domingo, 15 de setembro de 2013

E AGORA BRASIL?

A proclamação do voto do decano do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Celso de Mello, nesta quarta-feira (18), no julgamento do “mensalão” pode surpreender a todos, mas tomara que sirva de animo para o povo continuar lutando por um Brasil Justo e Soberano. No próximo sábado, dia 21, o Jaraqui discute o Julgamento do “mensalão”.

Ademir Ramos (*)
Na próxima quarta-feira (18), a partir das 14 horas, o colegiado do Supremo Tribunal Federal (STF) retoma seus trabalhos para decidir, em sessão plenária, se são cabíveis os embargos infringentes em ações penais originais de competência do STF. O julgamento está empatado com 5 (cinco) votos pelo cabimento deste tipo de recurso e 5 (cinco) votos por sua inadmissibilidade.
O enfrentamento da matéria no Colegiado, segundo o douto promotor de Justiça do Rio Grande do Sul, Lenio Luiz Streck orienta-se pela “índole constitucional-principiológica”. Visto que os julgamentos devem ser:

“[..] por princípio e não por políticas. Ou seja, julgamentos judiciais não podem estar baseados na subjetividade plenipotenciária do intérprete, tampouco no interesse de grupos ou ideologias. Julgamentos devem se fundamentar em princípio e sempre devem traduzir uma interpretação que apresente o melhor sentido para as práticas jurídicas da comunidade política. E, portanto, não devem ser ad-hoc. Isso quer dizer que o STF deverá, em preliminar, examinar a antinomia infraconstitucional e constitucional da equação ‘RISTF – Lei 8.038-CF/88’. Para o processo do ‘mensalão’ e para os casos futuros. O STF terá que dizer se o seu RI (Regimento Interno) vale mais do que a Lei 8.038/1990. Se sim, muito bem, legitima-se qualquer ‘recurso de embargos infringentes’, se não, parece que o veredicto do plenário será definitivo. Eis hard case para descascar.” (1).

Em síntese, nesta quarta-feira, o que estará em julgamento no STF é a admissibilidade ou inadmissibilidade dos embargos infringentes no corpo da Ação Penal (AP 470), em ações originais de competência do STF. Parece simples, mas o veredicto do plenário denuncia o presente de um Brasil que grita contra os corruptos, a impunidade, a imoralidade institucional e o desgoverno que resulta das ações dos “aloprados” em reduzir o Estado aos interesses oligárquicos partidários afrontando os valores republicanos e a própria nação que grita nas ruas por ética, transparência e responsabilidade dos poderes constitucionais.

E, por tanto, não deve ser ad-hoc”. Significa dizer que os votos dos Ministros são textos, que se explicam num cenário de ordem político jurídico além da metafísica forense. Saiba que antes de interpretar é necessário compreender sua forma, seu contexto, sua opção como expressão política de uma prática jurídica discricionária tão bem representada na máxima: “decido conforme minha consciência”. Dessa feita, o Ministro quer parecer justo fora de qualquer influência, imbuído de uma “introspecção uterina” capaz de convencer os incautos que ele, o Ministro é o “cavalo” da Lei e porque não dizer a própria Lei. Mas, o cenário é outro, no campo da hermenêutica do Direito sabe-se que: ”toda interpretação é um ato produtivo; sabemos que o intérprete atribui sentido a um texto e não reproduz sentidos nele já existentes.” (2)

Em proferir o seu voto no plenário do STF o Ministro chancela também um posicionamento, devendo sempre “traduzir uma interpretação que apresente o melhor sentido para as práticas jurídicas da comunidade política.” E nessa disputa para se dizer o Direito é sempre bom lembrar que o objeto desta Ciência é a prática da Justiça, não devendo os Ministros embaçar a Constituição, que por ser nova, requer de seus operadores, vontade, atitude e sapiência em cumpri-la na sua totalidade, repensando suas práticas numa perspectiva de se garantir um Brasil socialmente justo e soberano.

A proclamação do voto do decano do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Celso de Mello pode surpreender a todos, mas tomara que seja a favor da realização da Justiça, em respeito ao Estado Democrático de Direito, em plena harmonia com os poderes constituídos, oferecendo a Nação os meios necessários para o exercício pleno da cidadania, bem como as garantias dos preceitos constitucionais amparado nos princípios da igualdade perante a Lei e o respeito à vontade soberano do povo.          

(2)STRECK, Lenio Luiz. Verdade e Consenso: constituição, hermenêutica e teorias discursivas. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011 – (p.40).

(*) É professor, antropólogo e coordenador do Projeto Jaraqui e do NCPAM/UFAM.


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