terça-feira, 5 de julho de 2011

CCJ APROVOU CORREÇÃO DO PISO DE PROFESSOR PELO INPC E PELO FUNDEB

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou nesta terça-feira (5) o substitutivo do Senado ao Projeto de Lei 3.776/08, que muda a regra do reajuste do piso salarial nacional dos professores da educação básica da rede pública.

O texto aprovado mantém o aumento do piso atrelado à variação do valor mínimo por aluno no Fundeb, mas acrescenta que o reajuste não poderá ser inferior à inflação, conforme a variação do INPC nos 12 meses anteriores. O reajuste também deixa de ser feito em janeiro e passa para maio.

O relator na CCJ foi o deputado Esperidião Amin (PP-SC), que recomendou a aprovação da matéria. Ele destacou que o projeto é importante porque “nacionaliza o piso dos professores e preserva a carreira do magistério”.

Aprovado o substituto do Senado, o Projeto segue para o Plenário, veja na íntegra:


COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

PROJETO DE LEI No 3.776-E, DE 2008
(Substitutivo do Senado Federal)

SUBSTITUTIVO DO SENADO FEDERAL AO PROJETO DE LEI Nº 3.776-E, DE 2008, que “Altera a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que regulamenta a alínea “e” do inciso III do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.”

Autor: PODER EXECUTIVO
Relator: Deputado ESPERIDIÃO AMIN

I - RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº 3.776-E, de 2008, altera a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que regulamenta a alínea “e” do inciso III do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.”

O Projeto tramita em regime de urgência, nos termos do § 1º do art. 64 da Constituição Federal, onde se prevê que o Presidente da República poderá solicitar o referido regime para projetos de sua autoria.

Aprovada na Câmara dos Deputados em 16 de dezembro de 2009, a matéria foi ao Senado Federal onde foi acolhida, porém na forma de Substitutivo. Esse Substitutivo dispõe que haverá atualização anual do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, a qual deve acontecer no mês de maio de cada ano.

A atualização se dará pelo percentual de aumento consolidado do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, verificado entre os dois exercícios anteriores ao exercício em que deverá ser publicada a atualização.
É o relatório.

II - VOTO DO RELATOR

Consoante a alínea a do inciso IV do art. 32 do Regimento Interno desta Casa, cabe a esta Comissão se pronunciar sobre a constitucionalidade, a juridicidade e a técnica legislativa do Substitutivo aprovado no Senado Federal ao PL nº 3.776/08.

A matéria oriunda do Poder Executivo foi aprovada na Câmara dos Deputados e, posteriormente, pelo Senado Federal, mas, como já se observou, na forma de Substitutivo. Retorna a esta Casa, consoante o que dispõe o parágrafo único do art. 65 da Constituição da República: “Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.”

A competência formal da União para legislar sobre educação ancora-se no art. 24, IX, da Constituição da República. Demais, a própria Constituição prevê a instituição, em lei específica, do piso salarial nacional para educação básica, no art. 60, III, alínea e, do Ato das Disposições Transitórias. O Substitutivo do Senado Federal é, portanto, inequivocamente constitucional.

Ele é também jurídico, pois não atropela os princípios gerais do direito que informam o sistema jurídico pátrio.

No que concerne à técnica legislativa e à redação, não há reparos a fazer. O Substitutivo do Senado Federal ao Projeto está redigido de acordo com os parâmetros postos pela Lei Complementar nº 95, de 1998.

Nota-se a ausência, no Projeto, de dispositivo que penalize o administrador que não observe a obrigação de respeitar o piso salarial profissional. Essa inobservância, aliás, tem ocorrido em várias unidades da Federação. Todavia, não se pode aqui corrigir essa falha, pois no momento o exame neste Colegiado não alcança o mérito da proposição.

Haja vista o que acabo de expor, voto pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Substitutivo do Senado Federal ao Projeto de Lei nº 3.776, de 2008.

Sala da Comissão, em ____ de _________ de 2011.

Deputado ESPERIDIÃO AMIN
Relator

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