O QUE DIZER DOS SÁLÁRIOS DOS
MAGISTRADOS DO AMAZONAS
Em discussão. Saiba como os desembargadores
do Amazonas engordam os seus salários e conheça também os “penduricalhos” que
justificam tais procedimentos. Aparentemente, segundo Nota abaixo, tudo está de
acordo com a Lei. No entanto, a indignação é geral junto a Opinião Pública
porque nem tudo que é legal é legítimo e jaraqui não tem ventrexa.
NOTA DE ESCLARECIMENTO
A DIRETORIA da Associação dos
Magistrados do Amazonas em defesa dos magistrados nominados em matéria
veiculada no jornal “A CRÍTICA”, do dia 21 do corrente mês, contida à fl. A3,
sob o título de “números revelados > Judiciário”, e com o subtítulo “Seis
estão em disponibilidade”, onde comentários equivocados são lançados a
comprometer perante a opinião pública os direitos à percepção remuneratória
acima do teto estabelecido pela Resolução nº14, de 21 de março de 2006, do
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, vem de público prestar os seguintes
esclarecimentos:
a) Os Juízes Clynio Tavares
Brandão Neto, Zardeck Lamarão Brasil, Ana Lúcia Gonçalves Massena, Ana Maria de
Souza Braga, Lúcia Maria Correa Viana e Nely Elizabeth Mendel Lins foram
colocados em disponibilidade remunerada, em razão da extinção do cargo de Juiz
Municipal e de Juiz Substituto, como uma garantia inserida no parágrafo 3º,
artigo 41da Constituição Federal. De consequência, há de ser compreendido que
eles não foram “afastados das funções de magistrados”, não deve prevalecer o
insinuante entendimento de que eles foram punidos, quando, na verdade, estão no
exercício de direito constitucional da disponibilidade remunerada. Todos
possuem tempo de serviço que lhes asseguram uma aposentadoria voluntária com remuneração
integral;
b) Por força do dispositivo
constitucional, (inciso I, art.93), ingressaram na magistratura mediante
concurso público de provas e títulos, tornando-se evidente que no Brasil nenhum
magistrado ingressa na vida judicante sem passar pela única via de ingresso,
que é o concurso. Desse modo rebate-se o noticiado de que eles teriam sido
nomeados sem concurso, como, por igual, jamais foram contratados para tanto e
como agentes políticos de um Poder, não são regidos pela CLT e sim por estatuto
próprio da magistratura.
c) Quanto aos demais
Desembargadores e Juízes que tiveram seus nomes expostos na supracitada
matéria, com valores que ultrapassam o teto remuneratório fixado pelo CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA, esta entidade cumpre o dever de esclarecer a opinião
pública de que a RESOLUÇÃO Nº14, de 21 de março de 2006, da lavra do referido
Conselho, encontra-se assim redigida: ficam excluídas da incidência do teto
remuneratório constitucional as seguintes verbas: I – de caráter indenizatório,
previstas em lei: a) AJUDA DE CUSTO PARA MUDANÇA E TRANSPORTE; b)
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO; c) AUXÍLIO-MORADIA; d) DIÁRIAS; e) AUXÍLIO-FUNERAL; f)
AUXÍLIO-RECLUSÃO; g) AUXÍLIO-TRANSPORTE; h) INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS;
j) LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA; k) OUTRAS PARCELAS INDENIZATÓRIAS
PREVISTA EM LEI E, PARA OS MAGISTRADOS, AS PREVISTAS NA LEI ORGÂNICA DA
MAGISTRATURA NACIONAL de que trata o art.93 da Constituição Federal; II – de
caráter permanente: a) REMUNERAÇÃO OU PROVENTO DE MAGISTRADO DECORRENTE DO
EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO, nos termos do art.95, parágrafo único, inciso I, da
Constituição Federal; b) BENEFÍCIOS PERCEBIDOS DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA
INSTITUIDOS POR ENTIDADES FECHADAS, AINDA QUE EXTINTAS; III – de caráter
eventual ou temporário: a) AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR; b) BENEFÍCIOS DE PLANO DE
ASSISTÊNCIA MÉDICO-SOCIAL; c) DEVOLUÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS E/OU
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS; d) GRATIFICAÇÃO DO
MAGISTRADO PELO EXERCÍCIO DAFUNÇÃO ELEITORAL, PREVISTA NOS ART.1º E 2º DA LEI
nº 8.350, de 28 de dezembro de 1991, na redação dada pela Lei nº11.143, de 25
de julho de 2005; e) GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO POR HORA-AULA PROFERIDA NO
ÂMBITO DO PODER PÚBLICO; f) BOLSA DE ESTUDO QUE TENHA CARÁTER REMUNERATÓRIO; IV
– ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO, NO MESMO VALOR DA CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA, CONFORME PREVISTO NO ART. 40, § 19 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
INCLUIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº41, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2003.
d) Portanto, há uma gama numerosa
de verbas rubricadas a consentir formas remuneratórias que ultrapassam o teto
constitucional; Esta associação de classe reconhece a importância do papel da
imprensa numa sociedade democrática, mas lamenta que os fatos sejam mostrados
de forma sensacionalista e inadequada, a levar à imprecação a dignidade
profissional de quem ingressou na magistratura sob o pálio das normas
constitucionais e estatutárias vigentes ao tempo, até à data de hoje,
proclamando, ao final, que os direitos e garantias constitucionais do
magistrado pertencem à sociedade e não eles em particular, uma vez que todos
almejam um Judiciário autônomo e independente.
Manaus, 24 de julho
de 2012.
A DIRETORIA
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