domingo, 19 de agosto de 2012


GRITA GERAL

CARREIRA, JORNADA E PISO SALARIAL DOS PROFESSORES DO AMAZONAS


É inadmissível que passado quase um mês, o governador Omar Aziz (PSD), deixe a SEDUC às moscas, sem direção e sem meio para operar o processo de gestão da economia da educação do Estado, alegando que não encontra ninguém para assumir a direção da pasta da Educação. Ele, certa vez, resolveu assumi a segurança do Estado, talvez queira também centralizar tudo nele para redirecionar o orçamento da Educação para edificar o seu projeto imobiliário apelidado de Cidade Universitária. Tudo é possível nesta terra de meu Deus. O descaso manifesto fere de morte a nossa educação, que segundo os índices do IDEB é pífio frente ao montante de investimento originado do erário público e dos recursos do FUNDEB. A grita é geral e, portanto, requer dos trabalhadores responsáveis da educação atitudes em defesa da qualidade de nossa Escola Pública. Ele passará, mas os trabalhadores continuarão cumprindo com o seu dever e seu compromisso. Em pauta, a Campanha do PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO NO AMAZONAS.
  
No Amazonas, os Trabalhadores da Educação contam com a institucionalização de um PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO (PCCCR), sendo consignado em forma de Lei 2.871, de 05 de janeiro de 2004.

Nos termos da Lei, o objetivo do PCCCR está balizado pelos seguintes princípios: I) A legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade; II) A profissionalização e a competência no desempenho de atividades, objetivando a eficácia dos resultados educacionais; III) O compromisso dos profissionais com a missão dos objetivos, as metas e responsabilidade social da SEDUC; IV) A manutenção de uma programação sistemática de capacitação, aperfeiçoamento e atualização do servidor da Educação no Amazonas.

Assim o PCCCR amparado pela Lei 2.871/2004 garantiu que: A percepção dos vencimentos é assegurada de acordo com cargos de provimento efetivo; Da gratificação de Regência de Classe, no porcentual de 43%, incidentes sobre os respectivos vencimentos; Da Gratificação da Localidade, nas condições e valor vigentes, facultado ao Chefe do Poder Executivo o estabelecimento de disciplina de percepção da vantagem, consideradas as peculiaridades dos Municípios do Interior do Estado; Do auxílio Transporte na forma de regulamento específico.

Ademais, garante o PCCCR que o Regime de trabalho dos Cargos de provimento efetivo poderá ser parcial (20 horas) ou integral (40 horas), conforme previsão do edital de concurso público para ingresso na carreira do magistério público estadual.

Enfim, a jornada de trabalho dos professores, segundo o regramento da Lei em vigor no Amazonas, “inclui 20% (vinte por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) de hora-atividade destinada de acordo com a proposta pedagógica da escola, à preparação e avaliação do trabalho didático, ao nivelamento, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação coma a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional.
Das Horas de atividades extra-aula “deverá ser cumprida na escola, salvo, excepcionalmente, em atividades autorizadas pelo Secretario de Educação e Qualidade do Ensino, desenvolvidas no interesse da educação pública”, é o que diz a Lei 2.871/2004, em seu Art.5 ° B, parágrafo único.

O fato a ser destacado é que a Valorização dos Trabalhadores da Educação se dá na articulação de três elementos constitutivos: Carreira, Jornada e Piso Salarial, é o que determina o Parecer n° 9/2012, da Câmara de Educação Básica, do Conselho Nacional de Educação (CEB/CNE).

Assim, para fins de Direito, como afirmam os advogados, os professores do Amazonas têm uma plataforma legal a ser reordenada a partir dos parâmetros já instituídos, considerando, sobretudo, a força da representação da categoria junto ao governo do Estado, no curso das negociações, devendo ser feito com autonomia, legitimidade e espírito público. É exatamente isso que reclamam os trabalhadores da educação, pondo em dúvida a legitimidade de suas lideranças.

As negociações com os professores pela valorização de sua prática pedagógica fundamentam-se no respeito as suas necessidades, tendo por referência a qualidade do ensino. Considerando: Formação inicial, formação continuada como uma prática estruturante do Estado para a formação permanente do professor; carreira justa e atraente; salários e condições dignas; condições de trabalho; participação efetiva na gestão de projeto de político-pedagógico e na gestão das políticas educacionais.

Desse modo, a Valorização dos Trabalhadores da Educação no Amazonas tem como suporte um PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO (PCCCR) como expressão de uma política de Estado, que priorize a Educação como matriz de desenvolvimento de uma Nação, de um Povo. Se assim for deve-se ajustar o PCCCR de acordo com os novos parâmetros instituídos tais como: a Lei 9.394/96 (a Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB); a Lei do FUNDEB (Lei 11.494, de 20 de 2007), a Lei 11.738, de 16 de junho de 2008, do Piso Salarial dos Profissionais do magistério público da Educação Básica, em conformidade também com as novas metas aprovadas pelo Novo Plano Nacional de Educação.

Em nosso caso específico, o governo do Amazonas bem que poderia dar visibilidade ao trabalho da Comissão criada por força da Lei 2.871, de 05 de janeiro de 2004, que instituiu o PCCCR, contando com a parceria do Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Amazonas (SINTEAM), Fórum Estadual de Educação, assim como também do próprio Conselho Estadual de Educação, ampliando dessa feita, suas funções e criando os meios de afirmação de uma política de valorização dos profissionais do magistério como expressão de políticas públicas visando à Qualidade mais da Educação no Amazonas.

Quanto à Lei do Piso Salarial dos Professores (Lei 11.738/2008), o Parecer 9/2012 da CEB/CNE vale-se do § (parágrafo) 4° do Art. 2° da Lei, que assim determina:  Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.

Para clarificar mais ainda a sistematização do trabalho do professor na Escola, o Parecer 9/2012, recorre ao voto do Ministro Ricardo Lewandowski, quando fala da importância DE UM TERÇO DA JORNADA a ser destinada para atividades extra-aula:

Eu, entendo que a fixação de um limite máximo de 2/3 (dois terços) para as atividades de interação com os estudantes, ou, na verdade, para atividade didática, direta em sala de aula, mostra-se perfeitamente razoável, porque sobrará apenas 1/3 (um terço) para as atividades extra-aula. [...] Consistem naqueles horários dedicados à preparação de aulas, encontros com pais, com colegas estudantes, reuniões pedagógicas, didáticas, portanto, a meu ver, esse mínimo faz-se necessário para a melhoria da qualidade do ensino e também para a redação das desigualdade regionais.

Portanto, de acordo com o Parecer do Conselho Nacional de Educação, que tem por fim a implantação da Lei 11.738/2008, a JORNADA DE TRABALHO de 40 horas semanais, independente do tempo de duração das aulas, deve ser quantificada da seguinte forma: Das 40 aulas semanais, 26 destinam-se a sala de aula e 14 para atividade extraclasse.     O importante é deixar claro que a escola deve assegurar 800 horas anuais lecionadas em 200 dias letivos, não se confundindo com o direito dos professores no que diz respeito à jornada de trabalho dos profissionais do magistério.

A valorização dos profissionais da educação da Escola Pública é um dos Eixos do Pacto pela Qualidade Mais da Educação no Amazonas, que a Comissão de Educação e Cultura da Assembléia Legislativa do Estado está promovendo com o aval do NCPAM.

Desse modo, temos as ferramentas necessárias para operar este PACTO dependendo unicamente da definição das prioridades instituídas e do intenso diálogo com a sociedade quanto às garantias legais e efetivas em defesa da Escola Pública no Amazonas como Dever do Estado e Direito de todos.

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