LEI ANTICORRUPÇÃO PUNE EMPRESA E
DEMAIS PESSOA JURÍDICA QUE PRATICAM ILÍCITOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Agora no Brasil empresas e demais
pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa e civilmente
pela prática de ilícitos contra a administração pública, nacional ou
estrangeira. A Lei concebida pela Controladoria-Geral
da União (CGU) e pelo Ministério da Justiça foi aprovada pelo Congresso
Nacional e sancionada pela Presidente
Dilma Rousseff, com publicação no Diário Oficial da União, no dia 02 de agosto
de 2013, oferece ao poder público mais
uma arma no combate à corrupção, permitindo a punição, em outras esferas além
da judicial, de empresas que corrompam agentes públicos, fraudem licitações e
contratos ou dificultem atividade de investigação ou fiscalização de órgãos
públicos, entre outras irregularidades.
A nova lei amplia, assim, o rol de condutas puníveis, e introduz a responsabilização
objetiva da pessoa jurídica pelos atos de corrupção, cometidos em seu interesse
ou benefício, contra a administração pública. Veja abaixo a Lei na integra:
Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas
jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou
estrangeira, e dá outras providências.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a
responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela
prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei às
sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não,
independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem
como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades
estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território
brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.
Art. 2o As pessoas jurídicas serão
responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos
lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo
ou não.
Art. 3o A responsabilização da
pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou
administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do
ato ilícito.
§ 1o A pessoa jurídica será
responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas
naturais referidas no caput.
§ 2o Os dirigentes ou
administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da
sua culpabilidade.
Art. 4o Subsiste a responsabilidade
da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação,
incorporação, fusão ou cisão societária.
§ 1o Nas hipóteses de fusão e
incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de
pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do
patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas
nesta Lei decorrentes de atos e fatos ocorridos antes da data da fusão ou
incorporação, exceto no caso de simulação ou evidente intuito de fraude,
devidamente comprovados.
§ 2o As sociedades controladoras,
controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas
serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei,
restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e
reparação integral do dano causado.
CAPÍTULO II
DOS ATOS LESIVOS À
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NACIONAL OU ESTRANGEIRA
Art. 5o Constituem atos lesivos à
administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos
aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do
art. 1o, que atentem contra o patrimônio público nacional ou
estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os
compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:
I - prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente,
vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
II - comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de
qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei;
III - comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa
física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a
identidade dos beneficiários dos atos praticados;
IV - no tocante a licitações e contratos:
a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou
qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório
público;
b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer
ato de procedimento licitatório público;
c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude
ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;
e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica
para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;
f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo
fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a
administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação
pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou
g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro
dos contratos celebrados com a administração pública;
V - dificultar atividade de investigação ou fiscalização de
órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no
âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema
financeiro nacional.
§ 1o Considera-se administração
pública estrangeira os órgãos e entidades estatais ou representações
diplomáticas de país estrangeiro, de qualquer nível ou esfera de governo, bem
como as pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder
público de país estrangeiro.
§ 2o Para os efeitos desta Lei,
equiparam-se à administração pública estrangeira as organizações públicas
internacionais.
§ 3o Considera-se agente público
estrangeiro, para os fins desta Lei, quem, ainda que transitoriamente ou sem
remuneração, exerça cargo, emprego ou função pública em órgãos, entidades
estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro, assim como em
pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de
país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais.
CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA
Art. 6o Na esfera administrativa,
serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos
lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:
I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20%
(vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da
instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca
será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e
II - publicação extraordinária da decisão condenatória.
§ 1o As sanções serão aplicadas
fundamentadamente, isolada ou cumulativamente, de acordo com as peculiaridades
do caso concreto e com a gravidade e natureza das infrações.
§ 2o A aplicação das sanções
previstas neste artigo será precedida da manifestação jurídica elaborada pela
Advocacia Pública ou pelo órgão de assistência jurídica, ou equivalente, do
ente público.
§ 3o A aplicação das sanções
previstas neste artigo não exclui, em qualquer hipótese, a obrigação da
reparação integral do dano causado.
§ 4o Na hipótese do inciso I
do caput, caso não seja possível utilizar o critério do valor do
faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa será de R$ 6.000,00 (seis mil
reais) a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).
§ 5o A publicação extraordinária da
decisão condenatória ocorrerá na forma de extrato de sentença, a expensas da
pessoa jurídica, em meios de comunicação de grande circulação na área da
prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em
publicação de circulação nacional, bem como por meio de afixação de edital,
pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, no próprio estabelecimento ou no local
de exercício da atividade, de modo visível ao público, e no sítio eletrônico na
rede mundial de computadores.
§ 6o (VETADO).
Art. 7o Serão levados em
consideração na aplicação das sanções:
I - a gravidade da infração;
II - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
III - a consumação ou não da infração;
IV - o grau de lesão ou perigo de lesão;
V - o efeito negativo produzido pela infração;
VI - a situação econômica do infrator;
VII - a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das
infrações;
VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internos
de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a
aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa
jurídica;
IX - o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com
o órgão ou entidade pública lesados; e
X - (VETADO).
Parágrafo único. Os parâmetros de avaliação de
mecanismos e procedimentos previstos no inciso VIII do caput serão
estabelecidos em regulamento do Poder Executivo federal.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO
Art. 8o A instauração e o julgamento
de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica
cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados
o contraditório e a ampla defesa.
§ 1o A competência para a
instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de
responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada a subdelegação.
§ 2o No âmbito do Poder Executivo federal,
a Controladoria-Geral da União - CGU terá competência concorrente para
instaurar processos administrativos de responsabilização de pessoas jurídicas
ou para avocar os processos instaurados com fundamento nesta Lei, para exame de
sua regularidade ou para corrigir-lhes o andamento.
Art. 9o Competem à
Controladoria-Geral da União - CGU a apuração, o processo e o julgamento dos
atos ilícitos previstos nesta Lei, praticados contra a administração pública
estrangeira, observado o disposto no Artigo 4 da Convenção sobre o Combate da
Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais
Internacionais, promulgada pelo Decreto no 3.678,
de 30 de novembro de 2000.
Art. 10. O processo administrativo para apuração da
responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por comissão designada pela
autoridade instauradora e composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis.
§ 1o O ente público, por meio do seu
órgão de representação judicial, ou equivalente, a pedido da comissão a que se
refere o caput, poderá requerer as medidas judiciais necessárias para a
investigação e o processamento das infrações, inclusive de busca e apreensão.
§ 2o A comissão poderá,
cautelarmente, propor à autoridade instauradora que suspenda os efeitos do ato
ou processo objeto da investigação.
§ 3o A comissão deverá concluir o
processo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação
do ato que a instituir e, ao final, apresentar relatórios sobre os fatos
apurados e eventual responsabilidade da pessoa jurídica, sugerindo de forma
motivada as sanções a serem aplicadas.
§ 4o O prazo previsto no § 3o poderá
ser prorrogado, mediante ato fundamentado da autoridade instauradora.
Art. 11. No processo administrativo para apuração de
responsabilidade, será concedido à pessoa jurídica prazo de 30 (trinta) dias
para defesa, contados a partir da intimação.
Art. 12. O processo administrativo, com o relatório da
comissão, será remetido à autoridade instauradora, na forma do art. 10, para
julgamento.
Art. 13. A instauração de processo administrativo
específico de reparação integral do dano não prejudica a aplicação imediata das
sanções estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. Concluído o processo e não havendo
pagamento, o crédito apurado será inscrito em dívida ativa da fazenda pública.
Art. 14. A personalidade jurídica poderá ser
desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar,
encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para
provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções
aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de
administração, observados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 15. A comissão designada para apuração da
responsabilidade de pessoa jurídica, após a conclusão do procedimento
administrativo, dará conhecimento ao Ministério Público de sua existência, para
apuração de eventuais delitos.
CAPÍTULO V
DO ACORDO DE LENIÊNCIA
Art. 16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade
pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas
responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem
efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa
colaboração resulte:
I - a identificação dos demais envolvidos na infração,
quando couber; e
II - a obtenção célere de informações e documentos que
comprovem o ilícito sob apuração.
§ 1o O acordo de que trata
o caput somente poderá ser celebrado se preenchidos,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre
seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;
II - a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento
na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;
III - a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e
coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo
administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos
os atos processuais, até seu encerramento.
§ 2o A celebração do acordo de
leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art.
6o e no inciso IV do art. 19 e reduzirá em até 2/3 (dois
terços) o valor da multa aplicável.
§ 3o O acordo de leniência não exime
a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.
§ 4o O acordo de leniência
estipulará as condições necessárias para assegurar a efetividade da colaboração
e o resultado útil do processo.
§ 5o Os efeitos do acordo de
leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo
econômico, de fato e de direito, desde que firmem o acordo em conjunto,
respeitadas as condições nele estabelecidas.
§ 6o A proposta de acordo de leniência
somente se tornará pública após a efetivação do respectivo acordo, salvo no
interesse das investigações e do processo administrativo.
§ 7o Não importará em reconhecimento
da prática do ato ilícito investigado a proposta de acordo de leniência rejeitada.
§ 8o Em caso de descumprimento do
acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará impedida de celebrar novo acordo
pelo prazo de 3 (três) anos contados do conhecimento pela administração pública
do referido descumprimento.
§ 9o A celebração do acordo de
leniência interrompe o prazo prescricional dos atos ilícitos previstos nesta
Lei.
§ 10. A Controladoria-Geral da União - CGU é o órgão
competente para celebrar os acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo
federal, bem como no caso de atos lesivos praticados contra a administração
pública estrangeira.
Art. 17. A administração pública poderá também
celebrar acordo de leniência com a pessoa jurídica responsável pela prática de
ilícitos previstos na Lei no 8.666,
de 21 de junho de 1993, com vistas à isenção ou atenuação das sanções
administrativas estabelecidas em seus arts. 86 a 88.
CAPÍTULO VI
DA RESPONSABILIZAÇÃO
JUDICIAL
Art. 18. Na esfera administrativa, a responsabilidade
da pessoa jurídica não afasta a possibilidade de sua responsabilização na
esfera judicial.
Art. 19. Em razão da prática de atos previstos no art.
5o desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de
representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão
ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas
infratoras:
I - perdimento dos bens, direitos ou valores que representem
vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o
direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;
II - suspensão ou interdição parcial de suas atividades;
III - dissolução compulsória da pessoa jurídica;
IV - proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções,
doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições
financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1
(um) e máximo de 5 (cinco) anos.
§ 1o A dissolução compulsória da
pessoa jurídica será determinada quando comprovado:
I - ter sido a personalidade jurídica utilizada de forma
habitual para facilitar ou promover a prática de atos ilícitos; ou
II - ter sido constituída para ocultar ou dissimular
interesses ilícitos ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados.
§ 2o (VETADO).
§ 3o As sanções poderão ser
aplicadas de forma isolada ou cumulativa.
§ 4o O Ministério Público ou a
Advocacia Pública ou órgão de representação judicial, ou equivalente, do ente
público poderá requerer a indisponibilidade de bens, direitos ou valores
necessários à garantia do pagamento da multa ou da reparação integral do dano
causado, conforme previsto no art. 7o, ressalvado o direito
do terceiro de boa-fé.
Art. 20. Nas ações ajuizadas pelo Ministério Público,
poderão ser aplicadas as sanções previstas no art. 6o, sem
prejuízo daquelas previstas neste Capítulo, desde que constatada a omissão das
autoridades competentes para promover a responsabilização administrativa.
Art. 21. Nas ações de responsabilização judicial, será
adotado o rito previsto na Lei no 7.347,
de 24 de julho de 1985.
Parágrafo único. A condenação torna certa a obrigação
de reparar, integralmente, o dano causado pelo ilícito, cujo valor será apurado
em posterior liquidação, se não constar expressamente da sentença.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Fica criado no âmbito do Poder Executivo
federal o Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, que reunirá e dará
publicidade às sanções aplicadas pelos órgãos ou entidades dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas de governo com base
nesta Lei.
§ 1o Os órgãos e entidades referidos
no caput deverão informar e manter atualizados, no Cnep, os dados
relativos às sanções por eles aplicadas.
§ 2o O Cnep conterá, entre outras,
as seguintes informações acerca das sanções aplicadas:
I - razão social e número de inscrição da pessoa jurídica ou
entidade no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - tipo de sanção; e
III - data de aplicação e data final da vigência do efeito
limitador ou impeditivo da sanção, quando for o caso.
§ 3o As autoridades competentes,
para celebrarem acordos de leniência previstos nesta Lei, também deverão
prestar e manter atualizadas no Cnep, após a efetivação do respectivo acordo,
as informações acerca do acordo de leniência celebrado, salvo se esse
procedimento vier a causar prejuízo às investigações e ao processo
administrativo.
§ 4o Caso a pessoa jurídica não
cumpra os termos do acordo de leniência, além das informações previstas no § 3o,
deverá ser incluída no Cnep referência ao respectivo descumprimento.
§ 5o Os registros das sanções e
acordos de leniência serão excluídos depois de decorrido o prazo previamente
estabelecido no ato sancionador ou do cumprimento integral do acordo de
leniência e da reparação do eventual dano causado, mediante solicitação do
órgão ou entidade sancionadora.
Art. 23. Os órgãos ou entidades dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário de todas as esferas de governo deverão informar e
manter atualizados, para fins de publicidade, no Cadastro Nacional de Empresas
Inidôneas e Suspensas - CEIS, de caráter público, instituído no âmbito do Poder
Executivo federal, os dados relativos às sanções por eles aplicadas, nos termos
do disposto nos arts. 87 e 88 da Lei
no 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 24. A multa e o perdimento de bens, direitos ou
valores aplicados com fundamento nesta Lei serão destinados preferencialmente
aos órgãos ou entidades públicas lesadas.
Art. 25. Prescrevem em 5 (cinco) anos as infrações
previstas nesta Lei, contados da data da ciência da infração ou, no caso de
infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
Parágrafo único. Na esfera administrativa ou judicial,
a prescrição será interrompida com a instauração de processo que tenha por
objeto a apuração da infração.
Art. 26. A pessoa jurídica será representada no
processo administrativo na forma do seu estatuto ou contrato social.
§ 1o As sociedades sem personalidade
jurídica serão representadas pela pessoa a quem couber a administração de seus
bens.
§ 2o A pessoa jurídica estrangeira
será representada pelo gerente, representante ou administrador de sua filial,
agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil.
Art. 27. A autoridade competente que, tendo
conhecimento das infrações previstas nesta Lei, não adotar providências para a
apuração dos fatos será responsabilizada penal, civil e administrativamente nos
termos da legislação específica aplicável.
Art. 28. Esta Lei aplica-se aos atos lesivos
praticados por pessoa jurídica brasileira contra a administração pública
estrangeira, ainda que cometidos no exterior.
Art. 29. O disposto nesta Lei não exclui as
competências do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, do Ministério da
Justiça e do Ministério da Fazenda para processar e julgar fato que constitua
infração à ordem econômica.
Art. 30. A aplicação das sanções previstas nesta Lei
não afeta os processos de responsabilização e aplicação de penalidades
decorrentes de:
I - ato de improbidade administrativa nos termos da Lei no 8.429,
de 2 de junho de 1992; e
II - atos ilícitos alcançados pela Lei no 8.666,
de 21 de junho de 1993, ou outras normas de licitações e contratos da
administração pública, inclusive no tocante ao Regime Diferenciado de
Contratações Públicas - RDC instituído pela Lei
no 12.462, de 4 de agosto de 2011.
Brasília, 1o de agosto de 2013; 192o da
Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Luís Inácio Lucena Adams
Jorge Hage Sobrinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.8.2013
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