O NCPAM teve aceso a decisão do desembargador federal Olinto Menezes, presidente do Tribunal Regional Federal da 1 (primeira) Região, em Brasília, em atenção a petição inicial do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan que requer a suspensão da execução da tutela concedida em sentença pelo juízo federal da 7ª Vara - AM, em 04/08/2011, nos autos da Ação Ordinária 780-89.2011.4.01.3200, nos termos apresentados (cf. peça de fls. 46-55).
Posto isto, a União Federal reclama suspensão dos efeitos da decisão em pauta, em vitude:" a) sua flagrante ilegitimidade em ter criado uma terceira lei para o procedimento de tombamento; b) do manifesto interesse público na preservação do "Encontro das Ágaus"; c) da desproporcionalidade da medida; e d) da lesão à ordem administrativa, quando impediu o devido exercício da função administrativa atribuída ao IPHAN".
Por dever de ofício, o desembargador confronta as teses e lavra sua decisão deferindo em parte a suspensão pleiteada, "tão somente quanto aos efeitos do tombamento provisório, que fica mantido para todos os efeitos legais. O restante da decisão terá a sua eficácia plena. Comunique-se, com urgência, ao juízo prolator da decisão. Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos". Confira a decisão abaixo e participe dos fóruns de discussões na perspectiva de se garantir a homologação do Tombamento do Encontro das Águas como patrimônio do povo brasileiro:
"5. De tudo quanto foi pontuado, a impressão que exsurge é que há pressuposto suficiente para o deferimento, ao menos em parte, da medida pleiteada pelo Iphan, vistos os fatos pela vertente da lesão à ordem pública - "... a situação e o estado de legalidade normal, em que as autoridades exercem suas precípuas atribuições e os cidadãos as respeitam e acatam, sem constrangimento ou protestos." -, cujo conceito abrange a ordem administrativa em geral, caracterizada na hipótese como a normal execução do serviço público ou o devido exercício das funções da
Administração pelas autoridades constituídas.
A decisão de primeiro grau, mesmo bem intencionada, invade a esfera da Administração Pública, no exercício das suas regulares atividades, consubstanciada na opção pela suspensão do tombamento do fenômeno natural denominado "Águas Emendadas", a partir, inclusive, do seu tombamento provisório, sob o fundamento de que "o processo de tombamento deve passar pelas mesmas fases comuns a todo processo administrativo, ou seja, instrução, defesa, relatório e julgamento" (fl. 47). Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello,
Induvidosamente, havendo litígio sobre a correta subsunção do caso concreto a um suposto legal descrito mediante conceito indeterminado, caberá ao Judiciário conferir se a Administração, ao aplicar a regra, se manteve no campo significativo de sua aplicação ou se o desconheceu.
Verificado, entretanto, que a Administração se firmou em uma intelecção perfeitamente cabível, ou seja, comportada pelo conceito ante o caso concreto - ainda que outra também pudesse sê-lo - desassistirá ao Judiciário assumir est'outra, substituindo o juízo administrativo pelo seu próprio.
É que aí haveria um contraste de intelecções, igualmente possíveis. Ora, se a intelecção administrativa não contrariava o direito - este é o pressuposto do tópico sub examine - faleceria título jurídico ao órgão controlador de legitimidade para rever o ato, conforme dantes se disse.
Na mesma senda - correta subsunção do caso concreto a um suposto legal descrito mediante conceito indeterminado - pontua Sônia Rabello de Castro:
Tão importante quanto a coerência de critérios técnicos para casos análogos é a explicitação dos motivos que levaram a autoridade a adotar este ou aquele critério. Não obstante a lei tenha dado à autoridade poder discricionário para decidir quanto à conveniência e oportunidade para adoção do critério que julgar mais adequado e pertinente, isto não significa a possibilidade de não se ter critérios, ou de não explicitá-los. Não se pode admitir, no ato administrativo, a ausência de motivo - falta do critério, no caso. E ainda que este exista, a falta de sua menção impossibilitaria ao administrado o controle de sua legitimidade, o que também não é de se admitir. O que não cabe, como é pacífico na doutrina e na jurisprudência é questionar o mérito do critério adotado.
Havendo várias possibilidades técnicas, está dentro do âmbito da discricionariedade do poder público, no caso, a escolha de qualquer dessas; a adoção de uma ou de outra é imponível pelo particular, bem como não cabe levá-la a apreciação do Judiciário.
Embora não se discuta a importância ou necessidade de audiências e consultas públicas para instruir o processo de tombamento - questão a ser analisada nos recursos ordinários -, o fato é que a realização desse procedimento não acarreta nenhuma lesão aos bens resguardados pelo instrumento jurídico processual em discussão.
No entanto, a suspensão do tombamento provisório - ato administrativo que não impede a materialização do direito à defesa e ao contraditório - pode acarretar severo prejuízo ao interesse público na preservação do monumento natural em tela, que, além da sua importância geomorfológica, arqueológica e cultural para a região, constitui fenômeno simbólico de toda a Região Amazônica, conhecido mundialmente.
Na esteira desses pontos, vislumbra-se a possibilidade de grave lesão à ordem pública, tão só no que se refere à suspensão do tombamento provisório, instituto criado pelo legislador para preservar, em nível cautelar, as características do bem que se quer proteger, até a inscrição definitiva do bem no livro do tombo, se esse for o caso, com os devidos procedimentos.
6. Pelo exposto, defiro em parte a suspensão pleiteada, tão somente quanto aos efeitos do tombamento provisório, que fica mantido para todos os efeitos legais. O restante da decisão terá a sua eficácia plena. Comunique-se, com urgência, ao juízo prolator da decisão. Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos.
Brasília, 29 de setembro de 2011.
Desembargador Federal OLINDO MENEZES
[...] SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA N. 0048866-88.2011.4.01.0000/AM
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE
REQUERENTE : INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO
NACIONAL - IPHAN
PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI
REQUERIDO : JUIZO FEDERAL DA 7A VARA - AM
AUTOR : ESTADO DO AMAZONAS
PROCURADOR : SANDRA MARIA DO COUTO E SILVA
AUTOR : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ANA LUISA FIGUEIREDO DE CARVALHO
Fonte:http://www.jusbrasil.com.br/diarios/31193687/trf1-05-10-2011-pg-15
Posto isto, a União Federal reclama suspensão dos efeitos da decisão em pauta, em vitude:" a) sua flagrante ilegitimidade em ter criado uma terceira lei para o procedimento de tombamento; b) do manifesto interesse público na preservação do "Encontro das Ágaus"; c) da desproporcionalidade da medida; e d) da lesão à ordem administrativa, quando impediu o devido exercício da função administrativa atribuída ao IPHAN".
Por dever de ofício, o desembargador confronta as teses e lavra sua decisão deferindo em parte a suspensão pleiteada, "tão somente quanto aos efeitos do tombamento provisório, que fica mantido para todos os efeitos legais. O restante da decisão terá a sua eficácia plena. Comunique-se, com urgência, ao juízo prolator da decisão. Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos". Confira a decisão abaixo e participe dos fóruns de discussões na perspectiva de se garantir a homologação do Tombamento do Encontro das Águas como patrimônio do povo brasileiro:
"5. De tudo quanto foi pontuado, a impressão que exsurge é que há pressuposto suficiente para o deferimento, ao menos em parte, da medida pleiteada pelo Iphan, vistos os fatos pela vertente da lesão à ordem pública - "... a situação e o estado de legalidade normal, em que as autoridades exercem suas precípuas atribuições e os cidadãos as respeitam e acatam, sem constrangimento ou protestos." -, cujo conceito abrange a ordem administrativa em geral, caracterizada na hipótese como a normal execução do serviço público ou o devido exercício das funções da
Administração pelas autoridades constituídas.
A decisão de primeiro grau, mesmo bem intencionada, invade a esfera da Administração Pública, no exercício das suas regulares atividades, consubstanciada na opção pela suspensão do tombamento do fenômeno natural denominado "Águas Emendadas", a partir, inclusive, do seu tombamento provisório, sob o fundamento de que "o processo de tombamento deve passar pelas mesmas fases comuns a todo processo administrativo, ou seja, instrução, defesa, relatório e julgamento" (fl. 47). Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello,
Induvidosamente, havendo litígio sobre a correta subsunção do caso concreto a um suposto legal descrito mediante conceito indeterminado, caberá ao Judiciário conferir se a Administração, ao aplicar a regra, se manteve no campo significativo de sua aplicação ou se o desconheceu.
Verificado, entretanto, que a Administração se firmou em uma intelecção perfeitamente cabível, ou seja, comportada pelo conceito ante o caso concreto - ainda que outra também pudesse sê-lo - desassistirá ao Judiciário assumir est'outra, substituindo o juízo administrativo pelo seu próprio.
É que aí haveria um contraste de intelecções, igualmente possíveis. Ora, se a intelecção administrativa não contrariava o direito - este é o pressuposto do tópico sub examine - faleceria título jurídico ao órgão controlador de legitimidade para rever o ato, conforme dantes se disse.
Na mesma senda - correta subsunção do caso concreto a um suposto legal descrito mediante conceito indeterminado - pontua Sônia Rabello de Castro:
Tão importante quanto a coerência de critérios técnicos para casos análogos é a explicitação dos motivos que levaram a autoridade a adotar este ou aquele critério. Não obstante a lei tenha dado à autoridade poder discricionário para decidir quanto à conveniência e oportunidade para adoção do critério que julgar mais adequado e pertinente, isto não significa a possibilidade de não se ter critérios, ou de não explicitá-los. Não se pode admitir, no ato administrativo, a ausência de motivo - falta do critério, no caso. E ainda que este exista, a falta de sua menção impossibilitaria ao administrado o controle de sua legitimidade, o que também não é de se admitir. O que não cabe, como é pacífico na doutrina e na jurisprudência é questionar o mérito do critério adotado.
Havendo várias possibilidades técnicas, está dentro do âmbito da discricionariedade do poder público, no caso, a escolha de qualquer dessas; a adoção de uma ou de outra é imponível pelo particular, bem como não cabe levá-la a apreciação do Judiciário.
Embora não se discuta a importância ou necessidade de audiências e consultas públicas para instruir o processo de tombamento - questão a ser analisada nos recursos ordinários -, o fato é que a realização desse procedimento não acarreta nenhuma lesão aos bens resguardados pelo instrumento jurídico processual em discussão.
No entanto, a suspensão do tombamento provisório - ato administrativo que não impede a materialização do direito à defesa e ao contraditório - pode acarretar severo prejuízo ao interesse público na preservação do monumento natural em tela, que, além da sua importância geomorfológica, arqueológica e cultural para a região, constitui fenômeno simbólico de toda a Região Amazônica, conhecido mundialmente.
Na esteira desses pontos, vislumbra-se a possibilidade de grave lesão à ordem pública, tão só no que se refere à suspensão do tombamento provisório, instituto criado pelo legislador para preservar, em nível cautelar, as características do bem que se quer proteger, até a inscrição definitiva do bem no livro do tombo, se esse for o caso, com os devidos procedimentos.
6. Pelo exposto, defiro em parte a suspensão pleiteada, tão somente quanto aos efeitos do tombamento provisório, que fica mantido para todos os efeitos legais. O restante da decisão terá a sua eficácia plena. Comunique-se, com urgência, ao juízo prolator da decisão. Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos.
Brasília, 29 de setembro de 2011.
Desembargador Federal OLINDO MENEZES
[...] SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA N. 0048866-88.2011.4.01.0000/AM
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE
REQUERENTE : INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO
NACIONAL - IPHAN
PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI
REQUERIDO : JUIZO FEDERAL DA 7A VARA - AM
AUTOR : ESTADO DO AMAZONAS
PROCURADOR : SANDRA MARIA DO COUTO E SILVA
AUTOR : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ANA LUISA FIGUEIREDO DE CARVALHO
Fonte:http://www.jusbrasil.com.br/diarios/31193687/trf1-05-10-2011-pg-15
3 comentários:
Finalmente uma atitude sensata!
Parabéns para todos aqueles envolvidos nesta luta.
Concordo plenamente.
O MPF pediu o cancelamento da Licença Ambiental do Porto das Lajes mas o desembargador não a acolheu.
Ele percebeu uma armação contra um único empreendimento, na medida em que o MPF omite que a orla da cidade está toda antropizada.
Um erro não justifica o outro.Não se trata de algo que se possa abrir mão, trata-se de um patrimônio da maior importância p/ a existência da humanidade, trata-se do precioso líquido, e vem você que covardemente se alia a inimigos desse bem precioso e indispesável,O Encontro das Águas, com essa lenga lenga fajuta e manjada de; já existe outros malefícios nas margens do Encontro das Águas, fala sério, é graças à indivíduos do teu tipo que a natureza está cada dia mais devastada e nós, sofrendo as consequências. Se tu só tem dejetos p/ expelir, fica de boca fechada, não espalha a tua contaminação sobre a Terra, Terra essa, que um dia será teu último abrigo, tua última morada. Pensa nisso, estúpido.
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