Avanços
e retrocessos na luta dos povos indígenas nos 25 anos da Constituição são tema
de debate
A Comissão de Direitos Humanos e
Legislação Participativa (CDH) realiza na terça-feira (1º), às 10h, audiência
pública destinada a debater os 25 anos de promulgação da “Constituição Cidadã”
com enfoque nos avanços e retrocessos referentes à população indígena. A
reunião foi requerida pela presidente da comissão, a senadora Ana Rita (PT-ES).
Foram
convidados para a audiência pública o ministro da Justiça, José Eduardo
Cardozo, a coordenadora executiva da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil
(Apib), Sônia Boni dos Santos, o secretário-geral da Conferência Nacional dos
Bispos do Brasil (CNBB), Leonardo Ulrich Steiner, a presidente da Fundação
Nacional do Índio (Funai), Maria Augusta Boulitreau Assirati, e o senador
Romero Jucá (PMDB-RR), membro da Comissão Mista de Consolidação da Legislação
Federal e Regulamentação de Dispositivos da Constituição Federal.
A Constituição
de 1988 estabeleceu que a União tem competência privativa para legislar sobre
populações indígenas. Também determinou que exploração e aproveitamento de
recursos hídricos e pesquisa e lavra de riquezas minerais em terras indígenas
dependem de autorização do Congresso Nacional, “ouvidas as comunidades
afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na
forma da lei”.
A Carta Magna
brasileira diz caber aos juízes federais processar e julgar a disputa sobre
direitos indígenas. Reza também a Constituição que é uma das funções
institucionais do Ministério Público defender judicialmente os direitos e
interesses das populações indígenas.
A Constituição
garante o direito das comunidades indígenas de terem acesso ao ensino
fundamental regular em língua portuguesa ou com uso de “suas línguas maternas e
processos próprios de aprendizagem”. Ainda de acordo com a Carta de 1988, o Estado
brasileiro tem o dever de proteger as manifestações das culturas indígenas.
Já o art. 123
da Constituição reconhece aos índios “sua organização social, costumes,
línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que
tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer
respeitar todos os seus bens”.
O artigo define
como terras tradicionalmente ocupadas pelos índios “as por eles habitadas em
caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis
à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as
necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e
tradições”.
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