro do Ministério Público paulista e, depois, como Juiz do Supremo Tribunal
Federal, nunca presenciei
caso em que
o delito de
quadrilha se apresentasse tão
nitidamente caracterizado em todos os seus elementos constitutivos, como sucede
no processo ora em julgamento.
Na realidade, Senhor Presidente, tenho por inteiramente
comprovada a acusação penal fundada na imputação, aos réus, do crime de
quadrilha, por entender configurados todos os elementos e requisitos que lhe
compõem a estrutura típica.
Formou-se, na cúpula do poder, à margem da lei e do
Direito e ao arrepio dos bons costumes
administrativos, um estranho e pernicioso sodalício constituído de altos
dirigentes governamentais e partidários, unidos por um perverso e comum
desígnio, por um vínculo associativo estável que buscava conferir
operacionalidade, exequibilidade e eficácia ao objetivo espúrio por eles
estabelecido: cometer crimes, qualquer
crime, agindo, nos subterrâneos do poder, como conspiradores à sombra do
Estado, para, em assim procedendo,
vulnerar, transgredir e
lesionar a paz
pública, que representa,
em sua dimensão concreta, enquanto
expressão da tranquilidade da ordem e da segurança geral e coletiva, o bem
jurídico posto sob a égide e a proteção das leis e da autoridade do Estado.
Senhor
Presidente, a essa sociedade de delinquentes, a essa “societas delinquentium”,
o direito penal brasileiro dá um nome: o de quadrilha ou bando.
(...) O conceito de paz pública remete à ideia de
“tranquillitas ordinis”, vale dizer, à noção de sentimento geral de
tranquilidade e de segurança das pessoas, sentimento esse que lhes permite um
convívio social harmonioso, pois o crime de quadrilha constitui, pela só
existência de sua formação, um estado de “agressão permanente contra a
sociedade civil”, para usar uma feliz expressão de Heleno Cláudio Fragoso.
Na realidade, o sentimento de tranquilidade social e de segurança das pessoas e da própria
coletividade, de um lado, e a
preservação da integridade do convívio
social harmonioso, de
outro, representam valores
juridicamente protegidos pela legislação penal no ponto em que esta pune o
crime de formação de quadrilha, notadamente
quando o grupo
de delinquentes se
associa com outros malfeitores no
mais alto nível de poder para a prática de crimes com o propósito último
de dominar e
de controlar, por
métodos inconstitucionais, porque
lesivos aos princípios da legalidade, da moralidade e da separação de poderes,
a própria atuação do Parlamento brasileiro.
Nada
se mostra mais lesivo
aos valores que
informam a ordem democrática e republicana e, por
consequência, a própria integridade da paz pública, do que a presença, na
condução do Estado e de agremiações políticas, de altos
dirigentes governamentais e
partidários integrantes de
quadrilha formada e constituída
para corromper o
Poder e submeter,
à vontade hegemônica do Poder
Executivo e de determinados grupos nele encastelados, a direção do Estado,
ainda que mediante prática de crimes os mais diversos.
Nada
mais ofensivo e transgressor da paz pública
do que a formação de quadrilha no núcleo mais íntimo
e elevado de um dos Poderes da República com o objetivo de obter, mediante
perpetração de outros crimes, o domínio do aparelho de Estado e a
submissão inconstitucional do Parlamento
aos desígnios criminosos de um grupo que desejava controlar o poder, quaisquer
que fossem os meios utilizados, ainda que ofensivos à legislação criminal do Estado
brasileiro.
O que vejo neste processo, Senhor Presidente, emergindo da
prova nele produzida contra os ora acusados,
são homens que desconhecem a República, que ultrajaram as suas
instituições e que, atraídos por uma perversa vocação para o
controle criminoso do poder,
vilipendiaram os signos do Estado democrático de Direito e desonraram, com os seus gestos ilícitos e
ações marginais, a ideia mesma que
anima o espírito
republicano pulsante no
texto de nossa Constituição.
Mais do que práticas
criminosas, por si
profundamente reprováveis,
identifico, no comportamento desses réus,
notadamente dos que exerceram parcela de autoridade do Estado, grave
atentado às instituições do Estado de Direito, à ordem democrática que lhe dá
suporte legitimador e aos princípios estruturantes
da República.
Este processo
revela um dos
episódios mais vergonhosos
da história política de nosso
País, pois os elementos probatórios que foram
produzidos pelo Ministério Público
expõem aos olhos de uma Nação estarrecida, perplexa e envergonhada um
grupo de delinquentes
que degradou a atividade
política, transformando-a em plataforma de ações criminosas.
A acusação criminal contra esses antigos dirigentes estatais
e partidários, cuja atuação se deu no contexto de um esquema delituoso
estruturado nos subterrâneos do Poder
e que contou
com o auxílio
operacional de agentes financeiros
e publicitários, demonstra que a
formação de quadrilha constituiu, no caso ora em julgamento, um poderoso
instrumento viabilizador da prática de crimes contra a administração pública,
contra o sistema financeiro nacional, contra a estabilidade do sistema
monetário e contra a paz pública.
Torna-se importante enfatizar que não se está a incriminar a
atividade política, mas, isso sim, a punir aqueles que não se mostraram capazes
de exercê- la com honestidade, integridade
e elevado interesse
público, preferindo, ao contrário, longe de atuar com dignidade, transgredir as leis penais de nosso
País, com o objetivo espúrio de conseguir
vantagens indevidas e de controlar, de
maneira absolutamente ilegítima e criminosa, o próprio funcionamento do
aparelho de Estado.
O reconhecimento desse cenário, que encontra integral apoio
em prova validamente produzida neste processo penal, tal como bem o demonstrou
o eminente Relator, põe em evidência, de
maneira muita clara, a ofensa que esses
réus cometeram contra a paz pública, o
que justifica o enquadramento de sua conduta no art. 288 do Código Penal, pois
se mostra evidente, a partir dos elementos
que compõem esse tipo penal, a prática,
por tais acusados, do crime de quadrilha.
Acentue-se, portanto, este dado que me parece fundamental: os
fins não justificam quaisquer meios, quando estes se
apresentam em conflito ostensivo com a Constituição
e as leis da República.
A conquista e a
preservação temporária do
poder, em qualquer
formação social regida por padrões democráticos, embora constituam
objetivos politicamente legítimos, não
autorizam quem quer
que seja, mesmo
quem detenha a direção do Estado,
ainda que invocando expressiva
votação eleitoral em determinado
momento histórico, independentemente de
sua posição no espectro ideológico, a utilizar meios
criminosos ou expedientes juridicamente marginais, delirantes da ordem
jurídica e repudiados pela legislação
criminal do País e pelo sentimento de decência que deve sempre prevalecer no
trato da coisa pública.
Os réus deste processo, agora sendo julgados pela prática do
crime de quadrilha, devem ser punidos
como delinquentes que, a pretexto de exercer a atividade política, desta se desviaram, vindo a conspurcá-la mediante ações criminosas e ignóbeis com que ultrajaram os padrões éticos e jurídicos que devem conformar e inspirar
aqueles que pretendem verdadeiramente atuar na cena política.
Estamos a condenar, portanto, não atores políticos, mas, sim,
protagonistas de sórdidas tramas criminosas.
Em uma palavra: condenam-se, aqui e agora,
não atores ou dirigentes políticos, mas, sim, autores de crimes...
Votações
eleitorais, Senhor Presidente,
embora politicamente
significativas como meio legítimo de conquista do poder no contexto de um Estado fundado em bases
democráticas, não se qualificam nem
constituem causas de extinção da punibilidade,
pois delinquentes, ainda que ungidos por eleição popular, não se
subtraem ao alcance e ao império das leis da República.
Afinal, nunca é demasiado reafirmá-lo, a ideia de
República traduz um valor essencial,
exprime um dogma fundamental: o do primado da igualdade de todos perante as
leis do Estado. Ninguém, absolutamente
ninguém, tem legitimidade para transgredir e vilipendiar as leis e a
Constituição de nosso País. Ninguém,
absolutamente ninguém, está acima da
autoridade do ordenamento jurídico do Estado.
Eis, aí, Senhor Presidente, a verdadeira natureza e perfil
dos réus deste processo, que, em dado momento histórico de nosso processo
político, integraram uma quadrilha que ambicionou tomar o poder, a Constituição
e as leis da República em suas próprias mãos [...].