sábado, 8 de outubro de 2011

PEDIDO DE ESCLARECIIMENTO AO SENHOR JUIZ FEDERAL DIMIS DA COSTA BRAGA

Ademir Ramos (*)

Os operadores do Direito, vez por outra, recorrem a esta prática como um recurso processual para corrigir e esclarecer obscuridade e omissões em sentença e acórdãos. Tecnicamente, segundo a página JusBrasil, aprendemos que este instrumento chama-se Embargos de Declaração, que “vem a ser um pedido que se faz ao próprio juiz ou tribunal que emitiu a sentença, para que ele esclareça tópicos obscuros ou omissões apresentadas por esta. [...] A natureza de omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado.

Sabemos que o Dr. Dimis da Costa Braga, Juiz Federal da 7ª Vara – AM – Especializada nas Matérias Ambientais e Agrárias -, está respondendo a Advocacia Geral da União questões relativa à Sentença que concedeu favorável ao Governo do Estado do Amazonas, antecipando os efeitos da tutela e de nulidade do Tombamento do Encontro das Águas. Mas, neste momento usamos deste legado do Direito para formular uma série de questões que podem sim “ocasionar efeito modificativo do julgado”.

Na sociologia jurídica, que é uma das disciplinas obrigatórias do curso de Direito aprende-se analisar a conduta dos operadores do campo, contextualizando o discurso e avaliando a correlação de força em que se encontra a prática da magistratura e de seus atores. A partir desta contextualização estruturante pode-se decodificar tanto a reclusão como também a visibilidade dos protagonistas que disputam entre si a legalidade às vezes em desacordo com as questões sociais e ambientais.

Pelo exposto, sem nenhuma presunção, pergunta-se ao magistrado federal da Justiça do Amazonas, Dr. Dimis Braga, as seguintes questões:

1) A Decisão do Desembargador Presidente do Tribunal Regional Federal (TRF) da Primeira Região, de Brasília, Olinto Menezes DEFERE “em parte a suspensão pleiteada, tão somente quanto aos efeitos do tombamento provisório” do Encontro das Águas, sendo anterior (29/9) e hierarquicamente superior não teria relevância sobre a Decisão do Dr. Dimis Braga, datada do dia 30 de setembro, quando REQUER do Ministério Público Federal “a produção de prova pericial multidisciplinar, a ser realizada por arquiteto, geógrafo, geólogo, antropólogo, arqueólogo e paisagista”. Para o magistrado “a prova pericial no presente caso, é de fundamental importância [...]”. No entanto, a Decisão do Presidente Desembargador do TRF, que restaura a ordem do Tombamento Provisório do Encontro das Águas ampara-se no RELATÓRIO do IPHAN, que justifica o Tombamento Provisório nos seguintes termos: “Tal procedimento provisório apesar de produzir os mesmos efeitos que o definitivo, segundo já pronunciou o Superior Tribunal de Justiça ‘não é fase procedimental precedente ao tombamento definitivo’, distinguindo-se ‘como medida assecuratória que este poderá ao final produzir”. Portanto, o Tombamento Provisório e/ou Definitivo “inicia-se por deliberação do órgão competente. Durante o processo há uma fase investigativa e técnica, realizada por peritos, cujos procedimentos são complexos e demorados. Ciente de que o lapso de tempo poderá acarretar a descaracterização do bem que se quer preservar, o legislador criou a figura do tombamento provisório, como uma medida precária e acautelatória, a fim de preservar as características do bem até que se dê a sua inscrição no livro de tombo”. Assim sendo, a perícia requerida por Dr. Dimis Braga, não se torna inócua e impotente já que o Desembargador Olinto Menezes restaura a ordem do Tombamento e, com efeito, a função administrativa atribuída ao IPHAN?

2) Se o magistrado Dr. Dimis Braga insistir na realização da perícia como ele mesmo já determinou em fazer uma Audiência de Instrução, no dia 13 (quinta-feira) pergunta-se: Quais foram os critérios usados para a escolha dos nomes escolhidos? Quem custearia a tal “produção de prova pericial multidisciplinar” seria o Ministério Público Federal? A perícia ordenada pelo Dr. Dimis Braga, não seria uma violação a ordem e função administrativa do IPHAN?

As poucas questões que formulamos tem por objetivo reordenar o nosso posicionamento frente à luta do Movimento S.O.S Encontro das Águas. Não temos a pretensão de julgar ou prejulgar qualquer conduta entre parênteses dos magistrados. No entanto, devemos analisar a conjuntura e os múltiplos interesses que perfuram a Tábua das Leis às vezes fazendo trinca, contrariando os interesses públicos. E assim, motivados pela expectativa da Justiça Ambiental reclamamos pelo instituto do Tombamento do Encontro das Águas, que encerra em si determinações que devam ser cumpridas em sua totalidade. A perícia de ordem parece mais um subterfúgio do que a verdade efetiva do Direito, salvo melhor juízo..

(*) É professor, antropólogo e coordenador do NCPAM/UFAM

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