sexta-feira, 29 de abril de 2011

QUE SE FAÇA JUSTIÇA!!!

Eu MÁRCIO THIAGO MARINHO DE SOUZA faço um apelo a quem de Direito, que venha representar-me, uma vez que fui impedido de estudar medicina na Universidade do Estado do Amazonas (UEA), por ter concluído meus estudos na Educação de Jovens e Adultos (EJA), infelizmente sou uma pessoa pobre e sempre estudei em escola de natureza pública. O Termo de Deferimento assinado pelo reitor da UEA, me pune porque eu conclui meu curso 'Ensino Médio com Supletivo', qualificando o EJA como supletivo e dando um caráter de curso particular. O fato é que eu fui aprovado para Medicina vindo do EJA, o que poderia ser uma virtude virou uma condenação. Por isso, eu grito por JUSTIÇA.

O depoimento em pauta requer resposta reparadora dos dirigentes da UEA, que expliquem aos alunos, professores e a comunidade escolar, os critérios adotados para barrar a matrículo do joven Márcio Thiago, que foi aprovado em Medicina no último vestibular da institutuição. De qualquer modo, o jovem recorreu à Assistência Judiciária Gratuíta, valendo-se do capital intelectual da advogada Roberta Graça Saldanha, que impetrou MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR amparada nos fatos e na força do Direito:

"Ocorre, Excelência, é que o impetrante cursou efetivamente as três séries do Ensino Médio. Conforme seu histórico escolar (documento anexo), o autor cursou o Ensino Médio em 2001, 2008 e 2009 na Escola Estadual Professor Agenor Ferreira Lima. São 3 (três) séries que, efetivamente, foram estudadas pelo demandante em rede pública, na qual este assistiu às aulas e se submeteu a provas. Consoante, a matrícula do impetrante não poderia ter sido indeferida pela autoridade coatora, razão pela qual o autor busca a tutela do Estado".

No entanto, passado mais de dez dias até agora a tutela não se fez valer pelo Ato do Magistrado competente.Tentou-se por diversas vezes falar por telefone com a advogada para dar informe sobre o andamento do processo, mas não conseguimos. Resta-nos então compartilhar a grita e juntos, pressionarmos a Justiça a se pronunciar, fazendo cumprir a Justiça ou quem sabe sensibilizar os doutos da UEA para rever a barbaridade cometida contra este jovem de reconhecido valor intelectual a reclamar direito.

MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO

MÁRCIO THIAGO MARINHO DE SOUZA, brasileiro, solteiro, natural de Manaus/AM, estudante, Carteira de Identidade 1482992-4 SSP/AM, domiciliado na Rua Brasil, 63. Educandos. Manaus/AM. CEP: 69000-000, vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado que ao final assina (procuração anexa), com escritório profissional localizado na Avenida Eduardo Ribeiro, Edifício Palácio do Comércio, 639, 12º andar, salas 1209 e 1210. Centro, CEP 69.010-001, impetrar MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, com fulcro no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e demais disposições legais, contra ato praticado pelo Magnífico Reitor da Universidade do Estado do Amazonas -UEA representado pelo Prof. Dr. José Aldemir de Oliveira, que pode ser encontrado na Avenida Djalma Batista, 3.578. Chapada. CEP: 69050-030, pelas razões que passa a expor:

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

Inicialmente, o impetrante, através da procuração judicial em anexo, afirma não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio, razão pela qual faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 4º da Lei 1.060/50, com redação introduzida pela Lei 7.510/86.

FATOS

1. O impetrante é estudante aprovado no Curso de Medicina Diurno/Manaus do Concurso Vestibular 2010 com acesso para o ano letivo de 2011 da Universidade do Estado do Amazonas-UEA;
2. Convocado para efetuar a matrícula (documento em anexo), em 11 de abril de 2011, o demandante foi notificado pela autoridade coatora de que “após análise detida dos documentos apresentados pela impetrada verificou-se que o candidato apesar de classificado (a), não atendeu satisfatoriamente os requisitos editalícios, uma vez que se inscreveu para o grupo 06, destinado aqueles candidatos que desejam disputar vaga em curso na área de Saúde (Enfermagem, Medicina ou Odontologia), a ser ministrado em Manaus e: não possuem curso superior nem o está cursando em instituição pública no ato da inscrição; e cursou as três séries do ensino médio em escola pública no Estado do Amazonas. O (A) mesmo (a) concluiu o Ensino Médio com Supletivo;
3. Ocorre, Excelência, é que o impetrante cursou efetivamente as três séries do Ensino Médio. Conforme seu histórico escolar (documento anexo), o autor cursou o Ensino Médio em 2001, 2008 e 2009 na Escola Estadual Professor Agenor Ferreira Lima. São 3 (três) séries que, efetivamente, foram estudadas pelo demandante em rede pública, na qual este assistiu às aulas e se submeteu a provas;
4. Consoante, a matrícula do impetrante não poderia ter sido indeferida pela autoridade coatora, razão pela qual o autor busca a tutela do Estado.

DIREITO

Tempestividade
5. A impetração do presente writ é cabível, conforme se demonstrará a seguir, e tempestivo, uma vez que o prazo de 120 dias contido no artigo 23 da Lei 12.016/10 foi respeitado. A notícia que denegou a matrícula do autor no Curso de Medicina ocorreu no dia 11/04/2011.

Ato Coator
6. Para que seja cabível o mandado de segurança é necessário a ameaça ou ato lesivo a direito líquido e certo do impetrante. O ato coator, neste caso, foi arbitrário, porque o Termo de Indeferimento de Matrícula (documento em anexo) considerou os documentos do autor INSATISFATÓRIOS, sob a alegação de que o mesmo não cursou as três séries do Ensino Médio em escola pública, mas o teria concluído através de supletivo;
7. A inconformidade do impetrante diz respeito ao que consta no Edital de Abertura do Concurso, em seu item 4.5.1 que se transcreve:
4.5.1 Para concorrer aos cursos da área de Saúde (Enfermagem, Medicina ou Odontologia), o candidato deverá inscrever-se no grupo em que se enquadra a vaga que pretende disputar, na forma do item 3.6.Grupo 06:
Candidato que deseja disputar vaga em curso na área de Saúde (Enfermagem, Medicina ou Odontologia), a ser ministrado em Manaus, e:
1. não possui curso superior nem o está cursando em instituição pública no ato da inscrição; e
2. cursou as três séries do ensino médio em escola pública no Estado do Amazonas.
8. O impetrante concluiu o Ensino Médio através do Curso de Educação de Jovens e Adultos (certificado em anexo). Segundo a Secretaria de Estado de Educação do Amazonas, a “educação de Jovens e Adultos – EJA representa, hoje, uma nova possibilidade de acesso ao direito à educação sob uma nova alternativa legal, acompanhada de garantias legais” < http://www.seduc.am.gov.br/pagina_interna.php?cod=10>.
9. É uma modalidade de ensino da rede escolar pública brasileira – também, adotada por algumas redes particulares na qual há necessidade de “professores que sejam formados adequadamente e apresentem o diploma de licenciados e de preferência com um currículo adequado a essa modalidade”. Consoante, esse programa educacional envolve não só o aluno, envolve a escola, professores, livros didáticos, enfim, de uma estrutura que leve o estudante à sala de aula e realize atividades educacionais.
10. O que não ocorre com o exame supletivo ao qual o interessado em adquirir o Certificado de Conclusão nos Ensinos Fundamental e Médio, se submete a uma prova e, alcançando o mínimo de pontos exigido, obtém a certificação de conclusão daquela etapa educacional.
11. Portanto, o impetrante curso de forma regular o Ensino Médio. Este esteve em sala de aula em 2001, 2008, 2009, teve acesso a Escola Estadual Professor Agenor Ferreira Lima, a professores e se submeteu a avaliações regulares e, por causa disso, deve ter o direito à matrícula no Curso de Medicina ao qual foi aprovado pelo Vestibular de 2010 com ingresso em 2011.
12. A Constituição Federal, em seu artigo 205, dispõe que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
13. O direito à educação deverá ser garantido a todo cidadão brasileiro, emergindo como obrigação de todos os entes da Federação, sem exceção, através do disposto no art. 6º da Constituição Federal: "São direitos sociais a educação , (...).
14. Os " Direitos sociais são direitos fundamentais do homem , caracterizando-se como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria de condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, e são consagrados como fundamentos do Estado democrático, pelo art. 1º, IV, da Constituição Federal." (Constituição do Brasil Interpretada, E. Atlas, f. 470).

Violação ao Princípio da Legalidade

15. Para obrigar um indivíduo a cumprir uma ordem, ou vedar-lhe um direito, há que haver justa causa, que consiste em causa legítima, ou seja, causa baseada em lei. O
princípio da legalidade encontra sua dicção constitucional nos artigos 5º, inciso II e 37 caput da Constituição Federal.
16. Observa-se que não há no Edital 097/2010 nenhum dispositivo específico aos candidatos que concluíram o Ensino Médio por meio do curso de educação de Jovens e Adultos!
17. Até porque, quem o cursa concluí regularmente o Ensino Médio, pois o estudante se encontra em sala de aula, assistindo a aulas ofertadas por professores diplomados pelo Ministério da Educação e se submetendo a avaliações. Diferentemente, portanto, do exame supletivo que é mencionado nos Grupos 07 e 09 (p. 10 e 11 do edital do concurso em anexo)!
18. Como se verifica, não há a restrição - nem no próprio edital- estabelecida pelo reitor no Termo de Indeferimento da matrícula do autor que o impeça de se matricular no Curso de Medicina. Este cursou regularmente o Ensino Médio, isto é, não estudou em casa para se submeter a um exame de supletivo! Logo, a autoridade coatora infringiu o direito a educação!

PEDIDO DE LIMINAR

19. Torna-se imprescindível a concessão de medida liminar consistente em suspender o efeito do Termo de Indeferimento de Matrícula e, assim, permitir a matrícula e freqüência do impetrante no curso de medicina, ao qual foi aprovado.
20. O fumus boni iuris e o periculum in mora se revelam presentes no caso em tela, ainda mais, porque o início do ano letivo 2011 ocorreu em 11/04/2011, conforme calendário escolar em anexo. Por tais razões, requer-se o deferimento da liminar ora pleiteada.

PEDIDO

Uma vez demonstrada a presença de todos os requisitos processuais exigidos para a impetração do presente Mandado de Segurança, requer o impetrante:
a) A concessão da medida liminar pleiteada nos termos já mencionados acima;
b) A notificação da autoridade coatora para, querendo, prestar as informações que acharem necessárias no prazo legal;
c) A intimação do Ministério Público;
d) Ao final, seja concedida a segurança, tornando nulo e de nenhum efeito o termo de indeferimento da matrícula de Márcio Thiago Marinho de Souza, via de conseqüência, deferida a sua matrícula para freqüentar o Curso de Medicina ao qual foi aprovado no Vestibular 2010.
e) O benefício da justiça gratuita.
f) Protesta provar o alegado através dos documentos ora anexados, em vista da impossibilidade de dilação probatória no procedimento do Mandado de Segurança.
Dá-se à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais).

Nestes termos,
Pede deferimento.
Manaus, 18 de abril de 2011.

Roberta Graça Saldanha
OAB/AM 5.988


Referência:
Escritório Jurídico.
Avenida Eduardo Ribeiro, Edifício Palácio do Comércio, 639, 12º andar, salas 1209 e 1210
Centro, CEP 69.010-001
TEL 92000727

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