CRIAÇÃO DE NOVOS MUNICÍPIOS
Ademir Ramos (*)
De pronto somos todos favoráveis. No
entanto, examinando o PLS 98/02, que dispõe sobre o procedimento para a criação, incorporação, fusão
e o desmembramento de Municípios, para regular o § 4ᵒ do art. 18 da CF,
começamos a perguntar o que é verdadeiro ou falso neste cenário nebuloso da
política. Vejamos: a) É verdade que a Assembleia Legislativa resgatou a
legalidade para o julgamento da matéria; b) É falso acreditar que a criação de
novos Municípios é a solução para o desenvolvimento local e/ou regional; c) É
verdade que o Ato requer Estudos de Viabilidade Municipal (EVM) tendo por
finalidade o exame e a comprovação de existência da condição que permitem a
consolidação e o desenvolvimento dos Municípios envolvidos; d) É falso acreditar
que o EVM seja feito com autonomia e objetividade científica visto que, o
próprio PLS 98̸02, em seu art. 9ᵒ, § 1ᵒ prescreve que o EVM deverá ser
realizado, preferencialmente, por instituição pública de comprovada competência
técnica. Preferencialmente, significa que a prática eleitoreira já começou e a
criação de novos Municípios é apenas um pretexto para assaltar a vontade
popular e aliciar os eleitores desses lugarejos, pintando de azul o cotidiano
dos homens e mulheres, crianças e jovens que sonham com o Amazonas e o Brasil Igualitário
e Justo.
(*) É professor, antropólogo, coordenador
do Jaraqui e do NCPAM/UFAM.
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