segunda-feira, 22 de junho de 2009

O PORTO DA LAJES NA CONTRAMÃO DA SUSTENTABILIDADE

As agências multilaterais promotoras da economia dos projetos sustentáveis em todo mundo instituíram uma agenda, que obriga os países signatários, assim como o Brasil, a cumprirem efetivamente os seus postulados conceituais quanto as determinação de uma política governamental, que respeite as tratativas internacionais tais como: a Estratégia Mundial para a Conservação (1980); o Nosso Futuro Comum da Comissão Brundtland (ONU, 1987); Cuidar da Terra (1991); informe da Comissão de Desenvolvimento e Meio Ambiente da América Latina e Caribe 1991, bem como as Resoluções da Eco 92, entre outras.

Essas tratativas têm força moral e política para orientar as rodadas de negócios em direção aos empreendimentos públicos ou privados, principalmente a partir de 1988, com a promulgação da Nova Constituição Federal, que abrigou em seu corpo jurídico os conceitos fundamentais da ordem do meio ambiente, criando uma cultura jurídica capaz de punir a irresponsabilidade dos empreendedores numa perspectiva de se garantir o Estatuto do meio ambiente e dos recursos naturais para a presente e futuras gerações.

Nos termos apresentados, o conceito mais conhecido e aceito nas cortes internacionais decorre da Comissão Brundtland (Nosso Futuro Comum), definindo com clareza e objetividade, o conceito de desenvolvimento sustentado enquanto satisfação das necessidades do presente sem comprometer a possibilidade das gerações futuras se beneficiarem diretamente do usufruto desses bens e valores.

Desse modo, o conceito encerra a preservação da diversidade genética e biológica traduzidas nas formas das espécies vegetais e animais que hoje compõem à vida no planeta centrado no biocentrismo como atitude política dotado de racionalidade finalística, contrariando a lógica do capitalismo predador neocolonial, que reduz a diversidade aos interesses do imediatismo mercantil, privatizando recursos naturais que são de domínio público.

O caso exemplar é o que vem ocorrendo em Manaus, no coração da Amazônia brasileira, quando o governante do Estado do Amazonas, em conluio com empresários de logística do transporte modal, resolvem formular proposta visando à construção de um Porto Privado nas mediações do Encontro das Águas dos Rios Negro e Solimões, formadores do majestoso Amazonas.

A jogada dos arrivistas é privatizar esse patrimônio de muito valor ao ecossistema amazônico. O Encontro das Águas é comprovadamente um ícone identitário para os amazonenses que, segundo sua etnohistória, descende da linhagem de Ajuricaba, guerreiro dos Manaós, que transformou o Encontro das Águas em santuário da liberdade, contrariando a vontade dos dominadores coloniais.

Para isso, o governo do Estado do Amazonas, deliberadamente, tomou para si a competência de julgar o processo de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) por meio de uma agência do governo, que é o Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (IPAAM), desconsiderando a dimensão nacional e internacional do magnífico Rio Amazonas, decisão esta não reclamada pelo governo federal.

No entanto, o povo da Zona Leste, capitaneado pelas lideranças comunitárias da Colônia Antônia Aleixo, levantaram a voz e buscaram novos parceiros para protestarem contra esta política predadora do governo Eduardo Braga (PMDB), associada com a empresa Laje Logística, que é uma das controladas da Log In Logística Intermodal, que representa os interesses da mineradora Vale do Rio, no Amazonas. Os protestos dos comunitários ganharam eco e passaram a receber apoio das comunidades vizinhas, das organizações sociais, do Movimento dos estudantes Meia Passagem, dos Sindicalistas e dos senadores do Amazonas João Pedro (PT), Artur Neto (PSDB) e Jefférson Praia (PDT), bem como de demais parlamentares do Amazonas.

Nesse momento, passado 07 meses, que o Ministério Público Estadual, a Universidade Federal do Amazonas, o IPAAM e as lideranças comunitárias contestarem o EIA/RIMA da empresa referente ao Porto das Lajes, o processo volta a ser discutido depois que, segundo matéria paga publicada nos jornais de Manaus (21/06), informa que “na última semana, a Lajes Logística protocolou no IPAAM a complementação dos estudos...”.

Para efeito de Direito, o IPAAM deverá cumprir a Resolução/CONAMA/N.º 009, de 03 de dezembro de 1987, que em seu Artigo 2º ordena: “Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, o Órgão de Meio Ambiente promoverá a realização de audiência pública”.

Por sua vez, o IPAAM, em cumprimento a Resolução do CONAMA está obrigado, “a partir da data do recebimento do RIMA, fixar em edital e anunciar pela imprensa local a abertura do prazo que será no mínimo de 45 dias para solicitação de audiência pública”. Para efeito de governança ambiental, a Resolução 009/87 garante também que: “no caso de haver solicitação de audiência pública e na hipótese do Órgão Estadual não realizá-la, a licença concedida não terá validade”.

SAIBA COMO FUNCIONAM AS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS

A coordenação de pesquisa do NCPAM para contribuir com a luta apresenta uma densa listagem dos Marcos Legais que regram a conduta dos empreendimentos, inclusive tomando como referência também algumas normas estaduais relativas aos licenciamentos ambientais. O propósito do NCPAM é informar a todos para o grande combate que se irá travar nas Audiências Públicas daqui em diante, para isso é necessário conhecer as regras do jogo, com objetivo de poder barrar essa proposta predadora que é a construção do Porto da Laje na confluência do nosso Encontro das Águas. A começar, passe a conhecer os termos da Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente, que regula as Audiências Públicas:
RESOLUÇÃO/conama/N.º 009, de 03 de dezembro de 1987

Publicada no D.O.U, de 05/07/90, na Seção I, Pág. 12.945

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe conferem o Inciso II, do Artigo 7º, do Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1983, e tendo em vista o disposto na RESOLUÇÃO/conama/N.º 001, de 23 de janeiro de 1986, RESOLVE:

Art. 1º - A Audiência Pública referida na RESOLUÇÃO/conama/N.º 001/86, tem por finalidade expor aos interessados o conteúdo do produto em análise e do seu referido RIMA, dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes as críticas e sugestões a respeito.

Art. 2º - Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, o Órgão de Meio Ambiente promoverá a realização de audiência pública.

§ 1º - O Órgão de Meio Ambiente, a partir da data do recebimento do RIMA, fixará em edital e anunciará pela imprensa local a abertura do prazo que será no mínimo de 45 dias para solicitação de audiência pública.

§ 2º - No caso de haver solicitação de audiência pública e na hipótese do Órgão Estadual não realizá-la, a licença concedida não terá validade.

§ 3º - Após este prazo, a convocação será feita pelo Órgão Licenciador, através de correspondência registrada aos solicitantes e da divulgação em órgãos da imprensa local.

§ 4º - A audiência pública deverá ocorrer em local acessível aos interessados.

§ 5º - Em função da 1ocalização geográfica dos solicitantes, e da complexidade do tema, poderá haver mais de uma audiência pública sobre o mesmo projeto de respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA.

Art. 3º - A audiência pública será dirigida pelo representante do Órgão licenciador que, após a exposição objetiva do projeto e do seu respectivo RIMA, abrirá as discussões com os interessados presentes.

Art. 4º - Ao final de cada audiência pública será lavrada uma ata suscinta.

Parágrafo Único - Serão anexadas à ata, todos os documentos escritos e assinados que forem entregues ao presidente dos trabalhos durante a seção.

Art. 5º - A ata da(s) audiência(s) pública(s) e seus anexos servirão de base, juntamente com o RIMA, para a análise e parecer final do licenciador quanto à aprovação ou não do projeto.

Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Tânia Maria Tonel Munhoz José A. Lutzenberger

* Resolução aprovada na 15ª Reunião Ordinária do CONAMA, porém, só foi referendada pelo presidente do Conselho por ocasião da 24ª Reunião realizada em 28 de junho de 1990.

LICENÇAS AMBIENTAIS PARA OBRAS E ATIVIDADES EM CORPOS DE ÁGUA

Empreendimentos e obras em corpos de água necessitam de licenças ambientais para que possa ser construídos e operacionalizado, conforme especificam as normas legais listados no quadro abaixo.

NORMAS FEDERAIS E ESTADUAIS RELACIONADAS AO LICENCIAMENTO E A AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS

NORMAS FEDERAIS CONTEÚDO

Constituição Federal de 05/10/88, art 225, inciso IV Exige, para instalação de obra potencialmente causadora de degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental;

Lei 6.938/81 Institui a Política Nacional de Meio Ambiente

Decreto 99.274/90 Regulamenta a Lei 6.938/81

Resolução CONAMA 001/86 Estabelece as definições, as responsabilidades, os critérios básicos e as diretrizes gerais para uso e implementação da Avaliação de Impacto Ambiental como instrumento da Política Nacional de Meio Ambiente e vincula o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente à elaboração de EIA/RIMA

Resolução CONAMA 006/86 Aprova os modelos de publicação de pedidos de licenciamento em Quaisquer de suas modalidades, sua renovação e a respectiva concessão e aprova os novos modelos para publicação de licenças

Resolução CONAMA 011/86 Altera o inciso XVI e acrescenta o inciso XVII ao artigo 2° da Resolução CONAMA 001/86

Resolução CONAMA 009/87 Regulamenta, à nível federal, a realização de audiência pública nos projetos submetidos à avaliação de impactos ambientais

Resolução CONAMA 001/88 Estabelece os critérios e os procedimentos básicos para a implantação do cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental

Resolução CONAMA 05/88 Sujeita ao licenciamento as obras de saneamento para as quais seja possível identificar modificações ambientais significativas segundo critérios e padrões do órgão ambiental estadual competente

Resolução CONAMA 237/97 Revoga os artigos 3° e 7° da Resolução CONAMA 001/86 e detalha diversos procedimentos referentes ao licenciamento ambiental

NORMAS ESTADUAIS CONTEÚDO

Decreto- Lei 134/1975 Dispõe sobre a prevenção e controle da poluição do meio ambiente

Decreto 1.633/77 Regulamenta em parte o Decreto-lei 134/75 e institui o

Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras

Lei 1356/88 Dispõe sobre os procedimentos vinculados à elaboração, análise e aprovação dos Estudos de Impacto Ambiental

Lei 2535/96 Acrescenta dispositivos à Lei 1.65/88 que dispõe sobre os procedimentos vinculados à elaboração, análise e aprovação dos Estudos de Impacto Ambiental

Decreto 9.760/87 Regulamenta a Lei 1130/87, localiza as Áreas de Interesse Especial do Estado, e define normas para loteamentos e desmembramentos a que se refere o artigo 13 da lei Federal 6.766/79

Deliberação Ceca 2.538/91 Regulamenta as publicações de licenças

Deliberação CECA 3.663/97 Aprova a diretriz para Realização de Estudo de

Impacto Ambiental e do respectivo Relatório de Impacto Ambiental

NA-042 Pedido, Recebimento e Análise de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA)

NA-043 Participação e Acompanhamento da Comunidade no Processo de Avaliação de Impacto Ambiental

NA-051 Indenização dos custos de processamento de licenças

NA-052 Regulamentação das publicações previstas no sistema de licenciamento de atividades poluidoras – SLAP

IT – 58 Roteiro para Formulação de Instrução Técnica específica para orientar a elaboração de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental

Fonte: Deliberação CECA/CN n° 3.663/97, parcialmente modificada e complementada.
São três as licenças emitidas pela FEEMA (Art. 19 do Decreto nº 99.274, Resolução

CONAMA 237/97), mostradas no quadro abaixo.

QUADRO 4 - TIPOS DE LICENÇA AMBIENTAL

Licença Características

Licença Prévia (LP) Concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividades, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases

Licença de Instalação (LI) Autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes nos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante.

Licença de Operação (LO) Autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
Fonte: Resolução CONAMA 237/97

Basicamente, as obrigações do empreendedor da obra ou atividade para obter as referidas licenças são:

•Elaboração e apresentação do Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental;
•Realização da Audiência Pública;
•Elaboração de planejamento executivo das medidas de gestão ambiental elencadas no EIA;
•Execução das medidas;

A Deliberação CECA n° 3663, de 28.08.97 aprovou a diretriz DZ041.R-13, que dispõe sobre a realização de Estudo de Impacto Ambiental e do Respectivo Relatório de Impacto Ambiental. Tal Diretriz lista, assim como a Resolução CONAMA 001/86, no Estado do Rio de Janeiro os empreendimentos sujeitos à apresentação de EIA/RIMA a serem submetidos à análise técnica da FEEMA, contemplados no seu item n° 4. No seu item 5, estabelece os procedimentos de aplicação da mesma, cabendo à FEEMA executar as medidas necessárias ao cumprimento da Diretriz.

Quando do recebimento do EIA/RIMA, a FEEMA procederá em até 5 dias úteis, a sua verificação quanto ao cumprimento das diretrizes legais e da instrução técnica específica fornecida em cada caso. Procedida a verificação, terá início a fase de análise técnica que não poderá exceder a 2/3 do prazo concedido ao interessado para apresentação do EIA/RIMA, com o mínimo de 45 dias úteis, contados a partir da data da publicação da entrega do EIA/RIMA, a ser feito pelo responsável pela atividade.

O responsável pela atividade publicará no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e no primeiro caderno de no mínimo 3 jornais diários de grande circulação em todo o estado do Rio de Janeiro, de acordo com a NA-052. A FEEMA encaminhará aos órgãos públicos que tiverem relação com o projeto, em especial à Prefeitura dos municípios onde se localizar a atividade, à Comissão de Meio Ambiente da Assembléia Legislativa, ao Ministério Público e à CECA, cópias do RIMA para conhecimento, informando-os e orientando-os quanto ao prazo para manifestação, que não poderá ser inferior a 30 dias, contados a partir da data da publicação supra citada.

O EIA/RIMA serão acessíveis ao público, permanecendo uma cópia, à disposição para consulta dos interessados, na Biblioteca da FEEMA. As manifestações recebidas até o limite de 2/3 do período de análise do EIA e do respectivo RIMA, ou no prazo mínimo de 30 dias úteis, serão consideradas no parecer técnico de licença e anexadas ao respectivo processo administrativo. Para subsidiar a decisão da CECA, poderão ser convocadas e realizadas Audiências Públicas, conforme a Deliberação CECA n° 2555/91.

A cópia da licença ambiental concedida permanecerá à disposição para consulta dos interessados na Biblioteca da FEEMA, a qual se juntarão periodicamente os relatórios contendo os resultados de acompanhamento da implantação do projeto e dos planos de monitorização.

http://www.lagossaojoao.org.br/sistema-03.htm

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