sábado, 27 de abril de 2013


Partidos para dar e vender

Sempre que se mexe com os partidos tudo sai do lugar, a começar dos interesses e planos forjados nas instâncias políticas e governamentais. Como há um calendário eleitoral e o governo se atirou de corpo e alma na batalha pela aprovação do projeto, o ambiente político ficou nervoso.

A relação entre qualidade da representação, número de partidos e mecanismos de criação de siglas merece ser sempre bem analisada. As distintas situações nacionais concretas ensejam múltiplos sistemas partidários, seja no que diz respeito às suas regras, seja quanto à maior ou menor facilidade para que se criem partidos.
Não há de antemão um número ótimo de partidos nem critérios pétreos que fundamentem uma regra para sua multiplicação. A questão de saber quantos partidos suporta uma boa representação democrática é retórica: não dá para ser respondida. Democracias de boa qualidade sobrevivem mesmo que tenham sistemas partidários fragmentados, basta que algumas grandes forças partidárias organizem a competição política.

Partidos surgem conforme cálculos e desejos que não estão em manuais. A busca de regulação do processo reflete o desejo das cúpulas de impedir que a representação se despedace e atrapalhe a governabilidade. Em especial hoje, época de muitas postulações de identidade e múltiplas agendas, o pluralismo não cabe numa divisão simples entre direita, centro e esquerda, por exemplo. Impor camisas de força não funciona e pode até afastar do jogo político as minorias não partidarizadas e sem chances de criar seus partidos.

Isso também ocorre nos países onde as tradições históricas, a cultura política e o processo de organização do Estado estabeleceram regimes fortemente polarizados entre duas forças gigantes, como nos EUA (democratas x republicanos) e na Inglaterra (conservadores x trabalhistas). Neles, ou as minorias se compõem e se diluem nos grandes partidos ou vegetam na margem do sistema, dele se excluindo. Seja como for, sistemas partidários desse tipo são produtos da realidade, não o resultado de imposições legais.

Exceção feita aos períodos ditatoriais, o Brasil sempre foi "multipartidário", sempre conviveu com a proliferação de legendas e com a dança dos parlamentares entre elas. Criar partidos tem sido uma preferência nacional, um traço de nossa vida política. Seja para acomodar novos interesses, resolver pendências ou dar vazão a apetites eleitorais.

O problema agravou-se a partir dos anos 1980, quando a sociedade ficou mais complexa e se desfez a unidade democrática contra a ditadura. Dezenas de siglas se esparramaram então pela vida política nacional, a maioria delas com existência fugaz e perfunctória. O mecanismo de criação de partidos ficou desregulado. Tornou-se mais fácil fundar uma legenda do que abrir uma conta bancária. Migrações sem critério entre os partidos tornaram-se usuais.

Fatores tópicos ajudaram a que isso ocorresse. Os partidos principais, PMDB, PT, PSDB, estruturadores do sistema, foram perdendo magnetismo e condicionando sua capacidade de atração ao uso dos recursos de poder, ampliados à medida que conquistavam governos. Desfizeram-se as identidades tradicionais e o surgimento de novas identidades fez aumentar o empenho por novos partidos. A dinâmica democrática geral foi-se mostrando mais forte do que os partidos e estes, ao chegarem aos governos, mal conseguem distinguir-se uns dos outros, fato que passou a ser percebido pela opinião pública, contagiada ela própria por uma visão antipolítica que vitima antes de tudo os partidos e os parlamentares. Abandonados pelos cidadãos, os partidos foram se concentrando em seus próprios negócios internos, burocratizando-se. Parlamentares mais coerentes passaram a cogitar da criação de legendas mais "autênticas" para compensar a indigência partidária prevalecente. Ao mesmo tempo, políticos fisiológicos, sem espaço nos partidos existentes, sentiram-se incentivados a criar legendas à sua imagem e semelhança para assim construírem bases com que tornar viáveis suas pretensões eleitorais. Por fim, a legislação eleitoral, ao vetar as candidaturas independentes, empurrou os políticos para a multiplicação artificial de legendas. Com a valorização do tempo de propaganda na TV e sua distribuição conforme a votação obtida, o círculo fechou-se.

A discussão atual tem um quê de bizarrice. Caso um parlamentar abandone seu partido por outro, leva ou não consigo a representatividade obtida nas urnas? Seus votos lhe pertencem ou são do partido? A questão é bizarra, mas faz sentido: afeta diretamente os jogos de poder. Segundo as regras vigentes (que não autorizam os partidos a apresentar listas fechadas aos eleitores), o mais lógico é que os votos fiquem com os parlamentares que os receberam. Mas os partidos os patrocinaram e podem arguir que também são tão donos dos votos.

O projeto aprovado na Câmara não proíbe a criação de partidos. Seus promotores alegaram que desejam impedir que se repitam artimanhas como a da criação do PSD, que nasceu rico graças ao "roubo" de deputados de várias siglas. Mas escolheram um péssimo momento para fazê-lo. Deram a impressão de querer atrapalhar as propostas ora em gestação, mexendo nas regras com o jogo em curso. Ninguém foi excluído, mas a medida prejudica os que desejam crescer mediante a captura de descontentes e reduz o potencial imediato de qualquer sigla que venha a surgir. Tem cara de armação, mesmo que em médio e longo prazos sobrevivam todos os partidos, e mais alguns.

Fonte: http://www.estadao.com.br/noticias/impresso,partidos-para-dar--e-vender-,1026029,0.htm

CELEBRAÇÃO PELOS 15 ANOS DO CONSELHO ESCOLAR INDÍGENA DO AMAZONAS


No dia 06 (segunda-feira) de maio, às 9h, em Manaus, no Centro de Formação Padre Anchieta/SEDUC, a direção do Conselho Escolar Indígenas do Amazonas estará reunindo professores, lideranças indígenas e demais parceiros para celebrar dos 15 anos do Conselho. Na oportunidade, o antropólogo Ademir Ramos, editor do NCPAM, em sendo o formulador e o primeiro presidente do Conselho estará sendo homenageado entre os demais agraciados. Em alusão a data, o presidente do Conselho, professor Amarildo Munduruku, no dia 18 de abril, no Plenário Ruy Araújo da Assembleia Legislativa do Amazonas, proferiu o seguinte discurso, fazendo um balanço das atividades do órgão: “O que se vem observando nestes últimos anos, é a condução de ações ou políticas educacionais muito tímidas, limitadas, superficiais e que, na maioria das vezes, trafegam na contramão do processo, dificultando a execução de políticas mais abrangentes, efetivas e desafiadoras para a Educação Escolar Indígena. De modo geral, parece ter sido criada uma situação de acefalia na condução do processo de gerenciamento da assistência educacional aos povos indígenas.”

O Conselho Estadual de Educação Escolar Indígena do Amazonas/CEEI-AM, cuja presidência é por mim exercida, integra a estrutura da Secretaria de Estado da Educação e Qualidade do Ensino/SEDUC-AM, ligado diretamente ao Gabinete do Secretário. Até a presente data se constitui num órgão consultivo, deliberativo e de assessoramento técnico sobre as matérias relativas às ações e projetos de educação escolar desenvolvidos junto às comunidades indígenas do Amazonas, em todos os níveis e modalidades de ensino.

Foi instituído por meio do Decreto nº. 18.749, de 6 de maio de 1998, no I Seminário de Educação Escolar Indígena no Estado do Amazonas, realizado no período de 11 a 14 de maio 1998, pelo Instituto de Educação Rural do Amazonas / IER-AM, autarquia vinculada a então Secretaria de Estado da Educação e Desportos até 31 de dezembro de 1998. Teve seu Regimento Interno aprovado por meio do Decreto nº. 20.819, de 29 de março de 2000. No dia 6 de maio deste ano de 2013 o Conselho Estadual de Educação Escolar Indígena do Amazonas estará completando 15 anos de existência.

Além de se constituir num espaço de interlocução, reflexão e produção de conhecimento sobre o campo da educação escolar indígena, o Conselho Estadual de Educação Escolar Indígena do Amazonas se constitui também num espaço de articulação política visando, sobretudo, atendimento às necessidades e interesses dos povos indígenas quanto à construção de seu modelo de escola e de educação.

De acordo com seu Regimento Interno, tem como objetivos criar mecanismos para garantir aos indígenas do Estado do Amazonas uma educação escolar intercultural, bilíngue, específica e diferenciada, de acordo com as diversas situações sociolinguísticas e os interesses dos povos indígenas, na busca da conquista da autonomia socioeconômica e cultural de cada povo; incentivar e apoiar ações, propiciando condições de intercâmbio entre as populações indígenas e não indígenas visando ao mútuo conhecimento e a quebra de preconceitos; constituir-se em um Órgão Consultivo para as comunidades indígenas e seu corpo docente, em assuntos pertinentes à Educação Escolar Indígena; deliberar a política estadual para a educação escolar indígena; assessorar os municípios na definição de implementação de suas políticas educacionais para as escolas indígenas; acompanhar o financiamento de projetos educacionais dirigidos para as escolas indígenas, bem como estimular os processos de captação de recursos para os mesmos; estimular e apoiar ações que possibilitem uma educação escolar indígena contextualizada, visando à reconstrução e afirmação de sua memória histórica e cultural, favorecendo e reafirmando sua identidade étnica, o estudo, a sistematização, bem como a valorização da própria língua, cultura e ciência, sintetizada em seus etnoconhecimentos.

No cumprimento destes objetivos, o Conselho Estadual de Educação Escolar Indígena do Amazonas/CEEI-AM vem realizando nestes últimos anos um balanço crítico acerca da educação escolar construída no estado do Amazonas, com base nas políticas de escolarização e formação de professores indígenas, entre outras práticas e contextos de escolarização indígena, visando um processo de educação escolar mais amplo, não emergencial, que possa abranger questões fundamentais como território, saúde, meio ambiente e sustentabilidade.

Nesse sentido, tem sido muitos os nossos questionamentos acerca da qualidade e efetividade das políticas educacionais oferecidas, principalmente no que se refere ao modelo de "homem" ou identidade indígena que está sendo construído em terras indígenas por meio do currículo escolar, e a favor de que interesses. Tais questionamentos nos leva a refletir se as escolas indígenas estão de fato se transformando num instrumento de novas formas de relacionamento com os demais segmentos da sociedade brasileira? Ou mesmo se o modelo de educação escolar que vem sendo construído nas escolas indígenas está respondendo aos desafios que se colocam para o futuro desses povos? Mais preocupante ainda é a maneira pela qual as políticas educacionais desenvolvidas pela Secretaria de Estado da Educação e Qualidade do Ensino/SEDUC-AM junto aos povos indígenas no Amazonas estão sendo executas. Estão em consonância ou respeitando de fato as diretrizes curriculares nacionais para a Educação Escolar Indígena? Estas são apenas algumas das preocupações que nos tem levado à necessidade de constatação e avaliação da educação escolar indígena no Amazonas.

Apesar de sua limitada capacidade técnica, não podemos deixar de reconhecer o grande esforço do Conselho Estadual de Educação Escolar Indígena do Amazonas / CEEI-AM em poder contribuir para a melhoria e desenvolvimento das políticas públicas para a Educação Escolar Indígena, tanto no que se refere ao apoio e atendimento às reivindicações e necessidades prementes dos povos indígenas e suas comunidades, quanto ao apoio e atendimento às secretarias municipais de educação e demais instituições envolvidas na promoção e desenvolvimento de projetos educacionais junto aos povos indígenas. 

É importante ressaltar, que no contexto de execução dessas ações, as políticas de articulação e entendimentos institucionais estabelecidos não tem sido muito fáceis. É percebida claramente a dificuldade de compreensão acerca da complexidade do universo cultural indígena, bem como das perspectivas das comunidades indígenas quanto à execução de seus projetos societários, tanto quanto a intolerância, preconceito, falta de entendimento, interpretação e cumprimento das leis que garantem e asseguram o direito a uma educação escolar diferenciada e seu desenvolvimento intercultural, principalmente por parte de técnicos institucionais ligados diretamente à questão educacional indígena.

Dessa forma, divergências de acepções, concepções e atitudes arbitrárias aos princípios e fundamentos estabelecidos, tem gerado tomada de decisões à revelia de todo o processo, muitas vezes se configurando em decisões muito mais pessoais do que propriamente ditas institucionais, apesar de todo marco legal existente.

Diante de toda essa problemática, não podemos ignorar o fato de que o Amazonas é um estado pluriétnico, plurilíngue e pluricultural e que, além de concentrar a maior população indígena do Brasil, concentra ainda o maior número de alunos, professores e escolas indígenas do país, o que exige investimentos, a criação de mecanismos, estratégias ou planejamento interinstitucional que garanta uma educação escolar intercultural, multilíngue, específica e diferenciada, comunitária e de qualidade que atenda de fato às diversas situações sociolinguísticas e os interesses destas comunidades.

Certamente tais iniciativas se constituem em grandes desafios tanto para a Secretaria de Estado da Educação e Qualidade do Ensino / SEDUC-AM, por meio das ações desenvolvidas pelo Conselho Estadual de Educação Escolar Indígena do Amazonas e Gerência da Educação Escolar Indígena, quanto para as prefeituras municipais que se dizem possuir poucos recursos para investir na formação, gestão, remuneração e infraestrutura, que visem à realização de uma educação escolar indígena diferenciada, assentada nos modos próprios de ensino e aprendizagem desses povos protagonistas de nossa história. Mas que precisam se instrumentalizar ou criar mecanismos próprios para esse atendimento.

É importante informar que em 1991, quando da implantação das políticas públicas para a Educação Escolar Indígena, o governo do estado do Amazonas com o objetivo de promover uma prática intercultural traduzida em políticas públicas, foi um dos primeiros em todo o Brasil a investir numa educação escolar indígena construída a partir das representações culturais indígenas, contribuindo para o fortalecimento e afirmação de suas identidades e representações coletivas. Por isso criou em 1998 o Conselho Estadual de Educação Escolar Indígena do Amazonas.             

O que se vem observando nestes últimos anos, é a condução de ações ou políticas educacionais muito tímidas, limitadas, superficiais e que, na maioria das vezes, trafegam na contramão do processo, dificultando a execução de políticas mais abrangentes, efetivas e desafiadoras para a Educação Escolar Indígena. De modo geral, parece ter sido criada uma situação de acefalia na condução do processo de gerenciamento da assistência educacional aos povos indígenas.
A situação atual da Educação Escolar Indígena no estado do Amazonas tem se tornado uma grande preocupação para todos os envolvidos na questão, caminhando a passos lentos. Apesar dos grandes avanços conquistados, na prática, parece que pouca coisa mudou. A situação, portanto, é perturbadora, e o modo como as políticas educacionais para as escolas indígenas vem sendo construídas e executadas, certamente não correspondem aos desafios que se colocam para o futuro desses povos no estado.

É preciso que todos compreendam que "a escola indígena tem que ser parte do sistema de educação de cada povo, no qual, ao mesmo tempo em que se assegura e fortalece a tradição e o modo de ser indígena, fornecem-se os elementos para uma relação positiva com outras sociedades".

Com a ousadia de tentar superar as dificuldades que os povos indígenas do Amazonas tem enfrentado com relação à implantação e implementação das políticas nacionais e locais de Educação Escolar Indígena, principalmente no que se refere à autonomia de gestão para promover estas políticas, o Conselho Estadual de Educação Escolar Indígena do Amazonas formulou, em agosto de 2010, uma consulta à Câmara de Educação Básica, do Conselho Nacional de Educação, verificando a possibilidade deste egrégio Conselho se transformar em um órgão normativo dotado juridicamente de força para operar em regime de colaboração à política escolar indígena no Amazonas quanto à definição de diretrizes, metas e estratégias, respeitando-se a especificidade da matéria.

Em assim sendo, o Conselho Nacional de Educação, por meio da Câmara de Educação Básica, aprovou o Parecer CNE/CEB/MEC Nº 1/2011, no dia 10 de fevereiro de 2011, de interesse dos povos indígenas do Estado do Amazonas, com homologação do Ministério da Educação, tratando da viabilidade e direito legal deste egrégio Conselho Estadual de Educação Escolar Indígena do Amazonas exercer suas funções não somente deliberativas e de assessoramento técnico, mas também na condição de órgão com poderes normativos.

Esta foi uma discussão e reivindicação apresentada por todo o Colegiado durante Reunião Ordinária realizada no dia 25 de maio de 2005, com a finalidade de garantir a autonomia e agilidade dos projetos educativos das comunidades indígenas, pautados nos princípios da especificidade e da interculturalidade, desenvolvidos junto às comunidades indígenas no Amazonas, em todos os níveis e modalidades de ensino.

No momento, estamos aguardando que o governo do estado, por meio da Assembleia Legislativa do Estado, aprove a Mensagem do Governo para que a SEDUC disponibilize os meios necessários para que o Conselho Estadual de Educação Escolar Indígena do Amazonas cumpra com a sua missão de formular, normatizar e monitorar as políticas públicas de Educação Escolar Indígena no Amazonas conforme os termos do Novo Regimento Interno a ser aprovado. O processo que trata do pedido de transformação desse colegiado em órgão normativo se encontra tramitando na casa Civil desde 26 de julho de 2006.
         
É importante ressaltar, que a Educação Escolar Indígena tornou-se a prioridade entre as prioridades conforme orienta as diretrizes emanadas pelo Ministério da Educação. Portanto, é dever de o estado garantir a plena participação das comunidades indígenas na definição das políticas que lhes dizem respeito, tendo em vista que esse é um princípio garantido na lei. É importante reconhecer que, somente os povos indígenas, podem contribuir na formulação de uma política própria de educação escolar capaz de atender aos anseios, interesses e necessidades da realidade hoje vivida. Daí a necessidade de saber ouvir a comunidade, construir juntamente com ela o modelo de educação escolar que responda aos seus interesses e desafios, e não a formulação de políticas que ignoram seus processos de luta, tradição, participação comunitária e controle de suas escolas.

É importante ressaltar, ainda, que não se intimidando frente a estes desafios, o Conselho Estadual de Educação Escolar Indígena do Amazonas realizou no período de maio de 2010 a agosto de 2012 o acompanhamento dos programas de formação de professores indígenas em nível médio no estado do Amazonas, executados pela Secretaria de Estado da Educação e Qualidade do Ensino/SEDUC-AM e Serviço e Cooperação com o Povo Yanomami / SECOYA, com a finalidade de avaliar a qualidade e a relevância destes programas, atendendo, assim, às demandas das comunidades indígenas por profissionais qualificados para a gestão e condução dos processos educativos nas escolas indígenas, bem como às exigências legais de titulação destes professores. E, desta, forma, poder colaborar com a criação de novas alternativas e possibilidades de ações, visando à promoção, o desenvolvimento, salto de qualidade e efetividade da Educação Escolar Indígena no Amazonas.

O Presidente da Câmara e do Senado vão discutir na segunda-feira com Gilmar Mendes suspensão de projeto sobre novos partidos
Os presidentes da Câmara, Henrique Eduardo Alves, e do Senado, Renan Calheiros, devem se encontrar na próxima segunda-feira (29) com o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes. Mendes é autor da liminar que suspendeu a tramitação, no Senado, do projeto que limita o acesso de novos partidos aos recursos do Fundo Partidário e ao tempo de propaganda eleitoral no rádio e na televisão (PL 4470/12).
Pelo projeto, o deputado que mudar de partido não levará para a nova legenda os recursos e o tempo proporcionais à sua representação, que ficarão no partido que elegeu o parlamentar.
Gilmar Mendes concedeu, no fim da noite de quarta-feira (24), uma liminar (decisão provisória) ao mandado de segurança solicitado pelo senador Rodrigo Rollemberg (PSB-DF). Pela decisão, o projeto só voltará a tramitar caso o Plenário do STF casse a liminar ou decida sobre o mérito do pedido de Rollemberg, que questiona a constitucionalidade de proposta.
No documento, Mendes argumenta que há “aparente tentativa casuística de alterar as regras para criação de partidos na corrente legislatura, em prejuízo de minorias políticas e, por conseguinte, da própria democracia”, disse.
Senado recorreu: O Senado recorreu na quinta-feira (25), ao entrar no Supremo com um agravo regimental pedindo que a liminar seja revista por Mendes ou analisada pelo Plenário do Supremo. Os advogados argumentam que o mandado de segurança não é um instrumento para questionar a constitucionalidade de um projeto de lei, como faz o pedido de Rollemberg. Também sustentam que não há urgência que justifique a decisão provisória de suspender a análise do projeto antes da votação de mérito.
O recurso também critica o ativismo judicial, dizendo que “a excessiva judicialização na defesa de direitos e valores constitucionais relativiza as concepções estritamente majoritárias do princípio democrático”.
Fidelidade partidária: O projeto foi apresentado pelo deputado Edinho Araújo (PMDB-SP) em setembro do ano passado, em resposta à criação do PSD. O partido, que hoje é a quarta maior bancada na Câmara, assegurou na Justiça o tempo de televisão e o fundo partidário proporcionais ao seu tamanho.
A proposta foi aprovada na Câmara com o apoio da maioria dos grandes partidos, a exemplo do PT, do PMDB, do PSD e do DEM, entre outros. Os deputados dessas legendas ressaltaram, durante a discussão, que o projeto vai fortalecer a fidelidade partidária e evitar o troca-troca de partidos, e negaram qualquer objetivo de minar uma ou outra iniciativa.
Já os descontentes (PSOL, PSB, PSDB, PV, PPS) ressaltaram que o texto cria “dois pesos e duas medidas”, já que o PSD teve os seus recursos assegurados. Eles argumentaram ainda que o projeto tem o objetivo de minar a candidatura à Presidência da ex-senadora Marina Silva, que colhe assinaturas para o seu partido, o Rede Sustentabilidade.
A própria Marina esteve reunida com o presidente da Câmara, Henrique Eduardo Alves, para tentar frear a votação da proposta e também estava no Senado quando o ministro Gilmar Mendes decidiu suspender a tramitação do projeto.

ANÁLISE DOS REQUISITOS DE CONCESSÃO DO PEDIDO
LIMINAR

O Relator Ministro Gilmar Mendes é categórico em sua Decisão. “Nesse julgamento, mencionei, em obiter dictum, que o sistema político brasileiro passava por uma crise e que a intensa migração de parlamentares de uma legenda para outra estava a merecer maior atenção, uma vez que poderia significar afronta à vontade do eleitor. [...] e vou um pouco além da questão posta neste voto, neste caso: talvez estejamos desafiados a pensar inclusive sobre a conseqüência da mudança de legenda por aqueles que obtiveram o mandato no sistema proporcional. É um segredo de carochinha que todos dependem da legenda para obter o mandato. E depois começa esse festival de trocas já anunciadas. Uma clara violação à vontade do eleitor”.

Estão presentes os pressupostos para a concessão da medida liminar. A fumaça do bom direito surge ao se apreciar a jurisprudência constitucional desta Corte. O mandado de segurança em exame pretende obstar a tramitação do Projeto de Lei 4.470/2012, que já foi aprovado pela Câmara dos Deputados e, atualmente, encontra-se no Senado Federal, em fase de iminente votação. Alega o impetrante que o referido projeto de lei tem por objetivo, nos termos de sua própria ementa, determinar que “a migração partidária que ocorrer durante a legislatura não importará na transferência dos recursos do fundo partidário e do horário de propaganda eleitoral no rádio e na televisão”.

A intenção do projeto é impedir que os parlamentares, ao criarem novas legendas, levem consigo as suas respectivas “cotas de representatividade”, ou seja, carreguem para o novo partido o que equivaleria às suas participações em termos de valores do fundo partidário e de tempo de propaganda eleitoral no horário gratuito de rádio e de televisão distribuído aos partidos.

Importante notar que não é a primeira vez que o tema é colocado perante esta Corte. No julgamento das ADIs 1351 e 1354, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJ 30.3.2007, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade de lei que visava a restringir o funcionamento parlamentar, por meio da adoção de uma cláusula de desempenho, bem como da redução do tempo de propaganda partidária gratuita e da participação no rateio do Fundo Partidário. O acórdão das referidas ações diretas de inconstitucionalidade, julgadas em conjunto, restou assim ementado:

PARTIDO POLÍTICO – FUNCIONAMENTO PARLAMENTAR – PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA– FUNDO PARTIDÁRIO. Surge conflitante com a Constituição Federal lei que, em face da gradação de votos obtidos por partido político, afasta o funcionamento parlamentar e reduz, substancialmente, o tempo de propaganda partidária gratuita e a participação no rateio do Fundo Partidário. NORMATIZAÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE –VÁCUO. Ante a declaração de inconstitucionalidade de leis, incumbe atentar para a inconveniência do vácuo normativo, projetando-se, no tempo, a vigência de preceito transitório, isso visando a aguardar nova atuação das Casas do Congresso Nacional.

Nesse julgamento, mencionei, em obiter dictum, que o sistema político brasileiro passava por uma crise e que a intensa migração de parlamentares de uma legenda para outra estava a merecer maior atenção, uma vez que poderia significar afronta à vontade do eleitor. Na oportunidade, durante os debates, afirmei. E acredito que nós aqui estamos inclusive desafiados a repensar esse modelo a partir da própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – e vou um pouco além da questão posta neste voto, neste caso: talvez estejamos desafiados a pensar inclusive sobre a conseqüência da mudança de legenda por aqueles que obtiveram o mandato no sistema proporcional. É um segredo de carochinha que todos dependem da legenda para obter o mandato. E depois começa esse festival de trocas já anunciadas. Uma clara violação à vontade do eleitor.

Em momento posterior, o Supremo Tribunal afirmou que a fidelidade partidária decorria do sistema eleitoral adotado, bem como de outras regras e princípios constitucionais (confiram-se os Mandados de Segurança 26.602, 26.603 e 26.604, de relatoria dos ministros Eros Grau, Celso de Mello e Cármen Lúcia, respectivamente).

No julgamento dos referidos mandados de segurança, salientei que a fidelidade partidária condicionava o processo democrático, ao impor normas de preservação dos vínculos políticos e ideológicos entre eleitores, eleitos e partidos. Nesse sentido, o “transfuguismopartidário excessivo que se estava a vivenciar contaminava todo o processo democrático, gerando repercussões negativas sobre o funcionamento
parlamentar dos partidos.

Ao assentar a imperiosidade da fidelidade partidária, a Corte delegou ao Tribunal Superior Eleitoral a edição de Resolução que regulamentasse todos os aspectos decorrentes de sua decisão. Verifique se trecho da ementa do julgado do MS 26.602, Rel. Min. Eros Grau:

(...) O abandono de legenda enseja a extinção do mandato do parlamentar, ressalvadas situações específicas, tais como mudanças na ideologia do partido ou perseguições políticas, a serem definidas e apreciadas caso a caso pelo Tribunal Superior Eleitoral.

A proibição do “troca-troca” partidário não representou, por óbvio, a asfixia da liberdade de criação de partidos políticos, garantida pelo art. 17 da Constituição Federal, tampouco a vedação do acesso de novos partidos aos recursos do fundo partidário e ao tempo de propaganda eleitoral no rádio e na televisão, in verbis:

Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humanas e observados os seguintes preceitos:
(...)
§ 3º Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.

Justamente nesse contexto, o STF, ao interpretar os dispositivos transcritos, em Sessão Plenária realizada em 29.6.2012, julgou a ADI 4.430, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, e concedeu interpretação conforme à Constituição ao inciso II do § 2º do art. 47 da Lei 9.504/97, para assegurar aos partidos novos, criados após a realização das últimas eleições gerais para a Câmara dos Deputados, o direito de acesso proporcional aos dois terços do tempo destinado à propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, considerada a representação dos deputados federais que migrarem diretamente dos partidos pelos quais foram eleitos para a nova legenda no momento de sua criação.

Essa interpretação foi observada pelo sistema político nas últimas eleições municipais e, portanto, abarcou os atores políticos aos quais foi aplicada até o momento. O PLC 14/2013 perece afrontar diretamente a interpretação constitucional veiculada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.430, Rel. Min. Dias Toffoli, a qual resultou de gradual evolução da jurisprudência da Corte, conforme demonstrado.

A aprovação do projeto de lei em exame significará, assim, o tratamento desigual de parlamentares e partidos políticos em uma mesma legislatura. Essa interferência seria ofensiva à lealdade da concorrência democrática, afigurando-se casuística e direcionada a atores políticos específicos.

O perigo na demora revela-se na singular celeridade da tramitação do PL em questão, principalmente considerando o impacto da proposição legislativa nas mobilizações políticas voltadas à criação e fusão de novos partidos. É necessário que as regras de regência do próximo pleito sejam claras e aplicadas de modo isonômico e uniforme a todos os envolvidos.
Por essa razão, leis casuísticas são altamente questionáveis. Em outras oportunidades manifestei-me sobre o tema:

Outra limitação implícita que há de ser observada diz respeito à proibição de leis restritivas, de conteúdo casuístico ou discriminatório. Em outros termos, as restrições aos direitos individuais devem ser estabelecidas por leis que atendam aos requisitos da generalidade e da abstração, evitando, assim, tanto a violação do princípio da igualdade material quanto a possibilidade de que, por meio de leis individuais e concretas, o legislador acabe por editar autênticos atos administrativos (Bodo Pieroth e Bernhard Schlink, Grundrechte Staatsrecht II, cit., p. 70.)

Sobre o significado de princípio, vale registrar o magistério de Canotilho:

As razões materiais desta proibição sintetizam-se da seguinte forma: (a) as leis particulares (individuais e concretas), de natureza restritiva, violam o princípio material da igualdade, discriminando, de forma arbitrária, quanto à imposição de encargos para uns cidadãos em relação aos outros; (b) as leis individuais e concretas restritivas de direitos, liberdades e garantias representam a manipulação da forma da lei pelos órgãos legislativos ao praticarem um ato administrativo individual e concreto sob as vestes legais (os autores discutem a existência, neste caso, de abuso de poder legislativo e violação do princípio da separação dos poderes; (c) as leis individuais e concretas não contêm uma normatização dos pressupostos da limitação, expressa de forma previsível e calculável e, por isso, não garantem aos cidadãos nem a proteção da confiança nem alternativas de ação e racionalidade de atuação’. (Canotilho, Direito constitucional, cit., p. 614.)

Diferentemente das ordens constitucionais alemã e portuguesa, a Constituição brasileira não contempla expressamente a proibição de lei casuística no seu texto.

Isso não significa, todavia, que o princípio da proibição da lei restritiva de caráter casuístico não tenha aplicação entre nós. Como amplamente admitido na doutrina, tal princípio deriva do postulado material da igualdade, que veda o tratamento discriminatório ou arbitrário, seja para prejudicar, seja para favorecer. (Cf., sobre o assunto, Canotilho, Direito constitucional, cit., p. 614-615; Herzog, in Maunz-Dürig, dentre outros, Grundgestz, cit., Kommentar zu art. 19, I, n. 9).

Resta evidente, assim, que a elaboração de normas de caráter casuístico afronta, de plano, o princípio da isonomia. É de observar, outrossim, que tal proibição traduz uma exigência do Estado de Direito democrático, que se não compatibiliza com a prática de atos discriminatórios ou arbitrários. Nesse sentido, é preciso o magistério de Pontes de Miranda nos seus comentários ao art. 153, § 2º, da Constituição de 1967/69:

Nos Estados contemporâneos não democratizados, a segurança de que as regras jurídicas emanam de certa fonte, com a observância de pressupostos formais, muito serve à liberdade, sem, contudo, bastar-lhe. Não é aqui o lugar para mostrarmos como se obtém tal asseguração completa da liberdade, pela convergência de três caminhos humanos (democracia, liberdade, igualdade).
(...) O art. 153, § 2º, contém em si um dos exemplos: se o Estado é democrático, a proposição, que se acha no art. 153, § 2º, é como se dissera ‘Ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de regra jurídica emanada dos representantes do povo (democracia, arts. 27-59), formalmente igual para todos (igualdade, art. 153, § 1º)’. Pontes de Miranda, Comentários à Constituição de 1967/69, cit., t. 5, p. 2-3).

Se não há dúvida de que, também entre nós, revela-se inadmissível a adoção de leis singulares, individuais ou pessoais com objetivo de restringir direitos, cumpre explicitar as características dessas leis. Segundo Canotilho (Canotilho, Direito constitucional, cit., p. 614). , lei individual restritiva inconstitucional é toda lei que:

— imponha restrições aos direitos, liberdades e garantias de uma pessoa ou de várias pessoas determinadas;
— imponha restrições a uma pessoa ou a um círculo de pessoas que, embora não determinadas, podem ser determináveis por intermédio da conformação intrínseca da lei e tendo em conta o momento de sua entrada em vigor.

O notável publicista português acentua que o critério fundamental para a identificação de uma lei individual restritiva não é a sua formulação ou o seu enunciado linguístico, mas o seu conteúdo e respectivos efeitos. Daí reconhecer a possibilidade de leis individuais camufladas, isto é, leis que, formalmente, contêm uma normação geral e abstrata, mas que, materialmente, segundo o conteúdo e efeitos, dirigem-se a um círculo determinado ou determinável de pessoas. (Canotilho, Direito constitucional, cit., p. 614.)

Não parece ser outra a orientação da doutrina tedesca. A técnica de formulação da lei não é decisiva para a identificação da lei restritiva individual ou casuística. Decisiva é a consequência fática (tatsächliche Wirkung) da lei no momento de sua entrada em vigor. (Herzog, in Maunz-Dürig, dentre outros, Grundgesetz, cit., Kommentar zu art. 19, I, n. 36). A decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a inconstitucionalidade da Lei dos Partidos Políticos parece compreender-se também no contexto dessa proibição, na medida em que se afirma ali que se cuida, propriamente, de repudiar uma decisão que limita a participação dos partidos no pleito eleitoral, mas de se ter como inaceitável a adoção de critérios assentados no passado — em fatos já verificados e consumados — para definir essa participação futura”. (ADI 958, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 25-8-1995, p. 26021.)

Observo que não se está a impedir a livre conformação legislativa. O que se pretende resguardar é a manifestação do Pleno do Tribunal acerca de sua fiel interpretação da Constituição e o tratamento isonômico, em uma mesma legislatura, de todos os atores e partidos políticos interessados, sob pena de violação aos princípios democrático, do pluripartidarismo e da liberdade de criação de legendas. É importante ressaltar, a despeito de eu ter ficado vencido na hipótese, que o Supremo já considerou inconstitucional a tentativa de o legislador, por lei ordinária, superar interpretação constitucional fixada previamente pela Corte, como ocorrido na ADI 2.797, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 19.12.2006.

Desse modo, afigura-se prudente suspender a tramitação do PLC 14/2013, até a deliberação final do Plenário da Corte sobre o mérito da presente ação mandamental.

Ante o exposto, considerando (i) a excepcionalidade do presente caso, confirmada pela extrema velocidade de tramitação do mencionado projeto de lei – em detrimento da adequada reflexão e ponderação que devem nortear tamanha modificação na organização política nacional; (ii) a aparente tentativa casuística de alterar as regras para criação de partidos na corrente legislatura, em prejuízo de minorias políticas e, por conseguinte, da própria democracia; e (iii) a contradição entre a proposição em questão e o teor da Constituição Federal de 1988 e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4430; vislumbro possível violação do direito público subjetivo do parlamentar de não se submeter a processo legislativo inconstitucional e defiro o pedido de liminar para suspender a tramitação do PLC 14/2013, até o julgamento de mérito do presente mandado de segurança.

Comunique-se com urgência ao Presidente do Senado Federal.
Solicitem-se informações.
Publique-se. Int..
Brasília, 24 de abril de 2013.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
Veja a íntegra da decisão.
Fonte:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=236927

segunda-feira, 22 de abril de 2013


Jornal Nacional:
STF publica a íntegra do acórdão do julgamento do mensalão

O acórdão completo tem 8.405 páginas e pode ser consultado na internet. Tem todas as decisões do maior julgamento da história do STF, que condenou 25 réus e absolveu 12.  Agora a noite, o NCPAM, por mais de uma vez tentou acessar a página do STF, mas não logrou êxito. Até às 22h30, horário de Brasília, a página continuava fora do ar. O que ocorreu: acidente ou atentado?

O Supremo Tribunal Federal (STF) publicou, nesta segunda-feira (22), a íntegra do acórdão do julgamento do mensalão. Amanhã, terça-feira (23), começa a contagem regressiva de dez dias para que os advogados dos réus apresentem recursos. O acórdão completo tem 8.405 páginas e pode ser consultado na internet. Tem todas as decisões do maior julgamento da história do STF, que condenou 25 réus e absolveu 12. E traz ainda os votos dos 11 ministros e os debates em plenário.

Parte dos debates foi suprimida porque Luís Fux e Celso De Mello retiraram mais de 1,3 mil declarações, o que é permitido aos ministros. O acórdão explica como funcionou o esquema de corrupção de parlamentares, que em troca, votaram a favor do governo na Câmara. E rejeita a tese do caixa dois para pagar dívidas de campanha.

"Parlamentares beneficiários das transferências ilícitas de recursos detinham poder de influenciar os votos de outros parlamentares, por ocuparem funções de presidentes de partidos políticos, líderes parlamentares, de bancadas e blocos partidários", mostra o documento.

A partir de terça-feira (22) até o dia 2 de maio, a defesa dos réus poderá entrar com recursos, os chamados embargos.

Há dois tipos de embargo. Nos embargos de declaração, os advogados tentam apontar contradições nos votos dos ministros, o que pode levar, até, a uma redução de pena. Nos embargos infringentes, a defesa pode questionar a condenação, mas o Supremo ainda vai decidir se este tipo de recurso pode ser usado no caso do processo do mensalão.

Esse tipo de recurso serve para os réus que tiveram, pelo menos, quatro votos a favor da absolvição. Doze condenados se encaixam nesta situação, entre eles: José Dirceu, José Genoíno, João Paulo Cunha, Marcos Valério e Delúbio Soares.


MOVIMENTO CONSEGUE BARRAR APROVAÇÃO DA PEC CONTRA O PATRIMÔNIO INDÍGENAS

Na visão dos índios, a PEC inviabiliza a criação de novos territórios indígenas devido à força da bancada ruralista no Parlamento que dá sustentação ao governo Dilma.

Lideranças indígenas vão participar diretamente do grupo de trabalho criado nesta semana pelo presidente da Câmara, Henrique Eduardo Alves, para tentar um acordo em torno das regras de demarcação de terras indígenas. O grupo de trabalho, que é formado por dez deputados, realizou sua primeira reunião na quinta-feira (18), quando aprovou a indicação de dez lideranças indígenas que integrarão as negociações. A reunião ocorreu no Plenário 2, que ficou superlotado devido ao grande número de índios presentes.

O grupo surgiu da pressão de centenas de índios que ocuparam o Plenário da Câmara na terça-feira (16), em protesto contra a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 215/00, que transfere para o Legislativo o poder de decidir sobre a homologação das terras indígenas. Na visão dos índios, a PEC inviabiliza a criação de novos territórios indígenas devido à força da bancada ruralista no Parlamento.
Suspensão da PEC: Segundo acordo entre os líderes partidários e o presidente da Câmara, a tramitação da PEC não vai avançar, pelo menos neste semestre. Enquanto isso, o grupo de trabalho pretende ampliar a discussão das questões indígenas com vários setores. As reuniões do grupo serão mensais e visam aproximar interesses territoriais distintos.
O coordenador do grupo e presidente da Comissão de Legislação Participativa, deputado Lincoln Portela (PR-MG), afirmou que as reuniões vão ajudar a pacificar conflitos. Entre os deputados que participarão dos debates estão representantes dos ambientalistas e dos ruralistas.
Segundo Lincoln Portela, a participação de representantes do governo também será fundamental para o trabalho do grupo. Portela disse que, a partir da próxima semana, vai procurar o governo para saber quem serão os representantes indicados para participar das reuniões. “Pelo menos uma vez por mês, estaremos conversando, para que comunidades, agronegócio e agricultores sejam ouvidos. Mas é fundamental que os índios brasileiros sejam respeitados."
Desafios: Para o deputado Domingos Dutra (PT-MA), que também integra o grupo, um dos principais desafios será a superação de resistências mútuas. "É o que estou chamando de um grupo de aproximação: os indígenas, que têm uma visão negativa do Parlamento e dos políticos; e aqueles que acham que os índios não têm direito, que não produzem e que a produção que eles têm não ajuda o mercado. Portanto, nós vamos nos aproximar", disse Dutra.
O líder indígena Otoniel Ricardo, Guarani-Kaiowá do Mato Grosso do Sul, também aposta no diálogo. "Nós vamos trabalhar coletivamente, discutindo e respeitando cada um que está aqui. Assumimos, perante vocês, um compromisso muito grande", afirmou.
Para o deputado Edio Lopes (PMDB-RR), no entanto, será difícil chegar a um acordo. “Não temos a ilusão de que esse grupo de trabalho terá apoio unânime tanto do Congresso como dos povos indígenas. A questão é complexa, se arrasta há 500 anos. Todavia, todos que compõem o grupo estão interessados em encontrar um ponto de equilíbrio na questão.”
Em clima de festa no fim da reunião, alguns parlamentares tiveram os rostos pintados pelos índios, que entoaram cânticos e dançaram em torno da mesa em que estava o grupo de trabalho. A próxima reunião está marcada para 14 de maio.
Participarão do grupo dois representantes de cada região do Brasil, integrantes dos seguintes povos:
§  Região Norte: Sonia Guajajara e José Nunes (Nauá)
§  Região Nordeste: Antônio de Jesus (Tuxá) e Aurivan Barros (Truká)
§  Região Centro-Oeste: Otoniel Ricardo (Guarani-Kaiwoá) e Lindomar Ferreira (Terena)
§  Região Sudeste: Avanir Oliveira (Fulni-ô) e Paulo Henrique Vicente (Tupiniquim)
§  Região Sul: Rildo Caingangue e Marciano Rodrigues (Guarani)

Íntegra da proposta: