quinta-feira, 28 de março de 2013


PROJETO DO MEC PROPÕE ALETERAÇÃO NA LDB QUANTO À FORMAÇÃO MÍNIMA DOS PROFESSORES

De iniciativa da Presidência República (Do Poder Executivo) no dia 12 de março deste ano a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 5.395-D de 2009, que dentre outros assuntos, altera os artigos da Lei de Diretrizes e Bases da educação Nacional que versam sobre formação mínima para professores. O chamamento partiu do professor Luiz Araújo http://rluizaraujo.blogspot.com.br/2013/03/mudancas-na-formacao-docente.html  que nos informu que no dia 14 seguiu para a Presidenta o oficio da Câmara, ou seja, até o final do mês ela terá de decidir pelo veto total ou parcial ou pela sanção integral. Atualmente a LDB fala da formação docente em dois artigos. No artigo 62 ainda está em vigor a seguinte redação:

Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal.
§ 1º A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, em regime de colaboração, deverão promover a formação inicial, a continuada e a capacitação dos profissionais de magistério.
§ 2º A formação continuada e a capacitação dos profissionais de magistério poderão utilizar recursos e tecnologias de educação a distância.
§ 3º A formação inicial de profissionais de magistério dará preferência ao ensino presencial, subsidiariamente fazendo uso de recursos e tecnologias de educação à distância.

No artigo 87, que estabeleceu a década da educação, a qual se encerrou em 2006, havia um parágrafo quarto:

Art. 87.....................................................................................................................
§ 4º Até o fim da Década da Educação somente serão admitidos professores habilitados em nível superior ou formados por treinamento em serviço.
Esta regra foi flexibilizada mais tarde pelo Conselho Nacional de Educação, pois nas vésperas do encerramento da referida década ainda havia centenas de milhares de professores com formação apenas em nível médio na modalidade normal e havia profunda inquietação no seio dos professores.

O tema voltou a ser debatido na CONAE e o texto mandando para o debate e que estabelecia a obrigatoriedade de nível superior para o ingresso foi rejeitado na plenária final do evento.
O Projeto que foi para a sanção da Presidenta Dilma apresenta nova redação para o artigo 62.
Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio na modalidade normal.

....................................................
§ 4º A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios adotarão mecanismos facilitadores de acesso e permanência em cursos de formação de docentes em nível superior para atuar na educação básica pública.
§ 5º A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios incentivarão a formação de profissionais do magistério para atuar na educação básica pública mediante programa institucional de bolsa de iniciação à docência a estudantes matriculados em cursos de licenciatura, de graduação plena, nas instituições de educação superior.
§ 6º O Ministério da Educação poderá estabelecer nota mínima em exame nacional aplicado aos concluintes do ensino médio como pré-requisito para o ingresso em cursos de graduação para formação de docentes, ouvido o Conselho Nacional de Educação - CNE.
§ 7º Os docentes com a formação em nível médio na modalidade normal terão prazo de 6 (seis) anos, contado da posse em cargo docente da rede pública de ensino, para a conclusão de curso de licenciatura de graduação plena. (NR)

Art. 62-A. A formação dos profissionais a que se refere o inciso III do art. 61 far-se-á por meio de cursos de conteúdo técnico-pedagógico, em nível médio ou superior, incluindo habilitações tecnológicas.
Parágrafo único. Garantir-se-á formação continuada para os profissionais a que se refere o caput, no local de trabalho ou em instituições de educação básica e superior, incluindo cursos de educação profissional, cursos superiores de graduação plena ou tecnológicos e de pós-graduação.

A novidade principal é que os docentes com a formação em nível médio na modalidade normal terão prazo de 6 (seis) anos, contado da posse em cargo docente da rede pública de ensino, para a conclusão de curso de licenciatura de graduação plena. Novamente a legislação não diz o que acontecerá com um docente caso não cumpra tal exigência no prazo estipulado, mas certamente a consequência será a remessa destes para um quadro em extinção.

A segunda novidade é a criação de um artigo (62-A) para tratar da formação dos profissionais da educação escolar que não são docentes, o que representa um avanço em termos legais.
Há também a inserção no texto legal de programas de incentivos a formação docente que são implementados atualmente pelo Ministério da Educação (ver redação do parágrafo 5º).

O Projeto revoga o famoso parágrafo 4º do artigo 87, procedimento que só legaliza o que a vida real já o tinha feito, mas cria um artigo 87-A com a seguinte redação:

Art. 87-A. O disposto no § 7º do art. 62 não se aplica aos docentes com formação em nível médio na modalidade normal que se encontrarem em exercício na educação infantil ou nos anos iniciais do ensino fundamental, em rede pública, na data da publicação desta Lei.
Ou seja, com estas modificações, como fica a regra do jogo:
1. A regra geral continua a mesma, ou seja, a habilitação mínima é licenciatura, mas é admitida na educação infantil e séries iniciais a formação em nível médio na modalidade normal;
2. Porém, os docentes com a formação em nível médio na modalidade normal terão prazo de 6 (seis) anos, contado da posse em cargo docente da rede pública de ensino, para a conclusão de curso de licenciatura de graduação plena. A lei não explicita o que acontecerá com estes docentes quando findar o prazo e não alcançada a habilitação exigida;
3. O prazo de seis anos só é válido para novos concursados, ou seja, quem tem formação em nível médio na modalidade normal e já é efetivo na data da sanção da referida lei (decisão que deve ser anunciada até final do mês), continua do jeito que está.

Veja a REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 5.395-D DE 2009 “Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para dispor sobre a formação dos profissionais da educação e dar outras providências.”
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=537215EF51899086B9DE988D01E30DA5.node1?codteor=1065180&filename=Tramitacao-PL+5395/2009
                              
JUSTIFICATIVA DO PL 5.395D/2009 APRESENTADA PELO MEC PARA ALTERAÇÃO DO ART. 62 DA LDB, SEGUNDO O ENTÃO MINISTRO FERNANDO HADDAD

Submeto à apreciação de Vossa Excelência a anexa proposta de Projeto de Lei que “Altera o art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para dispor sobre a formação de docentes para atuar na educação básica”, pelas razões a seguir aduzidas.

2. A anexa proposta de ato normativo traz duas alterações pontuais na Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB, Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, localizadas no art. 62 do referido diploma legal.

3. Na nova redação proposta para o caput do artigo, trata-se de elevar a formação mínima exigida para docentes que atuem no ensino fundamental: a formação de nível médio, na modalidade normal, passaria a ser admitida apenas para os professores que atuem na educação infantil. Trata-se de medida importante de valorização do magistério e que em muito contribuirá para a elevação da qualidade da educação básica, no nível do ensino fundamental.

4. Em segundo lugar, a anexa proposta de ato normativo acresce um parágrafo único ao art. 62 da LDB trazendo autorização para que o Ministério da Educação venha a fixar nota mínima no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM como pré-requisito para ingresso emcursos de graduação para formação de docentes. A finalidade é instituir um filtro de qualidade na seleção de profissionais que atuarão como docentes na educação básica, valorizando a carreira do magistério. A inovação produzirá efeitos positivos na qualidade da educação básica, ao tornar mais rigorosos os processos seletivos para admissão de estudantes que pretendem atuar no magistério público.

5. Como é possível perceber, não se trata de criação de novo programa para o Ministério da Educação. Ao contrário, trata-se de promover a valorização do magistério tendo em vista a melhoria da qualidade da educação básica pública.

6. Ressalte-se que a presente proposta de ato normativo não cria novas despesas de espécie alguma. Essas, Senhor Presidente, as razões que justificam o encaminhamento da presente proposta de ato normativo à elevada consideração de Vossa Excelência.

Fonte: http://rluizaraujo.blogspot.com.br/2013/03/mudancas-na-formacao-docente.html

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