
Os sentimentos de apego ao Encontro das Águas que semanifestaram (e ainda se manifestam) das mais variadas formas nos integrantes da sociedade amazonense ao longo dos anos, constituem o que o geógrafo sino-americano Yi-Fu Tuan denomina de “topofilia”. “Topus” é uma palavra grega que denomina lugar, enquanto “filo”, significa amor, amizade, afinidade.
Topofilia é o elo afetivo entre a pessoa e o lugar ou ambiente físico. Difuso como conceito, vívido e concreto como experiência, o termo topofilia associa sentimento com lugar.
O Meio Ambiente pode não ser a causa direta da topofilia, mas fornece o estímulo sensorial que, ao agir como imagem percebida, dá forma às nossas alegrias e ideais.
O professor ensina que se trata “de um neologismo, útil quando pode ser definida em sentido amplo, incluindo todos os laços afetivos dos seres humanos com o Meio Ambiente material. Estes diferem profundamente em intensidade, sutileza e modo de expressão.
A resposta ao Meio Ambiente pode ser basicamente estética: em seguida, pode variar do efêmero prazer que se tem de uma vista, até a sensação de beleza, igualmente fugaz, mas muito mais intensa, que é subitamente revelada. A resposta pode ser tátil: o deleite ao sentir o ar, água, terra. Mais permanentes e mais difíceis de expressar, são os sentimentos que temos para com um lugar, por ser o lar, o locus de reminiscências e o meio de se ganhar a vida”.
A par dos conceitos de território, espaço, tempo, lugar e experiência, Yi-Fu Tuan e um grupo de renomados geógrafos defendem que a preservação da identidade de um ou vários povos a partir de sua história de vida, com representações multiculturais que são, a um só tempo, reveladoras do tempo e da tradição do espaço, devem estar presentes em qualquer fase da história da humanidade.
Na esteira do pensamento de Jaiza Fraxe, cabe, “agora ao Direito e seus pesquisadores, unirem-se ao grupo e mostrar que o ser jurídico também deve fazer parte do processo crítico de construção de uma nova sociedade, garantista do ponto de vista dos Direitos Fundamentais constitucionalmente estabelecidos, e lutadora pela manutenção da Cultura milenar”.
A evolução do conceito de Patrimônio Cultural, previsto no art. 216 da Constituição Federal vigente, que possibilitou o reconhecimento do bem ambiental intangível, que é o Patrimônio Cultural Imaterial, essencial à memória coletiva e referência histórica, caracterizou um avanço nesse sentido. Todavia, é possível identificar através das práticas governamentais predominantes, que esse avanço, na sua maior parte, ainda se encontra restrito ao campo teórico e destituído de eficácia no plano fático.
A importância do Encontro das Águas, ou de forma mais ampla, o papel do Meio Ambiente na formação da emoção que se agrega ao patrimônio sentimental do amazonense, especialmente do manauara, não pode ser ignorado pelo ordenamento jurídico.
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