A MAIORIA DO STF JULGA FAVORÁVEL AOS
MENSALEIROS ABSOLVENDO OS DIRIGENTES DO PT DE CRIME DE QUADRILHA
O Julgamento do Mensalão, Ação Penal – AP 470
-, segundo o ministro Celso de Mello, decano do STF, chamou os mensaleiros de
marginais do poder. “Estamos tratando de macrodelinguência governamental, da
utilização abusiva e criminosa do aparato governamental ou do aparato
partidário por seus próprios dirigentes”. E foi completado pelo presidente
Ayres Britto, que definiu a ação do PT como “um projeto de poder de quadrienalmente
quadruplicado. Projeto de poder de continuísmo seco, raso. Golpe, portanto.”
IN:
VILLA, M.A. Mensalão: o Julgamento do maior caso de corrupção da história
política brasileira. São Paulo: Leya, 2012.
Os votos dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) Teori
Zavascki e Rosa Weber, proferidos na manhã da quinta-feira 27 de fevereiro, as
vésperas do carnaval, formaram maioria pela absolvição de oito réus que haviam sido condenados pelo crime de
quadrilha na Ação Penal (AP) 470. Ao todo, seis ministros acolheram os
embargos infringentes apresentados por Delúbio Soares, José Dirceu, José
Genoino, José Roberto Salgado, Kátia Rabello, Marcos Valério, Cristiano Paz e
Ramon Hollerbach.
A análise dos recursos começou no dia 26, quando a sessão foi
encerrada com quatro votos a um pelo acolhimento dos embargos. O relator dos
recursos, ministro Luiz Fux, se posicionou pelo desprovimento dos embargos e
reafirmou as condenações pelo crime de quadrilha. Em seguida, o ministro Luís
Roberto Barroso votou pela absolvição dos réus quanto a esse crime, por
entender que os autos apontam para a hipótese de coautoria, e não de formação
de quadrilha. Antecipando voto, a ministra Cármen Lúcia e os ministros Dias
Toffoli e Ricardo Lewandowski reiteraram sua posição apresentada na primeira
fase do julgamento da AP, no sentido de
inocentar todos os réus acusados de formação de quadrilha.
No dia 27 (quinta-feira), o ministro Teori Zavascki afirmou que
uma das características típicas do crime de quadrilha é a sua autonomia em
relação aos crimes para cuja prática ela é formada. “Para aferir a ocorrência
do crime de quadrilha, há de se fazer um exercício de abstração em relação aos
demais crimes. Por outro lado, uma vez ativada efetivamente a quadrilha, é
decorrência natural da natureza autônoma dos delitos por ela praticados a
existência de concurso material”, disse.
No caso dos autos, a quadrilha teria sido formada para a prática
de delitos como crimes contra a administração pública, contra o sistema
financeiro nacional, além da lavagem de dinheiro. “Embora não se negue a
ocorrência dessa variedade delituosa, é difícil sustentar que o móvel da
agregação, que o objetivo comum, que a essência dos interesses dos acusados
tenha sido a prática de todos aqueles crimes pelos vários núcleos [constantes
na denúncia]”, disse Zavascki.
Para ele, não ficou demonstrado o “dolo específico do crime de
quadrilha”, que é a vontade livre e consciente de participar ou contribuir de
forma estável e permanente para as ações do grupo. “É difícil afirmar, por
exemplo, que José Dirceu de Oliveira e Silva, ministro-chefe da Casa Civil, ou
José Genuíno Neto, dirigente partidário, tivessem se unido a outros agentes com
o objetivo e o interesse comum de praticar crimes contra o sistema financeiro
nacional ou de lavagem de dinheiro”, disse.
“Da mesma forma, não parece verossímil, no meu ponto de vista,
afirmar que Kátia Rabello e José Roberto Salgado, dirigentes de instituição
financeira, tenham conscientemente se unido àqueles dirigentes partidários e
agentes políticos e a outros agentes com o objeto e o interesse comum de
cometer crimes de corrupção ativa e passiva. Nada indica que esses dois grupos
de agentes tivessem se unido por interesses e objetivos comuns”, concluiu.
Votando
em seguida, a ministra Rosa Weber reafirmou sua posição pela
absolvição dos reús por esse crime, externada por ocasião do julgamento da Ação
Penal 470. “Continuo convencida de que não se configurou o crime de quadrilha
consoante a dicção do artigo 288 do Código Penal, com a compreensão que extraio
desse dispositivo”, disse. “O ponto
central da minha divergência é conceitual”, afirmou. “Não basta, para a
configuração desse delito, que mais de três pessoas, unidas ainda que por tempo
expressivo, pratiquem delitos. É necessário mais. É necessário que essa união
se faça para a específica prática de crimes.”
Para a ministra Rosa Weber, a lei exige “que a affectio societatis, que
informa a reunião dessas pessoas, seja qualificada pela intenção específica de
cometer crimes”. Ela registrou que é possível delinear o crime de quadrilha
antes mesmo da prática de qualquer crime e que “essa especificidade” não está
presente no caso dos autos. “Há diferença marcante entre pessoas que se
associam para cometer crimes e pessoas que se associam com finalidade outra,
mas que no âmbito dessa associação cometem crimes. No primeiro caso, é crime de
quadrilha. No segundo, há crimes praticados no concurso de agentes, como é a
situação dos autos, na minha compreensão.”
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=261351
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