ASSINE AQUI A PETIÇÃO PELA
CRIMINALIZAÇÃO DOS PARTIDOS E SEUS DIRIGENTES
Justificativa do Projeto: A
legitimidade da Lei fundamenta-se na vontade popular, na forma jurídica a ser
assentada, aceita e aprovada pelos legisladores constituídos por força do mandato
popular. Na Democracia esta força origina-se da sociedade, dos movimentos
sociais e dos partidos políticos comprometidos com a probidade administrativa e
a moralidade do mandato parlamentar quanto ao zelo da coisa pública pautado na
ética da responsabilidade dos agentes públicos como também do partido político
enquanto pessoa jurídica de direito privado.
Eis a
razão que motiva a submeter à discussão das ruas e do próprio Congresso
Nacional a respeito da matéria em pauta quanto à criminalização do partido
político, considerando a mudança de paradigma instituído no universo eleitoral,
alterando significativamente a visão patrimonialista centrada no candidato e
não no partido como unidade sustentável da representatividade parlamentar no
poder legislativo, que se afirma numa perspectiva da Democracia participativa.
Dessa
forma, historicamente, pode-se destacar o valor da fidelidade partidária
expressa na Lei 9.096, de 19 de setembro de 1995, em seu capítulo V, com
regulamentação do Tribunal Superior Eleitoral por meio da Resolução n.
22.610/2007, assegurando ao partido político poder pedir a Justiça Eleitoral, a
decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária
sem justa causa. Desta feita, fica consignado na forma da Lei que o partido é
detentor do mandato e por isso é responsável pela elegibilidade de seus
convencionais.
Sendo
assim, o partido político deve cumprir os ditames da Lei Complementar 135, de 4
de junho de 2010, assim chamada de “Ficha Limpa”, alterando a Lei Complementar
no 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9o do art. 14
da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina
também outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade visando a
proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.
O não
cumprimento do partido a legislação presente responsabiliza penalmente pelos
seus atos, sendo bem diferente da infração administrativa ou civil, no entender
do ministro Gilson Dipp, do Superior Tribunal de Justiça, então presidente da
Comissão Especial de juristas designada pela presidência do Senado para
elaborar o novo Código Penal, aprovando dessa feita, tal proposta relativa às
pessoas jurídicas de direito privado ou público.
Amparado
nesse gradiente estamos convencidos que a decisão dos juristas contempla também
o partido político por ser pessoa jurídica de direito privado e mais ainda por
ser um dos principais esteios de sustentação da Democracia. O ordenamento em
processo fundamenta-se, principalmente, no preceito constitucional, em seu art.
225, VII, § 3°, que instituiu a defesa do Meio Ambiente determinando que: “As
condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanção penais e administrativas,
independente da obrigação de reparar os danos causados” (grifo nosso).
Por
outro lado, é voz corrente entre os especialistas do Direito que a
responsabilidade da pessoa jurídica não desobriga a iniciativa de apurar e
denunciar as pessoas físicas envolvidas, desde que seja possível
identificá-las. Em se tratando dos Partidos Políticos, seus dirigentes são
pessoas reconhecidas em cartórios, com visibilidade pública, devendo ser também
punidos, se assim for, nos termos da presente Lei por ser motor da ação. Assim
sendo, passa-se a limpo a política partidária, resgatando a credibilidade do
parlamento e de seus mandatários.
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