terça-feira, 24 de julho de 2012


O QUE DIZER DOS SÁLÁRIOS DOS MAGISTRADOS DO AMAZONAS

Em discussão. Saiba como os desembargadores do Amazonas engordam os seus salários e conheça também os “penduricalhos” que justificam tais procedimentos. Aparentemente, segundo Nota abaixo, tudo está de acordo com a Lei. No entanto, a indignação é geral junto a Opinião Pública porque nem tudo que é legal é legítimo e jaraqui não tem ventrexa.

NOTA DE ESCLARECIMENTO

A DIRETORIA da Associação dos Magistrados do Amazonas em defesa dos magistrados nominados em matéria veiculada no jornal “A CRÍTICA”, do dia 21 do corrente mês, contida à fl. A3, sob o título de “números revelados > Judiciário”, e com o subtítulo “Seis estão em disponibilidade”, onde comentários equivocados são lançados a comprometer perante a opinião pública os direitos à percepção remuneratória acima do teto estabelecido pela Resolução nº14, de 21 de março de 2006, do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, vem de público prestar os seguintes esclarecimentos:

a) Os Juízes Clynio Tavares Brandão Neto, Zardeck Lamarão Brasil, Ana Lúcia Gonçalves Massena, Ana Maria de Souza Braga, Lúcia Maria Correa Viana e Nely Elizabeth Mendel Lins foram colocados em disponibilidade remunerada, em razão da extinção do cargo de Juiz Municipal e de Juiz Substituto, como uma garantia inserida no parágrafo 3º, artigo 41da Constituição Federal. De consequência, há de ser compreendido que eles não foram “afastados das funções de magistrados”, não deve prevalecer o insinuante entendimento de que eles foram punidos, quando, na verdade, estão no exercício de direito constitucional da disponibilidade remunerada. Todos possuem tempo de serviço que lhes asseguram uma aposentadoria voluntária com remuneração integral;

b) Por força do dispositivo constitucional, (inciso I, art.93), ingressaram na magistratura mediante concurso público de provas e títulos, tornando-se evidente que no Brasil nenhum magistrado ingressa na vida judicante sem passar pela única via de ingresso, que é o concurso. Desse modo rebate-se o noticiado de que eles teriam sido nomeados sem concurso, como, por igual, jamais foram contratados para tanto e como agentes políticos de um Poder, não são regidos pela CLT e sim por estatuto próprio da magistratura.

c) Quanto aos demais Desembargadores e Juízes que tiveram seus nomes expostos na supracitada matéria, com valores que ultrapassam o teto remuneratório fixado pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, esta entidade cumpre o dever de esclarecer a opinião pública de que a RESOLUÇÃO Nº14, de 21 de março de 2006, da lavra do referido Conselho, encontra-se assim redigida: ficam excluídas da incidência do teto remuneratório constitucional as seguintes verbas: I – de caráter indenizatório, previstas em lei: a) AJUDA DE CUSTO PARA MUDANÇA E TRANSPORTE; b) AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO; c) AUXÍLIO-MORADIA; d) DIÁRIAS; e) AUXÍLIO-FUNERAL; f) AUXÍLIO-RECLUSÃO; g) AUXÍLIO-TRANSPORTE; h) INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS; j) LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA; k) OUTRAS PARCELAS INDENIZATÓRIAS PREVISTA EM LEI E, PARA OS MAGISTRADOS, AS PREVISTAS NA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL de que trata o art.93 da Constituição Federal; II – de caráter permanente: a) REMUNERAÇÃO OU PROVENTO DE MAGISTRADO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO, nos termos do art.95, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal; b) BENEFÍCIOS PERCEBIDOS DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA INSTITUIDOS POR ENTIDADES FECHADAS, AINDA QUE EXTINTAS; III – de caráter eventual ou temporário: a) AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR; b) BENEFÍCIOS DE PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-SOCIAL; c) DEVOLUÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS E/OU CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS; d) GRATIFICAÇÃO DO MAGISTRADO PELO EXERCÍCIO DAFUNÇÃO ELEITORAL, PREVISTA NOS ART.1º E 2º DA LEI nº 8.350, de 28 de dezembro de 1991, na redação dada pela Lei nº11.143, de 25 de julho de 2005; e) GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO POR HORA-AULA PROFERIDA NO ÂMBITO DO PODER PÚBLICO; f) BOLSA DE ESTUDO QUE TENHA CARÁTER REMUNERATÓRIO; IV – ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO, NO MESMO VALOR DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, CONFORME PREVISTO NO ART. 40, § 19 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INCLUIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº41, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2003.

d) Portanto, há uma gama numerosa de verbas rubricadas a consentir formas remuneratórias que ultrapassam o teto constitucional; Esta associação de classe reconhece a importância do papel da imprensa numa sociedade democrática, mas lamenta que os fatos sejam mostrados de forma sensacionalista e inadequada, a levar à imprecação a dignidade profissional de quem ingressou na magistratura sob o pálio das normas constitucionais e estatutárias vigentes ao tempo, até à data de hoje, proclamando, ao final, que os direitos e garantias constitucionais do magistrado pertencem à sociedade e não eles em particular, uma vez que todos almejam um Judiciário autônomo e independente.

Manaus, 24 de julho de 2012.

A DIRETORIA

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