terça-feira, 4 de março de 2014

Caso Mensalão: Partido Político, Bando ou Quadrilha?


Joaquim Barbosa falou sobre a absolvição por formação de quadrilha, fazendo um chamamento à nação e dizendo que: “Sinto-me autorizado a alertar a nação brasileira que esse é apenas o primeiro passo.” Acordo Brasil.


Ademir Ramos (*)
Em fevereiro deste ano, no dia 27, o Supremo Tribunal Federal (STF) absolveu os oito acusados de formação de quadrilha, entre eles, os petistas José Dirceu (ex-ministro da Casa Cilvil do governo Lula), Delúbio Soares (ex-tesoureiro do PT), José Genoino (ex-presidente nacional do partido da presidência da república), todos acusados de crime de formação de quadrilha.

A Ação Penal (AP) 470 resulta do aceito do STF datado de 28 de agosto de 2007 contra os 40 indiciados em processo relatado pelo ministro Joaquim Barbosa, denunciando entre outros, José Dirceu, José Genoíno, Sílvio Pereira, Delúbio Soares, como operadores do núcleo do esquema petista. Mas, somente em 06 de junho de 2012, foi quando o STF marcou o julgamento do mensalão do PT, iniciando suas plenárias no dia 02 de agosto de 2012.

Na apresentação do Procurador-geral da República, Antonio Fernando de Souza. A denúncia tinha 136 páginas. Listou quarenta nomes, começando por José Dirceu. À descrição da quadrilha dedicou 28 páginas, o conjunto probatório dá conta de que há:

“Existência de uma sofisticada organização criminosa, dividida em setores de atuação, que se estruturou profissionalmente para a prática de crimes como peculato, lavagem de dinheiro, corrupção ativa, gestão fraudulenta, além de diversas formas de fraude. O objetivo era garantir a continuidade do projeto de poder do Partido dos Trabalhadores (p.11).”

Assim sendo, valendo dos embargos infringentes como instrumento de Direito, o Plenário do STF votou contra o crime de quadrilha com o placar de 6 a 5, absolvendo os acusados: Delúbio Soares, José Genoino, José Roberto Salgado (ex-dirigente do Banco Rural), Kátia Rabello (dona do Banco Rural), Marcos Valério (operador do mensalão), Ramon Hollerbach e Cristiano Paz (ambos ex-sócios de Marcos Valério), além ex-ministro José Dirceu.

Votaram a favor da absolvição os ministros Dias Toffoli, Luis Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Teori Zavascki e Rosa Weber.  Negaram os embargos os ministros Joaquim Barbosa, presidente do STF; Luiz Fux, relator; Gilmar Mendes, Marco Aurélio de Mello e Celso de Mello.


Exame dos Argumentos: Em seu voto, no dia 27 de setembro de 2012, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha votou pela procedência da denúncia apresentada pela Procuradoria Geral da República (PGR) na maior parte das imputações constantes no item VI, quanto ao envolvimento de parlamentares, ex-parlamentares e pessoas ligadas a partidos que compunham a base aliada do governo federal entre 2003 e 2004.
Quanto à acusação de formação de quadrilha, a ministra acompanhou a posição firmada pela ministra Rosa Weber, votando pela absolvição desses acusados. “O que estabelece a quadrilha é um liame permanente para crimes em geral”, afirmou a ministra Cármen Lúcia, observando que, para que se configure a formação de quadrilha, em tese, os integrantes não precisariam nem mesmo ter praticado de fato um crime. O que houve no caso, conforme a ministra, foi a reunião de pessoas para práticas criminosas com o objetivo suprir interesses subjetivos dos réus, não oferecendo risco à sociedade como um todo. “O artigo 288 do Código Penal diz que é preciso haver estabilidade e permanência  da ligação entre os membros voltada à prática de crimes em geral. No caso, cada qual procurava seu próprio interesse, vejo mais o concurso de agentes do que essas pequenas quadrilhas que foram imputadas pelo Ministério Público”,
Outro ministro a votar pela absolvição dos acusados foi Teori Zavascki, visto que, segundo ele:  A posição majoritária (primeira decisão do STF) é que a quadrilha é formada contra administração pública e contra o sistema financeiro. Embora não se negue a ocorrência de todos essa variedade delituosa, [...] não está precisamente caracterizado o dolo específico do crime de quadrilha [...]. É difícil sustentar que o objetivo comum, que a essência dos interesses dos acusados tenha sido a prática daqueles crimes. Voto pelo acolhimento dos embargos infringentes.”

No portal do STF, somente o ministro Marco Aurélio autorizou a publicação do seu voto, o que permite analisar mais de perto o seu julgamento, qualificando as determinações do crime em juízo, vejamos:

“Quadrilha ou bando, como salientei no voto que proferi, no julgamento desta causa, na sessão plenária de 1º de outubro de 2012, constitui crime plurissubjetivo de concurso necessário, cuja configuração típica resulta da conjugação de três elementos essenciais, assim reconhecidos pela jurisprudência desta Corte Suprema, como resulta claro da decisão no HC 72.992/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO (RTJ 168/863-865), proferida em momento no qual ainda vigorava a redação original do art. 288 do Código Penal, recentemente modificada pelo advento da Lei nº 12.850/2013:

(a) concurso necessário de, pelo menos, quatro pessoas (RT 565/406 – RT 582/348);
(b) finalidade específica dos agentes voltada ao cometimento de um indeterminado número de delitos (RTJ 102/614 – RT 600/383) e
(c) exigência de estabilidade e de permanência da associação criminosa (RT 580/328 – RT 588/323 – RT 615/272).”


Não satisfeito, o ministro Marco Aurélio é categórico em afirmar que:

“O crime de quadrilha é juridicamente independente daqueles que venham a ser praticados pelos agentes reunidos na “societas delinquentium” (RTJ 88/468). O delito de quadrilha, por isso mesmo, subsiste autonomamente, ainda que os crimes para os quais o bando foi organizado sequer venham a ser por este cometidos. Os membros da quadrilha, vale reafirmar, que praticarem a infração penal para cuja execução foi o bando constituído expõem-se, nos termos do art. 69 do Código Penal, em virtude do cometimento desse outro ilícito criminal, à regra do cúmulo material pelo concurso de crimes (RTJ 104/104 – RTJ 128/325 – RT 505/352). A quadrilha ou bando é aqui punida independentemente dos crimes ou malefícios que acaso pratique, pois sua simples existência constitui, como assinalava ‘Carrara’, § 3.039, nota, agressão permanente contra a sociedade civil e estado antijurídico que tem sua objetividade no direito universal (de todos os cidadãos) à tranquilidade pública. A tutela jurídica exerce-se, pois, em relação à ‘paz pública[...].” É certo que, sem a existência de um vínculo associativo estável e dotado de permanência, não se caracteriza, no plano da tipicidade penal, o delito de quadrilha, incompatível, em seu perfil conceitual, com conluios criminosos meramente transitórios.”
Com amplo domínio da doutrina e das Leis, Marco Aurélio conclui seu voto:

“Reafirmando a condenação que impus aos ora embargantes pela prática do crime de quadrilha (CP, art. 288, na redação anterior à Lei nº 12.850/2013), por entender, na linha do que já acentuara nas sessões plenárias de 2012, que uma organização estruturada desde o ápice do poder, posicionada na intimidade da esfera governamental, particularmente em um dos mais importantes e sensíveis gabinetes da Presidência da República, que lançou os seus tentáculos e irradiou os seus efeitos perversos sobre o aparelho de Estado, conspurcando a própria legitimidade do conceito de cidadania e da prática democrática de poder, com o objetivo, profundamente escuso, de ilícita apropriação institucional dos mecanismos constitucionais de Governo e de dominação patrimonial do Parlamento brasileiro, mediante perpetração de diversos crimes, especialmente de atos de corrupção, que só fizeram degradar a ordem republicana, em ultrajante desrespeito e ofensa à dignidade da política e às instituições do Estado de Direito: tal organização – visceralmente criminosa em seu aparato funcional e operacional – não pode ser lenientemente qualificada como expressão menor de um simples concurso eventual de delinquentes, mas há de ser considerada em sua real essência e concreta dimensão como quadrilha composta por pessoas, com e sem vinculação governamental e partidária, comprometidas, ao longo de extenso período de tempo (entre 2002 e 2005), com práticas criminosas, disruptivas da paz pública, que merecem a repulsa do ordenamento jurídico e o adequado enquadramento, no art. 288 do Código Penal, de seus transgressores, que nada mais são – é preciso sempre enfatizar – do que meros e ordinários criminosos comuns.”

Último a votar na quinta-feira (27) foi o ministro Joaquim Barbosa, Presidente do STF, que criticou a decisão da maioria da Corte. Segundo ele, o trabalho do STF, em 2012, foi desperdiçado. Para o magistrado, a nova maioria do Supremo agiu com o “objetivo de anular, de reduzir a nada, o trabalho que fora feito”. No retorno do intervalo da sessão, os ministros decidiram votar os embargos infringentes referentes à lavagem de dinheiro no próximo dia 13, após o carnaval. Três réus entraram com embargos infringentes no caso de lavagem de dinheiro: o ex-deputado João Paulo Cunha; o ex-assessor parlamentar do PP, João Cláudio Genu, e o doleiro Breno Fischberg.

Houve apenas as sustentações orais das defesas e do Ministério Público Federal. O procurador-geral Rodrigo Janot pediu que o STF negue os embargos para os réus. Visto que, segundo ele: “Inventou-se, inicialmente, um recurso à margem da lei.”

Em seguida, Joaquim Barbosa falou sobre a absolvição por formação de quadrilha, fazendo um chamamento à nação e dizendo que: “Sinto-me autorizado a alertar a nação brasileira que esse é apenas o primeiro passo.”

Acorda Brasil: O alerta do Presidente do STF pode significar uma reviravolta na Corte, vindo a maioria absolver os petistas e seus comparsas, alimentando a expectativa que cadeia neste país é só pra preto, pobre e despossuído e tudo acabaria em pizza para alegria do Planalto.

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