Caso
Mensalão: Partido Político, Bando ou Quadrilha?
Joaquim Barbosa falou sobre a absolvição por formação de quadrilha, fazendo um chamamento à nação e dizendo que: “Sinto-me autorizado a alertar a nação brasileira que esse é apenas o primeiro passo.” Acordo Brasil.
Ademir
Ramos (*)
Em
fevereiro deste ano, no dia 27, o Supremo Tribunal Federal (STF) absolveu os
oito acusados de formação de quadrilha, entre eles, os petistas José Dirceu
(ex-ministro da Casa Cilvil do governo Lula), Delúbio Soares
(ex-tesoureiro do PT), José Genoino (ex-presidente nacional do partido da presidência
da república), todos acusados de crime de formação de
quadrilha.
A Ação Penal (AP) 470
resulta do aceito do STF datado de 28 de agosto de 2007 contra os 40 indiciados
em processo relatado pelo ministro Joaquim Barbosa, denunciando entre outros,
José Dirceu, José Genoíno, Sílvio Pereira, Delúbio Soares, como operadores do núcleo
do esquema petista. Mas, somente em 06 de junho de 2012, foi quando o STF marcou
o julgamento do mensalão do PT, iniciando suas plenárias no dia 02 de agosto de
2012.
Na apresentação do
Procurador-geral da República, Antonio Fernando de Souza. A denúncia tinha 136
páginas. Listou quarenta nomes, começando por José Dirceu. À descrição da
quadrilha dedicou 28 páginas, o conjunto probatório dá conta de que há:
“Existência
de uma sofisticada organização criminosa, dividida em setores de atuação, que
se estruturou profissionalmente para a prática de crimes como peculato, lavagem
de dinheiro, corrupção ativa, gestão fraudulenta, além de diversas formas de
fraude. O objetivo era garantir a continuidade do projeto de poder do Partido
dos Trabalhadores (p.11).”
Assim sendo, valendo dos embargos
infringentes como instrumento de Direito, o Plenário do STF votou contra o
crime de quadrilha com o placar de 6 a 5, absolvendo os acusados: Delúbio Soares, José Genoino, José Roberto Salgado (ex-dirigente do
Banco Rural), Kátia Rabello (dona do Banco Rural), Marcos Valério (operador do
mensalão), Ramon Hollerbach e Cristiano Paz (ambos ex-sócios de Marcos Valério),
além ex-ministro José Dirceu.
Votaram a favor da absolvição os
ministros Dias Toffoli, Luis Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski, Cármen
Lúcia, Teori Zavascki e Rosa Weber. Negaram
os embargos os ministros Joaquim Barbosa, presidente do STF; Luiz Fux, relator;
Gilmar Mendes, Marco Aurélio de Mello e Celso de Mello.
Exame dos
Argumentos: Em seu
voto, no dia 27 de setembro de 2012, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha
votou pela procedência da denúncia apresentada pela Procuradoria Geral da
República (PGR) na maior parte das imputações constantes no item VI, quanto ao
envolvimento de parlamentares, ex-parlamentares e pessoas ligadas a partidos
que compunham a base aliada do governo federal entre 2003 e 2004.
Quanto
à acusação de formação de quadrilha, a ministra acompanhou a posição firmada
pela ministra Rosa Weber, votando pela absolvição desses acusados. “O que
estabelece a quadrilha é um liame permanente para crimes em geral”, afirmou a
ministra Cármen Lúcia, observando que, para que se configure a formação de
quadrilha, em tese, os integrantes não precisariam nem mesmo ter praticado de
fato um crime. O que houve no caso, conforme a ministra, foi a reunião de
pessoas para práticas criminosas com o objetivo suprir interesses subjetivos
dos réus, não oferecendo risco à sociedade como um todo. “O artigo 288 do
Código Penal diz que é preciso haver estabilidade e permanência da
ligação entre os membros voltada à prática de crimes em geral. No caso, cada
qual procurava seu próprio interesse, vejo mais o concurso de agentes do que
essas pequenas quadrilhas que foram imputadas pelo Ministério Público”,
Outro ministro a votar pela absolvição dos acusados
foi Teori Zavascki, visto que, segundo ele: A posição majoritária (primeira decisão do
STF) é que a quadrilha é formada contra administração pública e contra o
sistema financeiro. Embora não se negue a ocorrência de todos essa variedade
delituosa, [...] não está precisamente caracterizado o dolo específico do crime
de quadrilha [...]. É difícil sustentar que o objetivo comum, que a essência
dos interesses dos acusados tenha sido a prática daqueles crimes. Voto pelo
acolhimento dos embargos infringentes.”
No portal do STF, somente o ministro
Marco Aurélio autorizou a publicação do seu voto, o que permite analisar mais
de perto o seu julgamento, qualificando as determinações do crime em juízo,
vejamos:
“Quadrilha
ou bando, como salientei no voto que proferi, no julgamento desta causa, na
sessão plenária de 1º de outubro de 2012, constitui crime plurissubjetivo de
concurso necessário, cuja configuração típica resulta da conjugação de três
elementos essenciais, assim reconhecidos pela jurisprudência desta Corte
Suprema, como resulta claro da decisão no HC 72.992/SP, Rel. Min. CELSO DE
MELLO (RTJ 168/863-865), proferida em momento no qual ainda vigorava a redação
original do art. 288 do Código Penal, recentemente modificada pelo advento da
Lei nº 12.850/2013:
(a)
concurso necessário de, pelo menos, quatro pessoas (RT 565/406 – RT 582/348);
(b)
finalidade específica dos agentes voltada ao cometimento de um indeterminado número
de delitos (RTJ 102/614 – RT 600/383) e
(c)
exigência de estabilidade e de permanência da associação criminosa (RT 580/328
– RT 588/323 – RT 615/272).”
Não satisfeito, o
ministro Marco Aurélio é categórico em afirmar que:
“O
crime de quadrilha é juridicamente independente daqueles que venham a ser
praticados pelos agentes reunidos na “societas delinquentium” (RTJ 88/468). O
delito de quadrilha, por isso mesmo, subsiste autonomamente, ainda que os crimes
para os quais o bando foi organizado sequer venham a ser por este cometidos. Os
membros da quadrilha, vale reafirmar, que praticarem a infração penal para cuja
execução foi o bando constituído expõem-se, nos termos do art. 69 do Código
Penal, em virtude do cometimento desse outro ilícito criminal, à regra do
cúmulo material pelo concurso de crimes (RTJ 104/104 – RTJ 128/325 – RT
505/352). A quadrilha ou bando é aqui punida independentemente dos crimes ou
malefícios que acaso pratique, pois sua simples existência constitui, como
assinalava ‘Carrara’, § 3.039, nota, agressão permanente contra a sociedade
civil e estado antijurídico que tem sua objetividade no direito universal (de
todos os cidadãos) à tranquilidade pública. A tutela jurídica exerce-se, pois, em
relação à ‘paz pública[...].” É certo que, sem a existência de um vínculo
associativo estável e dotado de permanência, não se caracteriza, no plano da
tipicidade penal, o delito de quadrilha, incompatível, em seu perfil
conceitual, com conluios criminosos meramente transitórios.”
Com amplo domínio da
doutrina e das Leis, Marco Aurélio conclui seu voto:
“Reafirmando
a condenação que impus aos ora embargantes pela prática do crime de quadrilha
(CP, art. 288, na redação anterior à Lei nº 12.850/2013), por entender, na
linha do que já acentuara nas sessões plenárias de 2012, que uma organização estruturada
desde o ápice do poder, posicionada na intimidade da esfera governamental,
particularmente em um dos mais importantes e sensíveis gabinetes da Presidência
da República, que lançou os seus tentáculos e irradiou os seus efeitos
perversos sobre o aparelho de Estado, conspurcando a própria legitimidade do
conceito de cidadania e da prática democrática de poder, com o objetivo,
profundamente escuso, de ilícita apropriação institucional dos mecanismos
constitucionais de Governo e de dominação patrimonial do Parlamento brasileiro,
mediante perpetração de diversos crimes, especialmente de atos de corrupção,
que só fizeram degradar a ordem republicana, em ultrajante desrespeito e ofensa
à dignidade da política e às instituições do Estado de Direito: tal organização
– visceralmente criminosa em seu aparato funcional e operacional – não pode ser
lenientemente qualificada como expressão menor de um simples concurso eventual
de delinquentes, mas há de ser considerada em sua real essência e concreta
dimensão como quadrilha composta por pessoas, com e sem vinculação governamental
e partidária, comprometidas, ao longo de extenso período de tempo (entre 2002 e
2005), com práticas criminosas, disruptivas da paz pública, que merecem a
repulsa do ordenamento jurídico e o adequado enquadramento, no art. 288 do
Código Penal, de seus transgressores, que nada mais são – é preciso sempre
enfatizar – do que meros e ordinários criminosos comuns.”
Último a votar na quinta-feira (27)
foi o ministro Joaquim Barbosa, Presidente do STF, que criticou a decisão da
maioria da Corte. Segundo ele, o trabalho do STF, em 2012, foi desperdiçado.
Para o magistrado, a nova maioria do Supremo agiu com o “objetivo de anular, de
reduzir a nada, o trabalho que fora feito”. No retorno do intervalo da sessão,
os ministros decidiram votar os embargos infringentes referentes à lavagem de
dinheiro no próximo dia 13, após o carnaval. Três réus entraram com embargos
infringentes no caso de lavagem de dinheiro: o ex-deputado João Paulo Cunha; o
ex-assessor parlamentar do PP, João Cláudio Genu, e o doleiro Breno Fischberg.
Houve apenas as sustentações orais
das defesas e do Ministério Público Federal. O procurador-geral Rodrigo Janot
pediu que o STF negue os embargos para os réus. Visto que, segundo ele: “Inventou-se,
inicialmente, um recurso à margem da lei.”
Em seguida, Joaquim Barbosa falou
sobre a absolvição por formação de quadrilha, fazendo um chamamento à nação e
dizendo que: “Sinto-me autorizado a alertar a nação brasileira que esse é
apenas o primeiro passo.”
Acorda Brasil: O alerta do Presidente do STF pode
significar uma reviravolta na Corte, vindo a maioria absolver os petistas e
seus comparsas, alimentando a expectativa que cadeia neste país é só pra preto,
pobre e despossuído e tudo acabaria em pizza para alegria do Planalto.
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