sábado, 26 de novembro de 2011

ESCOLA PODE SER OBRIGADA A CONTRATAR ORIENTADOR PEDAGÓGICO

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou, em caráter conclusivo, proposta que torna obrigatório um orientador formado em pedagogia nas escolas de ensino médio regular ou técnico-profissional e educação de jovens e adultos. O texto aprovado é um substitutivo da Comissão de Educação e Cultura ao Projeto de Lei 838/07, do deputado Marcos Montes (DEM-MG). A proposta agora será encaminhado ao Senado, se não houver recurso para sua votação pelo Plenário da Câmara. O relator, deputado Jorginho Mello (PSDB-SC), recomendou a aprovação da proposta. A CCJ analisou apenas a constitucionalidade e os aspectos jurídicos e de técnica legislativa. O projeto original estabelecia a obrigatoriedade do orientador também na pré-escola e escolas de ensino fundamental e restringia a norma a unidades escolares com mais de 300 alunos.

Caráter extracurricular: No substitutivo, a previsão é que a orientação terá caráter extracurricular, ou seja, será facultativa para o aluno. O texto aprovado pela CCJ também define as diretrizes pelas quais o trabalho deverá ser desenvolvido. O substitutivo ainda inclui a obrigatoriedade de um programa e plano de orientação profissional no projeto pedagógico das escolas entre os requisitos necessários para a autorização de funcionamento e de reconhecimento e avaliação periódica dos cursos de ensino médio regular ou técnico e da educação de jovens e adultos.

 JUSTIFICATIVA DO PROJETO

 A presença do profissional da educação devidamente habilitado em orientação educacional é indispensável para promover o adequado e integral atendimento do educando, bem como para o fortalecimento do trabalho coletivo dos demais profissionais do magistério. A função do orientador educacional, aliada à da coordenação pedagógica, constitui poderoso instrumento de qualificação da educação oferecida. Não é sem razão que se trata de uma habilitação na área pedagógica cujo exercício profissional já se encontra regulamentado, pela Lei nº 5.564, de 21 de dezembro de 1968. 

 O acompanhamento do aluno, o trabalho com grupos, a orientação sócio-profissional são áreas de atuação para as quais o orientador educacional recebe formação específica, podendo contribuir de modo relevante para a integração e elevação da qualidade do trabalho pedagógico escolar. É importante que em cada estabelecimento de ensino haja um profissional com este perfil. No entanto, é razoável também admitir que, para efeitos de alocação de pessoal, sejam estabelecidos critérios voltados para o tamanho das escolas, tomado como o número de alunos, de modo a assegurar o melhor aproveitamento da disponibilidade desse profissional. 

Por isso propõem-se as alternativas de alocação em cada escola, a partir de determinado número de alunos, e a de alocação a um conjunto de escolas, se de menor tamanho. O número de trezentos alunos não é estabelecido de modo aleatório. Trata-se de um contingente de alunos que aproximadamente corresponde a um intervalo de oito a dez turmas, podendo chegar a envolver vinte ou mais professores, nas etapas mais adiantadas da educação básica. Isto representaria, para um profissional em regime de quarenta horas semanais, metade da carga de trabalho voltada para dinâmicas com turmas e grupos de alunos e a outra metade destinada ao trabalho com os demais profissionais do magistério, reuniões com pais, atendimento individualizado a alunos, análise de testes, etc. 

Nenhum comentário: