DECISÃO DO STF QUE JUSTIFICA A PRISÃO DO
MENSALEIROS
Cadeia para os políticos corruptos ampara-se em
decisão do colegiado do STF. O PT tentou desqualificar o ato do Supremo
mobilizando seus cabos eleitorais para porta da Polícia Federal em São Paulo recebendo Genoíno e Dirceu com aplausos e estes com punho cerrado manifestavam-se dando
vivas ao PT. Genoíno declarando-se inocente dizia que “era preso político”. Mas,
depois de 8 anos o que se sabe e o STF confirma é que na Democracia não há
preso político, mas político preso é o caso dos petistas que assaltaram a
República, comprando decisões em favor do governo LULA que, por sua vez, ao se
manifestar aos “companheiros” julgados e condenados solidarizava-se dizendo: “estamos
juntos.“ E o chefão continua negando que nada sabia, nada via e ouvia. Cego, surdo e mudo. Acredite se quiser.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal
(STF) decidiu que as penas impostas aos réus da Ação Penal (AP) 470 que não
foram objeto de embargos infringentes podem ser executadas imediatamente. A decisão
foi tomada na sessão de quarta-feira (13), após o julgamento dos segundos
embargos de declaração de dez réus do processo.
Com a decisão, os
réus que não recorreram ao Plenário – por meio de embargos de declaração ou
embargos infringentes – ou recorreram e já tiveram seus recursos julgados,
devem começar a cumprir a parte imutável das penas, que não são passíveis de
qualquer outro tipo de recurso. No caso do deputado federal João Paulo
Cunha e de Breno Fischberg, que tiveram embargos de declaração julgados e
providos em parte nesta quarta, ainda não foi declarado o trânsito em julgado
e, portanto, as penas não serão executadas imediatamente.
Os ministros
reconheceram o trânsito em julgado das condenações nas partes do acórdão não
questionadas e sem possibilidade de outros recursos – em capítulos considerados
autônomos. O relator do caso e presidente da Corte, ministro Joaquim Barbosa,
disse que, nesses casos, devem ser lançados os nomes dos réus no rol dos
culpados.
O relator propôs
ainda que a execução seja operacionalizada pelo juízo de execução penal do
Distrito Federal, que terá competência para atos executórios, excluída a
apreciação de pedidos de indulto, anistia, graça ou livramento condicional,
entre outras questões excepcionais que devem ser analisadas pelo STF.
Apresentaram
embargos infringentes os seguintes réus: Delúbio Soares, Vinícius Samarane,
Rogério Tolentino, Simone Vasconcelos, Cristiano Paz, João Paulo Cunha, José
Dirceu, Valdemar Costa Neto, Ramon Hollerbach, Kátia Rabelo, José Genoino,
Marcos Valério, Breno Fischberg, José Roberto Salgado, Pedro Henry, Carlos
Rodrigues, João Cláudio Genu e Pedro Corrêa.
Incabíveis
O ministro Joaquim
Barbosa defendeu que os embargos infringentes opostos por réus que não tiveram
quatro votos pela absolvição, no ponto, deveriam ser considerados incabíveis e
as penas executadas imediatamente. Ele foi acompanhado pelos ministros Roberto
Barroso, Dias Toffoli, Luiz Fux e Gilmar Mendes, e ficou vencido.
Divergência
O ministro Teori
Zavascki divergiu apenas quanto a esse ponto. Para ele, não seria o momento
adequado para se fazer o juízo de admissibilidade dos embargos infringentes,
que devem ser analisados a seu tempo. Ele foi acompanhado pelos ministros Rosa
Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello.
Questão de ordem
A possibilidade de
declaração do trânsito em julgado e início da execução de penas foi
analisada pelo Plenário em questão de ordem apresentada pelo relator. Ele
lembrou, inclusive, que houve pedido semelhante apresentado
pela Procuradoria Geral da República (PGR). Como essa questão pode
ser resolvida de ofício pelo magistrado, por se tratar de nova fase do
processo, os ministros entenderam, por maioria, que não é necessário
o exercício do contraditório em relação ao pedido da PGR.
Leia mais:
Processos relacionados
|
Nenhum comentário:
Postar um comentário