E
AGORA BRASIL?
A
proclamação do voto do decano do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Celso
de Mello, nesta quarta-feira (18), no julgamento do “mensalão” pode surpreender
a todos, mas tomara que sirva de animo para o povo continuar lutando por um
Brasil Justo e Soberano. No próximo sábado, dia 21, o Jaraqui discute o
Julgamento do “mensalão”.
Ademir
Ramos (*)
Na próxima
quarta-feira (18), a partir das 14 horas, o colegiado do Supremo Tribunal
Federal (STF) retoma seus trabalhos para decidir, em sessão plenária, se são
cabíveis os embargos infringentes em ações penais originais de competência do
STF. O julgamento está empatado com 5 (cinco) votos pelo cabimento deste tipo
de recurso e 5 (cinco) votos por sua inadmissibilidade.
O enfrentamento da matéria
no Colegiado, segundo o douto promotor de Justiça do Rio Grande do Sul, Lenio
Luiz Streck orienta-se pela “índole constitucional-principiológica”. Visto que
os julgamentos devem ser:
“[..]
por princípio e não por políticas. Ou seja, julgamentos judiciais não podem
estar baseados na subjetividade plenipotenciária do intérprete, tampouco no
interesse de grupos ou ideologias. Julgamentos devem se fundamentar em
princípio e sempre devem traduzir uma interpretação que apresente o melhor
sentido para as práticas jurídicas da comunidade política. E, portanto, não
devem ser ad-hoc. Isso quer dizer que
o STF deverá, em preliminar, examinar a antinomia infraconstitucional e
constitucional da equação ‘RISTF – Lei 8.038-CF/88’. Para o processo do ‘mensalão’
e para os casos futuros. O STF terá que dizer se o seu RI (Regimento Interno)
vale mais do que a Lei 8.038/1990. Se sim, muito bem, legitima-se qualquer ‘recurso
de embargos infringentes’, se não, parece que o veredicto do plenário será
definitivo. Eis hard case para
descascar.” (1).
Em síntese, nesta
quarta-feira, o que estará em julgamento no STF é a admissibilidade ou inadmissibilidade dos embargos infringentes no
corpo da Ação Penal (AP 470), em ações originais de competência do STF. Parece
simples, mas o veredicto do plenário denuncia o presente de um Brasil que grita
contra os corruptos, a impunidade, a imoralidade institucional e o desgoverno
que resulta das ações dos “aloprados” em reduzir o Estado aos interesses oligárquicos
partidários afrontando os valores republicanos e a própria nação que grita nas
ruas por ética, transparência e responsabilidade dos poderes constitucionais.
“E, por tanto, não deve ser ad-hoc”. Significa dizer que os votos
dos Ministros são textos, que se explicam num cenário de ordem político
jurídico além da metafísica forense. Saiba que antes de interpretar é
necessário compreender sua forma, seu contexto, sua opção como expressão
política de uma prática jurídica discricionária tão bem representada na máxima:
“decido conforme minha consciência”.
Dessa feita, o Ministro quer parecer justo fora de qualquer influência, imbuído
de uma “introspecção uterina” capaz de convencer os incautos que ele, o Ministro
é o “cavalo” da Lei e porque não dizer a própria Lei. Mas, o cenário é outro,
no campo da hermenêutica do Direito sabe-se que: ”toda interpretação é um ato
produtivo; sabemos que o intérprete atribui sentido a um texto e não reproduz
sentidos nele já existentes.” (2)
Em proferir o seu voto no
plenário do STF o Ministro chancela também um posicionamento, devendo sempre “traduzir
uma interpretação que apresente o melhor sentido para as práticas jurídicas da
comunidade política.” E nessa disputa para se dizer o Direito é sempre bom
lembrar que o objeto desta Ciência é a prática da Justiça, não devendo os
Ministros embaçar a Constituição, que por ser nova, requer de seus operadores,
vontade, atitude e sapiência em cumpri-la na sua totalidade, repensando suas
práticas numa perspectiva de se garantir um Brasil socialmente justo e
soberano.
A proclamação do voto do
decano do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Celso de Mello pode
surpreender a todos, mas tomara que seja a favor da realização da Justiça, em
respeito ao Estado Democrático de Direito, em plena harmonia com os poderes
constituídos, oferecendo a Nação os meios necessários para o exercício pleno da
cidadania, bem como as garantias dos preceitos constitucionais amparado nos
princípios da igualdade perante a Lei e o respeito à vontade soberano do povo.
(2)STRECK, Lenio Luiz.
Verdade e Consenso: constituição, hermenêutica e teorias discursivas. 4ª ed. São
Paulo: Saraiva, 2011 – (p.40).
(*)
É professor, antropólogo e coordenador do Projeto Jaraqui e do NCPAM/UFAM.
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