O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, afirmou hoje (08), ao defender a validade para as eleições de outubro da Lei Complementar 135/10, conhecida como Lei Ficha Limpa, que o próprio Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em consultas anteriores, já se manifestou no sentido de que lei complementar pode estabelecer requisitos de inelegibilidade, sendo válida para o mesmo ano em que ocorrerem eleições. "Em razão desse pronunciamento anterior, a Ordem tem o sentimento de que o TSE não modificará o seu entendimento a respeito do tema. Este posicionamento se adequa ao que a sociedade almeja, ao que a lei determina e, sobretudo, inspira o próprio sentimento da Constituição Federal".
Nessa linha, o presidente nacional da OAB citou a consulta CTA 11173-DF, relatada pelo então ministro do TSE, Luiz Octávio e Albuquerque Gallotti. A consulta se focou na Lei Complementar 64/1990 - a Lei da Inelegibilidade. Quando ela foi editada, houve dúvida se ela poderia ser aplicada para as eleições daquele ano (1990) ou não. À época, em sua fundamentação, o Plenário do TSE decidiu, à unanimidade, que a lei complementar das inelegibilidades não havia configurado qualquer alteração ao processo eleitoral e, por essa razão, deveria valer para as eleições do ano em curso.
Não se aplicaria à questão, portanto, o artigo 16 da Constituição Federal, que prevê que "a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência". Participaram desse julgamento, além de Gallotti, os então ministros Célio Borja e Roberto Rosas.
O posicionamento emitido em 1990 pelo TSE aponta, na avaliação de Ophir Cavalcante, a existência de uma jurisprudência no sentido de que, em se estabelecendo novos requisitos para a inelegibilidade de candidatos a cargos eletivos (como é o caso da Lei do Ficha Limpa), a lei pode entrar em vigor imediatamente, uma vez que só dispõe sobre requisitos de inelegibilidade e não promove mudanças ao processo eleitoral em si. "A lei das elegibilidades estabeleceu, à época, alguns requisitos de inelegibilidade, da mesma forma como ocorre agora, com relação à lei Ficha Limpa. Portanto, elas se equiparam perfeitamente nesse aspecto", constata Ophir.
Ainda segundo o presidente da OAB, essa decisão do TSE é firme, não foi contestada e demonstra que a OAB e o movimento de apoio ao Ficha Limpa tem razão quando defendem a aplicabilidade imediata da Lei. "Se o TSE, numa situação idêntica, decidiu que deveria valer para as eleições de 1990 a lei que tratava de requisitos para quem podia ou não se eleger, não podemos esperar e nem compreender que o TSE vá modificar o seu entendimento".
A Lei Complementar 135/10 (Ficha Limpa), que alterou a Lei Complementar 64/90, foi publicada na edição desta segunda-feira no Diário Oficial da União. Ela prevê que os candidatos que tiverem condenação criminal transitada em julgado por órgão colegiado ficarão impedidos de obter o registro de candidatura, pois serão considerados inelegíveis.
Nessa linha, o presidente nacional da OAB citou a consulta CTA 11173-DF, relatada pelo então ministro do TSE, Luiz Octávio e Albuquerque Gallotti. A consulta se focou na Lei Complementar 64/1990 - a Lei da Inelegibilidade. Quando ela foi editada, houve dúvida se ela poderia ser aplicada para as eleições daquele ano (1990) ou não. À época, em sua fundamentação, o Plenário do TSE decidiu, à unanimidade, que a lei complementar das inelegibilidades não havia configurado qualquer alteração ao processo eleitoral e, por essa razão, deveria valer para as eleições do ano em curso.
Não se aplicaria à questão, portanto, o artigo 16 da Constituição Federal, que prevê que "a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência". Participaram desse julgamento, além de Gallotti, os então ministros Célio Borja e Roberto Rosas.
O posicionamento emitido em 1990 pelo TSE aponta, na avaliação de Ophir Cavalcante, a existência de uma jurisprudência no sentido de que, em se estabelecendo novos requisitos para a inelegibilidade de candidatos a cargos eletivos (como é o caso da Lei do Ficha Limpa), a lei pode entrar em vigor imediatamente, uma vez que só dispõe sobre requisitos de inelegibilidade e não promove mudanças ao processo eleitoral em si. "A lei das elegibilidades estabeleceu, à época, alguns requisitos de inelegibilidade, da mesma forma como ocorre agora, com relação à lei Ficha Limpa. Portanto, elas se equiparam perfeitamente nesse aspecto", constata Ophir.
Ainda segundo o presidente da OAB, essa decisão do TSE é firme, não foi contestada e demonstra que a OAB e o movimento de apoio ao Ficha Limpa tem razão quando defendem a aplicabilidade imediata da Lei. "Se o TSE, numa situação idêntica, decidiu que deveria valer para as eleições de 1990 a lei que tratava de requisitos para quem podia ou não se eleger, não podemos esperar e nem compreender que o TSE vá modificar o seu entendimento".
A Lei Complementar 135/10 (Ficha Limpa), que alterou a Lei Complementar 64/90, foi publicada na edição desta segunda-feira no Diário Oficial da União. Ela prevê que os candidatos que tiverem condenação criminal transitada em julgado por órgão colegiado ficarão impedidos de obter o registro de candidatura, pois serão considerados inelegíveis.
Fonte: http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=19898
Nenhum comentário:
Postar um comentário