sexta-feira, 29 de março de 2013


GARANTIR A MATRÍCULA DE ALUNOS APROVADOS EM PROCESSO SELETIVO NAS UNIVERSIDADES SEM TER TERMINADO O ENSINO MÉDIO

A justificativa do deputado que ampara o PL 4870/12, em discussão na Comissão de Educação da Câmara Federal pode ser lida abaixo, contudo gostaríamos de ouvir a palavra dos especialistas e dos próprios interessados.

A Câmara Federal analisa o Projeto de Lei (PL) 4870/12, que permite a estudantes maiores de 16 anos de idade, aprovados em processo seletivo para universidades públicas, ingressar na graduação, mesmo que não tenham terminado o ensino médio. A condição prevista pelo texto do deputado Gonzaga Patriota (PSB-PE) é a conclusão do segundo ano. Atualmente, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB - 9.394/96) exige que o aluno tenha concluído o ensino médio para ingressar na universidade. Patriota argumenta que a lei não acompanhou a evolução dos processos seletivos, e essa exigência não faz mais sentido. “Se o estudante logrou êxito em processo seletivo para universidade pública, não merece ter sua aprovação frustrada”. A justificativa do deputado que ampara o PL, em discussão na Comissão de Educação da Câmara pode ser lida abaixo, contudo gostaríamos de ouvir a palavra dos especialistas e dos próprios interessados.
São inegáveis os avanços da sociedade nos segmentos da educação, cultura, tecnologia, de modo que os maiores responsáveis por este desenvolvimento são, sem dúvida, os jovens brasileiros. À eles se deve o crescimento sociocultural e econômico  do país, pois na ânsia em buscar conhecimento, adquirem experiência suficiente para  figurarem em posições de destaque na sociedade.

A Lei que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional encontra-se defasada neste sentido, pois sendo esta de 1996, não acompanhou o desenvolvimento do país, das escolas, dos processos seletivos, das instituições de ensino superior e, principalmente, como já dito, dos estudantes jovens brasileiros, que há muito contribuem de forma competente e responsável em diversas áreas profissionais, ingressando no mercado de trabalho cada vez mais cedo, garantindo seu próprio sustento, e em algumas situações, sendo provedores de suas famílias. A Lei 9.394 impõe como requisito para o ingresso no curso superior a apresentação de certificado de conclusão do ensino médio, sendo admitido aos estudantes que concluíram o segundo ano do ensino médio e do terceiro ano do ensino médio incompleto, apenas a participação como “treineiros”, como modo de adquirir experiência na realização de processos seletivos.

Entretanto, acreditamos que o aluno que concluiu o segundo ano do ensino médio e logrou êxito em processo seletivo para universidade pública, do qual é notória a dificuldade e concorrência nos dias de hoje, não merece ter sua aprovação frustrada em razão de não ter concluído a formação na educação básica, apenas pela falta do terceiro ano do ensino médio, pois em razão de conhecimento e experiência, mostra-se completo o suficiente para ingressar na graduação, não devendo o aluno ser exposto a perda de uma conquista tão difícil e importante, pelo fato de não ter concluído uma etapa pela qual ele já demonstrou ter superado.

Outra questão que merece relevância é o fato de isto desencadear em processos judiciais, sobrecarregando o Poder Judiciário, de forma que a celeridade processual fica prejudicada. Inúmeros mandados de segurança tramitam por todo país, tratando deste conflito. Numa rápida busca por estes litígios, é predominante a decisão dos magistrados pelo ingresso do estudante no ensino superior, pois a aprovação no processo seletivo deixa claro que o aluno já se encontra em estágio avançado antes mesmo da conclusão do ensino estudantil, não podendo ter seu crescimento obstaculizado se demonstrou competência para avançar. Por exemplo, numa breve busca na Justiça do Distrito Federal, encontram-se 900 casos de alunos pleiteando o ingresso no ensino superior sem concluir o ensino médio. Somente para a UNB –Universidade de Brasília, 600 ações foram decididas a favor dos requerentes que pleiteavam uma vaga.

Afora todas as explanações aqui feitas sobre a necessidade defendida neste Projeto de Lei, esse obstáculo imposto pelo artigo 44 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação nacional ao desenvolvimento estudantil ainda fere a Constituição Federal, que em seu artigo 208, inciso V, afirma que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. Ora, se estudante demonstra a capacidade de adentrar ao mercado de trabalho antes de outros e obtém permissão, porque isso não ser atendido quando ele busca a especialização com graduação? A própria LDB é contraditória quando proíbe o ingresso no ensino superior sem a conclusão do ensino médio, pois prevê a possibilidade de reclassificação do estudante em qualquer etapa, exceto na primeira do ensino médio, sendo feita esta reclassificação por prova aplicada pela escola.

Portanto, é necessário admitir, que uma prova de processo seletivo, cada vez mais completa, é prova suficiente do conhecimento do aluno, o colocando numa situação excepcional, sendo uma espécie de reclassificação.

Espera-se, com este Projeto, oferecer à sociedade a alternativa de obter profissionais especializados cada vez mais cedo, porém com responsabilidade, de acordo com suas qualificações. O país em desencadeada ascensão necessita desses jovens que se dedicam aos estudos, não podendo, afirmamos mais uma vez, ter seu progresso interrompido.

Fonte:http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1051401&filename=PL+4870/2012

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