terça-feira, 23 de outubro de 2012


DIREÇÃO DO PT É CONDENADA PELO STF


No passado, os magistrados citavam como exemplo de quadrilha o bando do justiceiro Lampião. Hoje, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem como patamar a prática adotada pela direção do PT chefiada por José Dirceu, José Genoino e Delúbio Soares, todos condenados como mafiosos pelos crimes perpetrados no governo Lula contra a República.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na segunda-feira (22) a análise do item II da denúncia da Procuradoria Geral da República na Ação Penal 470 (Do Mensalão), que discute a imputação do crime de formação de quadrilha (previsto no artigo 288 do Código Penal) aos réus ligados ao Partido dos Trabalhadores (José Dirceu, José Genoino e Delúbio Soares), às agências de publicidade SMP&B Comunicação e DNA Propaganda (Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz, Rogério Tolentino, Simone Vasconcelos e Geiza Dias) e ao Banco Rural (Kátia Rabello, José Roberto Salgado, Vinícius Samarane e Ayanna Tenório).

Na última quinta-feira (18), o ministro Joaquim Barbosa (relator da AP 470) concluiu seu voto sobre formação de quadrilha e manifestou-se pela condenação quanto a esse delito dos réus José Dirceu, Delúbio Soares, José Genoino, Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz, Rogério Tolentino, Simone Vasconcelos, José Roberto Salgado, Kátia Rabello e Vinícius Samarane, e pela absolvição de Geiza Dias e Ayanna Tenório. Já o revisor da AP 470, ministro Ricardo Lewandowski, proferiu seu voto pela absolvição de todos os acusados de formação de quadrilha.

Confira o voto dos demais ministros:

Ministra Rosa Weber: acompanhou o ministro-revisor.
Ministra Cármen Lúcia: acompanhou o ministro-revisor.
Ministro Luiz Fux: acompanhou o ministro-relator.
Ministro Dias Toffoli: acompanhou o ministro-revisor.
Ministro Gilmar Mendes: acompanhou o ministro-relator.
Ministro Marco Aurélio: votou pela condenação de José Dirceu, Delúbio Soares, José Genoino, Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz, Rogério Tolentino, Simone Vasconcelos, José Roberto Salgado, Kátia Rabello e Geiza Dias, e pela absolvição de Ayanna Tenório e Vinícius Samarane.
Ministro Celso de Mello: acompanhou o ministro-relator.
Ministro Ayres Britto: acompanhou o ministro-relator. 

Voto do Ministro

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), divulgou trechos de seu voto proferido na sessão plenária desta segunda-feira (22). Para o decano do STF, ficou inteiramente comprovada a acusação feita pelo Ministério Público Federal contra 11 réus no item II da Ação Penal (AP) 470, que trata do crime de formação de quadrilha.

Parte do voto do Ministro CELSO DE MELLO proferido na sessão plenária de 22 de outubro de 2012 (AP 470/MG)
Em mais de 44 anos de atuação na área jurídica, primeiramente como membro do Ministério Público paulista e, depois, como Juiz do Supremo Tribunal Federal,  nunca  presenciei  caso  em  que  o  delito  de  quadrilha  se apresentasse tão nitidamente caracterizado em todos os seus elementos constitutivos, como sucede no processo ora em julgamento.

Na realidade, Senhor Presidente, tenho por inteiramente comprovada a acusação penal fundada na imputação, aos réus, do crime de quadrilha, por entender configurados todos os elementos e requisitos que lhe compõem a estrutura típica.

Formou-se, na cúpula do poder, à margem da lei e do Direito  e ao arrepio dos bons costumes administrativos, um estranho e pernicioso sodalício constituído de altos dirigentes governamentais e partidários, unidos por um perverso e comum desígnio, por um vínculo associativo estável que buscava conferir operacionalidade, exequibilidade e eficácia ao objetivo espúrio por eles estabelecido: cometer crimes,  qualquer crime, agindo, nos subterrâneos do poder, como conspiradores à sombra do Estado,  para, em assim procedendo, vulnerar,  transgredir  e  lesionar  a  paz  pública,  que  representa,  em  sua dimensão concreta, enquanto expressão da tranquilidade da ordem e da segurança geral e coletiva, o bem jurídico posto sob a égide e a proteção das leis e da autoridade do Estado.

Senhor Presidente, a essa sociedade de delinquentes, a essa “societas delinquentium”, o direito penal brasileiro dá um nome: o de quadrilha ou bando.

(...) O conceito de paz pública remete à ideia de “tranquillitas ordinis”, vale dizer, à noção de sentimento geral de tranquilidade e de segurança das pessoas, sentimento esse que lhes permite um convívio social harmonioso, pois o crime de quadrilha constitui, pela só existência de sua formação, um estado de “agressão permanente contra a sociedade civil”, para usar uma feliz expressão de Heleno Cláudio Fragoso.

Na realidade, o sentimento de tranquilidade social  e de segurança das pessoas e da própria coletividade, de um lado,  e a preservação da integridade do convívio  social   harmonioso,  de   outro,    representam  valores   juridicamente protegidos pela legislação penal no ponto em que esta  pune  o crime de formação de  quadrilha,  notadamente  quando  o  grupo  de  delinquentes  se  associa  com outros malfeitores no mais alto nível de poder para a prática de crimes com o propósito  último  de  dominar  e  de  controlar,   por  métodos  inconstitucionais, porque lesivos aos princípios da legalidade, da moralidade e da separação de poderes, a própria atuação do Parlamento brasileiro.

Nada se mostra  mais   lesivo   aos   valores   que   informam   a   ordem democrática e republicana  e,  por consequência, a própria integridade da paz pública, do que a presença, na condução do Estado e de agremiações políticas, de  altos  dirigentes  governamentais  e  partidários  integrantes  de  quadrilha formada  e  constituída  para  corromper  o  Poder  e  submeter,  à  vontade hegemônica do Poder Executivo e de determinados grupos nele encastelados, a direção do Estado, ainda que mediante prática de crimes os mais diversos.

Nada mais ofensivo e transgressor da paz pública  do que a formação de quadrilha  no núcleo mais íntimo e elevado de um dos Poderes da República com o objetivo de obter, mediante perpetração de outros crimes, o domínio do aparelho de Estado e a submissão  inconstitucional do Parlamento aos desígnios criminosos de um grupo que desejava controlar o poder, quaisquer que fossem os meios utilizados, ainda que ofensivos à legislação criminal do Estado brasileiro.

O que vejo neste processo, Senhor Presidente, emergindo da prova nele produzida contra os ora acusados,  são homens que desconhecem a República, que ultrajaram as suas instituições  e que,  atraídos por uma perversa vocação para o controle criminoso do poder,  vilipendiaram os signos do Estado democrático de Direito  e desonraram, com os seus gestos ilícitos e ações marginais,  a ideia mesma   que   anima   o   espírito   republicano   pulsante   no   texto   de   nossa Constituição.

Mais do  que   práticas   criminosas,   por   si   profundamente   reprováveis, identifico, no comportamento desses réus,  notadamente dos que exerceram parcela de autoridade do Estado, grave atentado às instituições do Estado de Direito, à ordem democrática que lhe dá suporte legitimador  e aos princípios estruturantes da República.

Este  processo  revela  um  dos  episódios   mais  vergonhosos  da  história política de nosso País,  pois os elementos probatórios que foram produzidos pelo Ministério Público  expõem aos olhos de uma Nação estarrecida, perplexa e envergonhada  um  grupo  de  delinquentes  que  degradou a  atividade  política, transformando-a em plataforma de ações criminosas.

A acusação criminal contra esses antigos dirigentes estatais e partidários, cuja atuação se deu no contexto de um esquema delituoso estruturado nos subterrâneos  do  Poder  e  que  contou  com  o  auxílio  operacional  de agentes financeiros e publicitários,  demonstra que a formação de quadrilha constituiu, no caso ora em julgamento, um poderoso instrumento viabilizador da prática de crimes contra a administração pública, contra o sistema financeiro nacional, contra a estabilidade do sistema monetário e contra a paz pública.

Torna-se importante enfatizar que não se está a incriminar a atividade política, mas, isso sim, a punir aqueles que não se mostraram capazes de exercê- la  com honestidade,  integridade  e  elevado  interesse  público,   preferindo,  ao contrário, longe de atuar com dignidade,  transgredir as leis penais de nosso País,  com o objetivo espúrio de conseguir vantagens indevidas  e de controlar, de maneira absolutamente ilegítima e criminosa, o próprio funcionamento do aparelho de Estado.

O reconhecimento desse cenário, que encontra integral apoio em prova validamente produzida neste processo penal, tal como bem o demonstrou o eminente Relator,  põe em evidência, de maneira muita clara,  a ofensa que esses réus cometeram contra a paz pública,  o que justifica o enquadramento de sua conduta no art. 288 do Código Penal, pois se mostra evidente,  a partir dos elementos que compõem esse tipo penal,  a prática, por tais acusados, do crime de quadrilha.

Acentue-se, portanto, este dado que me parece fundamental: os fins  não justificam  quaisquer meios, quando estes se apresentam  em conflito ostensivo com a Constituição e as leis da República.

A conquista  e   a  preservação  temporária  do  poder,  em  qualquer  formação social regida por padrões democráticos, embora constituam objetivos politicamente  legítimos,   não  autorizam  quem  quer  que  seja,   mesmo  quem detenha a direção do Estado,  ainda que invocando  expressiva votação eleitoral em determinado  momento  histórico,   independentemente  de  sua  posição  no espectro ideológico, a utilizar meios criminosos ou expedientes juridicamente marginais, delirantes da ordem jurídica  e repudiados pela legislação criminal do País e pelo sentimento de decência que deve sempre prevalecer no trato da coisa pública.

Os réus deste processo, agora sendo julgados pela prática do crime de quadrilha, devem ser punidos  como delinquentes que, a pretexto de exercer a atividade política,  desta se desviaram,  vindo a conspurcá-la  mediante ações criminosas e ignóbeis  com que ultrajaram os padrões éticos  e jurídicos que devem conformar e inspirar aqueles que pretendem verdadeiramente atuar na cena política.

Estamos a condenar, portanto, não atores políticos, mas, sim, protagonistas de sórdidas tramas criminosas.  Em uma palavra: condenam-se,  aqui e agora,  não atores ou dirigentes políticos, mas, sim, autores de crimes...
Votações  eleitorais,  Senhor  Presidente,   embora  politicamente significativas como meio legítimo de conquista do poder  no contexto de um Estado fundado em bases democráticas,  não se qualificam nem constituem causas de extinção da punibilidade,  pois delinquentes, ainda que ungidos por eleição popular, não se subtraem ao alcance e ao império das leis da República.

Afinal, nunca é demasiado reafirmá-lo, a ideia de República  traduz um valor essencial, exprime um dogma fundamental: o do primado da igualdade de todos perante as leis do Estado. Ninguém,  absolutamente ninguém, tem legitimidade para transgredir e vilipendiar as leis e a Constituição de nosso País. Ninguém, absolutamente ninguém, está  acima da autoridade do ordenamento jurídico do Estado.

Eis, aí, Senhor Presidente, a verdadeira natureza e perfil dos réus deste processo, que, em dado momento histórico de nosso processo político, integraram uma quadrilha que ambicionou tomar o poder, a Constituição e as leis da República em suas próprias mãos [...].

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