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segunda-feira, 1 de junho de 2009

O COMBATE AO CRIME ORGANIZADO EM MANAUS



No Estado Democrático de Direito o crime não só ameaça a vida dos homens de bem, mas, sobretudo, põe em cheque o vigor das instituições operadoras do Direito. Soma-se a tudo isso, o descrédito do cidadão mais a impunidade como ação compensatória para aqueles que movidos pelo poder econômico do narcotráfico determinam o fazer de alguns Agentes Públicos em favor dos interesses privados, contrariando o ordenamento jurídico Constitucional.

Se não debelado, o crime organizado torna-se corrosivo, pondo na vala comum todos os homens, desmoralizando as instituições sociais, políticas e jurídicas formadoras do Estado e da Sociedade Civil mediado pelo Contrato Social. Por isso, espera-se que o instituto legal seja cumprido, exemplarmente, para que o cidadão reconheça no Legislativo e no Parlamento, os pilares da Justiça como promotores do Direito.

Enganam-se aqueles que argumentam, dizendo que “nada tem a ver com isso. Que é caso de polícia”. Essa atitude é reducionista e até mesmo irresponsável, quando falada por um homem público no exercício do poder. Por isso, os fatos denunciam a gravidade da matéria, exigindo dos Agentes Públicos atitudes responsáveis para combater o crime organizado no Amazonas e seus tentáculos nos poderes de Estado.

Os especialistas afirmam que o crime organizado no Amazonas agrega múltiplos interesses capazes de conjugar o local e o internacional, o político e o jurídico, visando corromper os homens e por conseqüência as Instituições para controlar seus atos e dominar o campo como mercado consumidor, criando poder paralelo com a pretensão de submeter o Estado e o Governo aos interesses empresariais suspeitos e escusos.

Para combatê-los, inicialmente, faz necessário investimento no desenvolvimento das competências e habilidades da força policial do Estado. Não se trata de comprar e comprar mais equipamentos reclama-se, portanto, por uma política de segurança orientada pela inteligência operativa, que em conjunto com o judiciário, possa monitorar os agentes do crime, conhecendo as “cruzetas” armadas pelas quadrilhas e seus comparsas.

No Estado Democrático é importante que seja instituído o controle externo nos moldes do Conselho Nacional de Justiça, combatendo também o corporativismo das instituições, em favor da correição dos atos tanto do Governo como também do Parlamento. O controle dessas instituições enquanto a Sociedade não se organiza, tem sido feito pelo poder de imprensa, buscando acordar os Agentes Público para a responsabilidade que lhes competem, senão a guerra de poucos se transforma na guerra de todos, criando condição para o assalto a razão do Estado.


Foto: Blog do Holanda

quinta-feira, 14 de maio de 2009

O GRITO DAS RUAS


Circula em Brasília e por todo o País manifestações populares contrárias ao aumento dos salários dos senadores e deputados. O adesivo acima tem sido afixado nos carros da capital federal, protestando contra a cínica idéia dos congressistas, que mesmo desmoralizados e com um péssimo índice de aceitação junto à sociedade civil ainda encontram coragem para propor a incorporação dos benefícios da função parlamentar em seus vencimentos.

O presidente da Câmara, Michel Temer (PMDB-SP), promete aprofundar as discussões em torno da proposta nas próximas semanas. Além de costurar o apoio do presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP), Temer, contará também com o aval de todas as Assembléias Legislativas Estaduais do País para advogar em causa própria.

De acordo com a proposta, os salários de deputados e senadores seriam equiparados ao dos ministros do Supremo Tribunal Federal, passando dos atuais R$ 16,5 mil para R$ 24,5 mil, teto do serviço público brasileiro. A verba indenizatória é de R$ 15 mil e é utilizada pelos parlamentares para ressarcir gastos - incluindo nos seus estados de origem. A preocupação do presidente da Câmara com a adesão das assembléias se justifica porque o reajuste nos salários dos parlamentares pode gerar um efeito cascata nos vencimentos de deputados estaduais.

"Isso só poderia ser feito em comum acordo com todas as Assembléias Legislativas do país, de maneira que lá também se verificasse essa redução da verba indenizatória", afirmou Temer.

Uma definição sobre o novo sistema, no entanto, ainda pode demorar. Em conversa com Temer, Sarney pediu duas semanas para apresentar um estudo da consultoria do Senado com as possíveis alternativas para restringir brechas que permitem irregularidades.

A Mesa Diretora da Câmara, reunida na semana que passou, definiu restrições para o uso da verba indenizatória. As medidas passam a valer a partir de maio. Ficou proibido o uso da verba para pagar pesquisas, consultorias e alimentação. Os deputados também estão impedidos de usar o benefício para pagar gastos em suas próprias empresas ou de entidades e associações nas quais eles tenham participação.

Pela decisão da Câmara, ficou estabelecido ainda que as despesas com combustíveis, locação de veículos e contratação de segurança estão limitados, cada um, a 30% do valor mensal.

Segundo Temer, o objetivo da norma conjunta é colocar ordem e restringir falhas. "É preciso disciplinar para definir o que pode e o que não pode. Temos normas antigas e obscuras. Vamos colocar ordem", explicou.

Os gastos de cada parlamentar com a verba, na Câmara e no Senado, estão disponíveis nos sites das Casas Legislativas É possível saber genericamente como o deputado ou senador gastou o valor da verba, mas sem detalhes de onde os recursos foram aplicados.

Por este motivo, a Mesa Diretora da Câmara decidiu que vai divulgar no site da Casa, a partir deste mês, as cópias das notas fiscais que comprovam os gastos com a verba.

Os deputados que acusarem gastos de R$ 15 mil terão que colocar no site as notas fiscais dos estabelecimentos onde executaram os gastos para dar maior transparência ao processo.

As manifestações se multiplicam pelas ruas e praças do País, exigindo dos parlamentares decoro, responsabilidade e transparência no exercício da representação parlamentar.

quinta-feira, 5 de março de 2009

DIREITOS GLOBAIS

Cristovam Buarque*

Na semana passada, a Academia da Latinidade, inspirada e dirigida pelo professor Candido Mendes, realizou no Instituto Nobel para a Paz e na Academia de Ciências da Noruega um debate de três dias sobre a ética na universalização dos direitos humanos.

Embora o principal tema tenha sido as relações entre cristianismo e islamismo, ao longo dos debates surgiram cinco novos direitos humanos, que ainda precisam ser globalizados.

Primeiro, o direito ao meio ambiente.

É preciso que o patrimônio natural do planeta seja garantido para as gerações futuras. Esse é um direito humano tão sagrado quanto os já reconhecidos e defendidos há 60 anos, pela Declaração Universal. E vai exigir mudanças profundas no sistema produtivo e nos padrões de consumo das gerações atuais.

Segundo, o direito à migração. No mundo onde uma crise do sistema financeiro norte-americano se espalha por todos os países, onde o comércio é praticado livremente, onde um carro ligado em qualquer parte do mundo eleva a temperatura de todo o planeta, ainda há fronteiras que impedem a mobilidade das pessoas.

Os pobres são impedidos de se mudar em busca de emprego em outros países. O mundo global precisa tratar a migração internacional como um direito humano fundamental, derrubar as fronteiras da migração, como derrubou as fronteiras comerciais.

Terceiro, o direito à educação. Se o capital econômico está baseado no conhecimento, e o emprego de cada pessoa depende de sua qualificação, é inaceitável que a educação de cada criança dependa dos recursos da prefeitura da sua cidade. Se os direitos proíbem a tortura, não podemos permitir que ainda existam cerca de 800 milhões de analfabetos no mundo.

Nem podemos tolerar que, por falta de educação, mais de um bilhão de jovens sejam incapazes de navegar no mundo virtual que caracteriza a contemporaneidade.

O quarto direito é ao emprego. As sociedades devem se unir em torno de um grande programa mundial de geração de empregos. Obviamente, esse emprego não poderá ser imposto ao setor privado, para produzir bens para o mercado, mas pode ser criado pelo setor público para atender à demanda por bens culturais, pela recuperação do meio ambiente, pela atenção em saúde, pela educação.

A Bolsa-Escola era um exemplo desse emprego social: a família era empregada para garantir que o filho estudasse.

O quinto direito é à saúde. Ao nascer no mundo global de hoje, as pessoas têm mais desigualdade no acesso à saúde, inclusive no direito a viver mais ou menos, do que tinham no passado. No século XIX, a medicina era praticamente a mesma para qualquer pessoa. No século XXI, o acesso à medicina é completamente diferente, segundo a renda da pessoa. Isso é imoral. E pode levar a uma diferenciação tão grande entre os seres humanos, que provocará o desaparecimento do conceito de semelhança. O mundo precisa definir sistemas de atendimento médico que iguale a chance de todos à saúde, sem importar em que país estão e a renda de que disponham.

Fiz a defesa desses cinco direitos durante os debates do XIX Colóquio da Academia da Latinidade, em Oslo.

Creio que o Congresso Nacional deveria debater o assunto nas Comissões de Direitos Humanos da Câmara e do Senado. Ao mesmo tempo, com a liderança que adquiriu nos governos dos presidentes Fernando Henrique e Lula, o Brasil deve tentar influir no cenário internacional, nas entidades que pertencem ao sistema das Nações Unidas, para que sejam encontradas formas de realizar o que pode ainda parecer um sonho: cinco novos direitos humanos globais.

No final da grande crise de 1929 a 1945, o mundo aprovou a Declaração Universal dos Direitos Humanos e implantou o Plano Marshall, que recuperou a economia da Europa e lançou as bases para o desenvolvimento dos países do Terceiro Mundo.

As crises globais deste começo de século XXI - ambiental, financeira, social - podem ser o novo tempo dos direitos humanos globais e sociais. O Brasil tem um papel a cumprir, omitir-se é fugir à responsabilidade.

*Cristovam Buarque é senador (PDT-DF).

terça-feira, 21 de outubro de 2008

OS MACRO-FUNDAMENTOS DA DEMOCRACIA


Breno Rodrigo de Messias Leite*


Num primeiro olhar, o conceito de democracia é multifacetado, ampliado, condicionado por estruturas econômicas, sociais e políticas interdependentes. Não se reduz a uma única lógica. Quer dizer: a democracia não é um conceito unidimensional.

Mas afinal de contas, o que fundamenta a democracia na sua forma moderna?

Historicamente, a teoria clássica da democracia, que passa de Aristóteles a Rousseau, de Stuart Mill a Madison, de José de Alencar a Benjamim Constant, coloca o problema em termos axiológico e numérico. Para os clássicos, a democracia pode ser definida como a vontade do povo, a idéia de que o “povo está lá”, enquanto fonte legítima (valor) da participação e representação geral, e de que o bem comum voltado ao cidadão – portanto, ao próprio povo (na sua maioria) – é a razão de ser da construção da democracia política.

Resenhando a teoria da democracia minimalista desenvolvida por Joseph Schumpeter, um profundo crítico da teoria clássica da democracia, um entendimento é válido: a democracia se limita a ser apenas um método político. Ou seja, “um certo tipo de arranjo institucional para chegar a uma decisão política (legislativa ou administrativa) e, por isso mesmo, incapaz de ser um fim em si mesmo, sem relação com as decisões que produzirá em determinadas condições históricas. E justamente este deve ser o ponto de partida para qualquer tentativa de definição” (Capitalismo, Socialismo e Democracia).

Nessa transição histórico-conceitual, a democracia de inspiração schumpeteriana deixa de ser um valor e um número para passar a ser um método político para um arranjo institucional do parlamento ou do governo democraticamente eleito pelo povo.

O que se coloca no presente debate, portanto, é a possibilidade de ser avaliar a democracia política moderna e aprofundar suas condicionantes históricas e institucionais numa nova roupagem. Desta forma, faremos um debate acerca dos macro-fundamentos da democracia a partir de três eixos que a forjaram nas suas origens modernas, e que ainda permanecem no século XXI: justiça, cidadania e mercado.

É possível pensar a democracia moderna dissociada desses três eixos? A democracia pensada à luz da justiça, da cidadania e do mercado não reduziria a democracia à condição de liberalismo? Haveria, portanto, a possibilidade de pensarmos os três eixos dissociados do próprio liberalismo? Eis o desafio da teoria democrática moderna.

A justiça baseia-se no princípio da isonomia, igualdade perante a Lei, atendendo a um fim: regular a sociedade através de mecanismos institucionais que evitem o retorno ao estado de natureza violento, pré-contratual. Além disso, coloca os limites entre o público e o privado, os direitos e deveres dos governantes e dos governados, do Estado e da sociedade. A justiça tenciona a minimização das assimetrias sociais, em prol da igualdade na pólis, na casa da democracia.

Não basta que o princípio da justiça exista formalmente em Constituições ou Princípios Políticos da tradição, como no caso Inglês. O que se deve ponderar sobre sua efetiva universalidade é capacidade de minimizar os riscos do conflito aberto pela “propriedade”. O princípio da justiça é o da previsibilidade e da garantia do cidadão contra qualquer tipo de tirania.

A cidadania emerge como a condição plena do indivíduo portador de direitos particulares, que são diferenciados das externalidades políticas, sociais e econômicas presentes na sociedade. O desenvolvimento da cidadania pode ser entendida, ainda na conceituação clássica de T. S. Marshall, a partir dos direitos civis, políticos e sociais. O direito civil surge no século XVIII diante das lutas pela liberdade da palavra, de pensamento, de religião, em suma, do direito à justiça como valor mínimo de regulação da nova sociedade.

Os direitos políticos aparecem somente no século XIX, como extensão do primeiro: os direitos do cidadão de participar do poder político instituído, de votar, e de organizar na esfera da sociedade os núcleos de associação.

Finalmente, os direitos sociais e econômicos tomam forma somente no início do século XX, e representam um avanço na consolidação dos demais, uma vez que se propõe a reduzir as contradições da sociedade através de conquistas sociais na educação, saúde, bem-estar econômico e segurança individual e coletiva. Representam um passo importante para a resignificação da sociedade e da economia diante da cidadania que se forma.

O mercado, por sua vez, por ser uma instituição onipresente, representa um valor importante na massificação da democracia econômica: o fato de que os cidadãos, portadores de direitos fundamentais, podem, a partir de suas necessidades básicas e da sua iniciativa individual ou do seu egoísmo, acessar o mercado e estabelecer transações econômicas elementares, até processo econômicos mais complexos que caracterizam a dinâmica do capitalismo moderno, certifica a universalidade de oportunidades mesmo dentro de uma sociedade desigual.

A instituição mercado deixa de ser um mero espaço de transações comerciais, e passa a influenciar de forma decisiva a vida dos indivíduos na sociedade. O mercado alcança um novo significado, pois se converte em uma rede que estabelece uma conexão tensa entre o princípio da justiça e da cidadania. Os indivíduos não exercem a cidadania plena se estiverem fora das relações de mercado – ocorre uma transição do cidadão para o consumidor como muito bem coloca Albert Hirschman.

Nesse sentido, o mercado reinventa as cidades modernas, que por sua vez torna-se o trade-off entre trabalho e capital, que dá sentido a existência das duas classes fundamentais, burguesia, detentores dos recursos produtivos, e o proletariado que monopoliza a força de trabalho. A cidade e o mercado tornam-se interdependentes do ponto de vista da concentração e centralização de riqueza, poder e status.

Os três eixos da democracia, penso, podem ser criticados e questionados. Mas não se deve perder de vista sua importância para se entender, até aqui, o que chamamos de macro-fundamentos da democracia, ou seja, valores ou instituições socialmente construídos que impactaram no processo de maturação, auge e crise dos modelos de democracia que conhecemos até os dias de hoje, no século que se inaugura. A história nos ensina que em todos os momentos em que um dos eixos é alterado radicalmente, abre-se uma fresta para a emergência de um regime de força. Ou não?

Enfim, não se pode deixar de lado, que as possibilidades de criarmos um mundo livre, de liberdades de condições e oportunidades ampliadas para todos, implica na revisão e na radicalização dos macro-fundamentos. Parte-se do entendimento de que a justiça, a cidadania e o mercado são mecanismos questionáveis, e o questionamento é um horizonte filosófico importante para a própria democratização da democracia.

A democracia permite revisões constates de seus valores apontando, sempre, para novos horizontes igualmente democráticos.


* Breno Rodrigo de Messias Leite é mestrado em Ciência Política pela UFPA, bolsista da CAPES e colaborador do NCPAM.

sexta-feira, 18 de julho de 2008

CONSTRUÇÃO DA DEMOCRACIA PARTICIPATIVA



Michelli de Paula e Taísa Lopes*


A democracia assumiu o ponto central no campo político, a partir do século XX, por ser marcado pelas intensas disputas em torno do domínio das formas de governo através das guerras mundiais e da guerra fria.

Boaventura de Souza Santos e Leonardo Avritzer (2002) discutem a proposta do desenvolvimento da criação da democracia centrada no campo político, desde a sua questão cultural até a definição da democracia participativa. Para isso, recorre em vários momentos a diversos autores ao longo do texto sobre a questão, buscando compreender a construção de uma democracia participativa e a ampliação dos cânones democráticos.

O debate em foco discute: democracia e o capitalismo e suas interfaces. Em torno dos debates criou-se uma tensão entre capitalismo e democracia, tal impasse só seria solucionado caso a democracia tendesse diretamente para o lado social. No entanto, para os marxistas, essa solução exigia que houvesse uma descaracterização total da democracia, ou seja, na sociedade capitalista não se é possível democratizar a relação entre o capital e trabalho.

Os impedimentos estruturais da democracia em atenção a esse processo de desenvolvimento, segundo Santos e Avritzes pauta-se na afirmação de Amarty Sem, que propõe a superação do impasse de forma intrínseca, porque “a questão não é a de saber se um dado país está preparado para a democracia, mas antes de partir da idéia de que qualquer país se prepara através da democracia”.

Schumpeter, também, dá sua contribuição ao discutir o problema da democracia e de sua variação, baseando no problema da construção de sua forma na Europa, que por sua vez é sustentada, sobretudo, em fundamentos hegemônicos cada vez mais consolidado por meio do mercado comum europeu.

À luz da teoria pura do Direito, o jurista Hens Kelsen participa desse fórum promovido por Santos e Avritzer, afirmando: “Quem considera inacessíveis ao conhecimento humano a verdade absoluta e os valores absolutos deve considerar possível não apenas a própria opinião, mas também a opinião alheia”. O autor pode ser considerado como um “defensor do livre arbítrio”, no qual, não deixa de ser uma questão democrática.

Contudo, ao fazer uma leitura equivocada de Weber, de acordo com autores do texto, Kelsen reduziu a questão da legalidade e legitimidade, cabendo a Schumpeter e Bobbio, a missão de repensar a doutrina Kelsiana sobre a democracia.

Nessa perspectiva, destaca-se na teoria clássica weberiana a importância da organização burocrática, tornando-se objeto de discussão central da concepção hegemônica, porque segundo weber, “O fenômeno da complexidade, criava uma tensão entre a soberania crescente e a soberania decrescente”, questão está a ser examinada também quanto à natureza conceitual do Estado-Nação.

E assim, Santos e Avritzer, ainda de modo preliminar, consideram que nos últimos tempos deparamos com uma tendência contemporânea, em forma de um gradiente conceitual que poderíamos chamar de concepções não hegemônicas da democracia, fundamentadas na Ética dos princípios da liberdade/igualdade/participação. Tais concepções respaldam-se na gramática das organizações, bem como nas relações entre o Estado e a Sociedade.

É o resgate de uma democracia sócio-histórica, resultando na ruptura das tradições estabelecidas, na tentativa de criar instituições com novas determinações, novas normas e novas leis. Em síntese, segundo os autores, trata-se da criação de uma Gramática Social e Cultural, articulando inovação social com a inovação institucional, visando à construção de uma nova institucionalidade democrática.

Assim, vem-se afirmando uma alternativa contra-hegemônica: A democracia participativa, tendo assumido uma nova dinâmica com a participação de novos atores no cenário político seja por comunidades ou grupos sociais subalternos contrários a exclusão social, movidos pelo sonho da democracia como sociabilidade, numa perspectiva de resgate à cidadania.

As experiências da democracia participativa têm se difundido por diversos continentes em diferentes contextos. Crescentemente vão desenvolvendo vínculos de inter-conhecimentos e interação com outros poderes instituíveis, formando as redes transnacionais de democracia participativa.

- “Introdução: para ampliar o cânone democrático” In. SANTOS, Boaventura de Souza. Democratizar a democracia: Os caminhos da democracia participativa. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2002.


* Discentes do curso de Ciências Sociais da Universidade Federal do Amazonas.

quinta-feira, 15 de maio de 2008

O LEVIATÃ QUASÍMODO



* Breno Rodrigo de Messias Leite

Em De l’Esprit des Lois, Montesquieu constrói um modelo político-institucional que revolucionou o modo de se pensar e fazer as instituições políticas no Ocidente: inaugurou o princípio da divisão dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Para Montesquieu, os poderes seriam interdependentes e teriam como principal finalidade o controle mútuo. E mais ainda, a divisão dos poderes seria a única forma de se evitar o absolutismo e a autocracia.

Inspirados diretamente em De l’Esprit des Lois, Madison e os Federalistas, os pais fundadores do modelo político-constitucional dos Estados Unidos da América, construíram os mecanismos de “freios e contrapeso” (checks and balances). Este tinha como princípio o estabelecimento de instrumentos capazes de manter e conjugar os padrões de interação entre os poderes Executivo e Legislativo; dotar o poder Judiciário de autonomia e força constitucional; e inviabilizar a ditadura da maioria legislativa, possibilitando assim a participação política das minorias, o revezamento da situação e da oposição.

De forma bastante clara, o modelo madisoniano “está apoiado na idéia de que uma ambição pode ser neutralizada por outra ambição. A partir dessa perspectiva, se idealizou uma estrutura institucional na qual o Executivo e o Legislativo deviam ser escolhidos de forma independente um do outro. O pressuposto era o de que, desse modo, seriam criadas duas instituições independentes entre si, capazes de se controlar mutuamente”. (Ver, Mariana Llanos e Ana María Mustapic, O Controle Parlamentar na Alemanha, na Argentina e no Brasil, 2005).

É claro que a realidade é dura e o modelo de democracia dos Estados Unidos não funciona necessariamente assim. O sistema partidário tornou-se dual e majoritário, seguindo invariavelmente a lei de Duverger; inviabilizou, de certa forma, a participação de minorias políticas relevantes; além disso, o poder do presidente tomou a dianteira no sentido de exercer um forte controle institucional sobre os demais poderes, fato que acabou sendo designado de
presidencialismo imperial.

No caso latino-americano e brasileiro em especial, a construção da república inspirada nos modelos dos Estados Unidos e da França conservaram, no plano prático, a essência da divisão assimétrica dos poderes. Para os construtores do Brasil republicano, a conjunção dos três poderes, entendidos de forma administrativamente autônoma, dentro de uma unidade político-institucional, só poderia ser colocado na prática a partir da construção de um Estado de Direito que fosse constitucionalmente forte e estruturado em valores republicanos.

Ocorre que, por outro lado, a auto-regulação e a divisão dos poderes sempre foram problemas inerentes às instituições políticas no Brasil. Dessa forma, a construção da república criou as condições objetivas para um funcionamento mais autônomo do poder Executivo e uma retração dos demais poderes, o Legislativo e o Judiciário.

A idéia de um Brasil moderno, onde a divisão dos poderes pudesse estruturar uma trajetória dependente de instituições políticas democráticas, deu lugar para a existência de um Brasil de instituições ineficientes. Também não podemos nos esquecer que o Brasil moderno é ao mesmo tempo uma construção inacabada – um retrato de modelos deformados e que ainda persistem.

A construção e divisão dos poderes seria potencialmente um instrumento de democratização das relações políticas, partindo do princípio de que as instituições importam no contexto da responsabilização e da participação da cidadania, bem como na construção de um Estado Democrático de Direito capaz de responder a demandas econômico-sociais através do processo decisório legítimo. Mas a dinâmica tem funcionado no sentido de sobre-determinar assimetricamente os poderes e radicalizar as suas contradições, inviabilizando, portanto, qualquer projeto republicano de democracia, de auto-regulação autônoma dos três poderes e de participação popular.

Os paradoxos do presidencialismo, por exemplo, podem não só comprometer seu próprio funcionamento – o que é uma evidência em si mesmo –, mas corroer todas as outras instituições políticas que se sentem acuadas pelo excesso de poder do presidente. Uma vez que no presidencialismo tem “um Executivo com consideráveis poderes constitucionais e geralmente com o controle completo da composição de seus ministros, e seu governo é eleito pelo povo por um mandato fixo, que não está em função de um voto de confiança dos representantes democraticamente eleitos no parlamento. Além disso, o presidente não é somente o proprietário do poder executivo, mas o Chefe de Estado que não pode ser demitido, exceto em casos de impeachment” (Ver, Juan Linz. Presidential or Parliamentary Democracy: does it make a difference?).

Dessa forma, superar os paradoxos do presidencialismo e construir uma transição institucional para uma forma de governo democrático capaz de responder as pressões sociais, respeitando a construção do sistema multipartidário, a plena divisão dos poderes e inviabilizando, portanto, a paralisia decisória pode ser uma alternativa de reformas eficazes e urgentes para a atual tragédia do nosso Leviatã Quasímodo.

* Mestrando em Ciência Política (PPGCP) pela Universidade Federal do Pará, bolsista da CAPES e colaborador do NCPAM.