PROJETO DO MEC
PROPÕE ALETERAÇÃO NA LDB QUANTO À FORMAÇÃO MÍNIMA DOS PROFESSORES
De iniciativa
da Presidência República (Do Poder Executivo) no dia 12 de março deste ano a
Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 5.395-D de 2009, que dentre
outros assuntos, altera os artigos da Lei de Diretrizes e Bases da educação
Nacional que versam sobre formação mínima para professores. O chamamento partiu
do professor Luiz Araújo http://rluizaraujo.blogspot.com.br/2013/03/mudancas-na-formacao-docente.html
que nos informu que no dia 14 seguiu
para a Presidenta o oficio da Câmara, ou seja, até o final do mês ela terá de
decidir pelo veto total ou parcial ou pela sanção integral. Atualmente a LDB
fala da formação docente em dois artigos. No artigo 62 ainda está em vigor a
seguinte redação:
Art. 62. A
formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior,
em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos
superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do
magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino
fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal.
§ 1º A
União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, em regime de
colaboração, deverão promover a formação inicial, a continuada e a capacitação
dos profissionais de magistério.
§ 2º A
formação continuada e a capacitação dos profissionais de magistério poderão
utilizar recursos e tecnologias de educação a distância.
§ 3º A
formação inicial de profissionais de magistério dará preferência ao ensino
presencial, subsidiariamente fazendo uso de recursos e tecnologias de educação
à distância.
No artigo
87, que estabeleceu a década da educação, a qual se encerrou em 2006, havia um
parágrafo quarto:
Art.
87.....................................................................................................................
§ 4º Até o
fim da Década da Educação somente serão admitidos professores habilitados em
nível superior ou formados por treinamento em serviço.
Esta regra
foi flexibilizada mais tarde pelo Conselho Nacional de Educação, pois nas
vésperas do encerramento da referida década ainda havia centenas de milhares de
professores com formação apenas em nível médio na modalidade normal e havia
profunda inquietação no seio dos professores.
O tema
voltou a ser debatido na CONAE e o texto mandando para o debate e que
estabelecia a obrigatoriedade de nível superior para o ingresso foi rejeitado
na plenária final do evento.
O Projeto
que foi para a sanção da Presidenta Dilma apresenta nova redação para o artigo
62.
Art. 62. A
formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior,
em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos
superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do
magistério na educação infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do ensino
fundamental, a oferecida em nível médio na modalidade normal.
....................................................
§ 4º A
União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios adotarão mecanismos
facilitadores de acesso e permanência em cursos de formação de docentes em
nível superior para atuar na educação básica pública.
§ 5º A
União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios incentivarão a formação
de profissionais do magistério para atuar na educação básica pública mediante
programa institucional de bolsa de iniciação à docência a estudantes
matriculados em cursos de licenciatura, de graduação plena, nas instituições de
educação superior.
§ 6º O
Ministério da Educação poderá estabelecer nota mínima em exame nacional
aplicado aos concluintes do ensino médio como pré-requisito para o ingresso em
cursos de graduação para formação de docentes, ouvido o Conselho Nacional de
Educação - CNE.
§ 7º Os
docentes com a formação em nível médio na modalidade normal terão prazo de 6
(seis) anos, contado da posse em cargo docente da rede pública de ensino, para
a conclusão de curso de licenciatura de graduação plena. (NR)
Art. 62-A. A
formação dos profissionais a que se refere o inciso III do art. 61 far-se-á por
meio de cursos de conteúdo técnico-pedagógico, em nível médio ou superior,
incluindo habilitações tecnológicas.
Parágrafo
único. Garantir-se-á formação continuada para os profissionais a que se refere
o caput, no local de trabalho ou em instituições de educação básica e superior,
incluindo cursos de educação profissional, cursos superiores de graduação plena
ou tecnológicos e de pós-graduação.
A novidade
principal é que os docentes com a formação em nível médio na modalidade normal
terão prazo de 6 (seis) anos, contado da posse em cargo docente da rede pública
de ensino, para a conclusão de curso de licenciatura de graduação plena.
Novamente a legislação não diz o que acontecerá com um docente caso não cumpra
tal exigência no prazo estipulado, mas certamente a consequência será a remessa
destes para um quadro em extinção.
A segunda
novidade é a criação de um artigo (62-A) para tratar da formação dos profissionais
da educação escolar que não são docentes, o que representa um avanço em termos
legais.
Há também a
inserção no texto legal de programas de incentivos a formação docente que são
implementados atualmente pelo Ministério da Educação (ver redação do parágrafo
5º).
O Projeto
revoga o famoso parágrafo 4º do artigo 87, procedimento que só legaliza o que a
vida real já o tinha feito, mas cria um artigo 87-A com a seguinte redação:
Art. 87-A. O
disposto no § 7º do art. 62 não se aplica aos docentes com formação em nível
médio na modalidade normal que se encontrarem em exercício na educação infantil
ou nos anos iniciais do ensino fundamental, em rede pública, na data da
publicação desta Lei.
Ou seja, com
estas modificações, como fica a regra do jogo:
1. A regra
geral continua a mesma, ou seja, a habilitação mínima é licenciatura, mas é
admitida na educação infantil e séries iniciais a formação em nível médio na
modalidade normal;
2. Porém, os
docentes com a formação em nível médio na modalidade normal terão prazo de 6
(seis) anos, contado da posse em cargo docente da rede pública de ensino, para
a conclusão de curso de licenciatura de graduação plena. A lei não explicita o
que acontecerá com estes docentes quando findar o prazo e não alcançada a
habilitação exigida;
3. O prazo
de seis anos só é válido para novos concursados, ou seja, quem tem formação em
nível médio na modalidade normal e já é efetivo na data da sanção da referida lei
(decisão que deve ser anunciada até final do mês), continua do jeito que está.
Veja a REDAÇÃO
FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 5.395-D DE 2009 “Altera a Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para
dispor sobre a formação dos profissionais da educação e dar outras providências.”
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=537215EF51899086B9DE988D01E30DA5.node1?codteor=1065180&filename=Tramitacao-PL+5395/2009
JUSTIFICATIVA DO PL
5.395D/2009 APRESENTADA PELO MEC PARA ALTERAÇÃO DO ART. 62 DA LDB, SEGUNDO O
ENTÃO MINISTRO FERNANDO HADDAD
Submeto à
apreciação de Vossa Excelência a anexa proposta de Projeto de Lei que “Altera o
art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as
diretrizes e bases da educação nacional, para dispor sobre a formação de
docentes para atuar na educação básica”, pelas razões a seguir aduzidas.
2. A anexa
proposta de ato normativo traz duas alterações pontuais na Lei de Diretrizes e
Bases da Educação - LDB, Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, localizadas
no art. 62 do referido diploma legal.
3. Na nova
redação proposta para o caput do artigo, trata-se de elevar a formação mínima
exigida para docentes que atuem no ensino fundamental: a formação de nível
médio, na modalidade normal, passaria a ser admitida apenas para os professores
que atuem na educação infantil. Trata-se de medida importante de valorização do
magistério e que em muito contribuirá para a elevação da qualidade da educação
básica, no nível do ensino fundamental.
4. Em
segundo lugar, a anexa proposta de ato normativo acresce um parágrafo único ao
art. 62 da LDB trazendo autorização para que o Ministério da Educação venha a
fixar nota mínima no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM como pré-requisito
para ingresso emcursos de graduação para formação de docentes. A finalidade é
instituir um filtro de qualidade na seleção de profissionais que atuarão como
docentes na educação básica, valorizando a carreira do magistério. A inovação
produzirá efeitos positivos na qualidade da educação básica, ao tornar mais
rigorosos os processos seletivos para admissão de estudantes que pretendem
atuar no magistério público.
5. Como é
possível perceber, não se trata de criação de novo programa para o Ministério
da Educação. Ao contrário, trata-se de promover a valorização do magistério
tendo em vista a melhoria da qualidade da educação básica pública.
6.
Ressalte-se que a presente proposta de ato normativo não cria novas despesas de
espécie alguma. Essas, Senhor Presidente, as razões que justificam o
encaminhamento da presente proposta de ato normativo à elevada consideração de
Vossa Excelência.
Fonte: http://rluizaraujo.blogspot.com.br/2013/03/mudancas-na-formacao-docente.html