segunda-feira, 23 de maio de 2011

O VOTO E O SISTEMA POLÍTICO BRASILEIRO

O texto é um recorte das peças constitucionais, em atenção ao Sistema Político brasileiro, destacando sobretudo, os tipos de voto, as leis eleitorais, a manipulação das eleições e a esperança que se deposita numa Reforma Política que contempla o respeito à vontade popular quanto ao fortalecimento dos partidos políticos progrmáticos comprometidos com um Brasil Republicano. Na verdade, é muito mais um relatório para se discutir coletivamente o valor do voto enquanto instrumento de participação na perspectiva do Estado de Direito do que um ensaio acadêmico estático a ser mensurado quantitativamente por um burocrata da cátedra. Deste trabalho participam os alunos iniciantes de Introdução à Ciência Política do Curso de Ciências Sociais da UFAM, a começar pela Débora Matos, Érica Braga, Guilher Soarez, Luciane Ramos, Raíssa Gomes, Tayane Menezes e Tálita Ferreira Liberalino

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, também chamada de Constituição cidadã, surgiu do anseio da sociedade por uma nova constituição que recuperaria a cidadania do povo brasileiro. Após o período militar, houve a retomada do pleno Estado de Direito, do regime representativo, presidencialista e federativo. Tornava-se necessário nova carta, visto que a anterior havia sido promulgada em 1967 durante a ditadura militar e ter sido modificada diversas vezes com Emendas arbitrárias. Os cidadãos brasileiros podiam formular propostas, desde que representados por alguma entidade e fosse assinado por no mínimo 30 mil pessoas.

A nova constituição representou um avanço rumo à democracia. A participação do povo nas decisões do rumo do país se estabeleceu através do voto. Houve razoável consenso no desenho do sistema representativo brasileiro. Os constituintes optaram pela manutenção das escolhas consagradas na história republicana: O presidencialismo (Constituição de 1891). A representação proporcional de lista (Constituição de 1946); e o bicameralismo e federalismo (Constituição de 1891).
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Dentre as modificações de maior significado da Constituição de 1988 destacam-se o direito do voto para os analfabetos; voto facultativo para jovens entre 16 e 18 anos; redução do mandato do presidente de 5 para 4 anos; eleições em 2 turnos para os cargos de presidente, governadores e prefeitos de cidades com mais de 200 mil habitantes; os direitos trabalhistas passaram a ser aplicados, além de aos trabalhadores urbanos e rurais, também aos domésticos; direito a greve; liberdade sindical; diminuição da jornada de trabalho de 48 para 44 horas semanais; licença maternidade de 120 dias (sendo discutida ampliação); abono de férias; Décimo terceiro salário para os aposentados; seguro desemprego; Férias remuneradas com acréscimo de 1/3 salário. Emendas foram feitas a Constituição a fim de consolidar novos interesses político-sociais.

Reaparece em 1993 a necessidade de reforma, questionadas em plebiscito. O cenário econômico, político e social pede mudanças para garantir o crescimento do país. Dentre as propostas da nova reforma política, já foram aprovadas e serão analisadas pela CCJ-Comissão de Constituição e Justiça e dos plenários da Câmara e do Senado, com o prazo de votação dos projetos até 6/7, neste período será realizada uma consulta popular para os temas polêmicos tais como:

PROPOSTAS DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO

Suplência de senador: reduz de dois para um o número de suplentes de senador e veda a eleição de suplente que seja cônjuge, parente consagüíneo ou afim, até o segundo grau ou por adoção do titular.

Data de posse e duração de mandato: estabelece mandato de cinco anos para presidente da República, governador e prefeito. O primeiro tomará posse em 15 de janeiro e os dois outros cargos em 10 de janeiro.

Fim da reeleição: torna inelegível presidente da República, governador e prefeito para os mesmos cargos, no período subseqüente.

Coligações: permite coligações eleitorais apenas nas eleições majoritárias (presidente da República, governador e prefeitos).

Candidatura avulsa: acaba com a exigência de filiação partidária para candidatos em eleições municipais.

PROJETOS DE LEI DO SENADO

Domicílio eleitoral: veda a transferência de domicílio eleitoral de prefeitos e vice-prefeitos durante o exercício do mandato.

Fidelidade partidária: prevê a perda de mandato por desfiliação partidária em casos nos quais não se configure incorporação ou fusão de legenda, criação de novo partido, desvio de programa partidário e grave discriminação pessoal.

Cláusula de desempenho: inclui entre os critérios em vigor para funcionamento partidário na Câmara eleger e manter filiados no mínimo três o um panorama dos contextos econômicos, sociais e políticos do Brasil de cada época, de todas as Constituições, contribuindo para o esclarecimento das propostas:

Certamente, é necessário conhecer o passado para se desenhar um futuro melhor, conhecendo os contextos econômicos, sociais e políticos do Brasil de cada época, de todas as Constituições, contribuindo dessa feita para análise das propostas.

BRASIL IMPÉRIO

A constituição de 1824 e as Leis Eleitorais do império destacavam-se pela divisão dos poderes políticos nela reconhecida como o Poder Moderador, o Poder Executivo, o Poder Legislativo e o Poder Judicial. Dentre esses poderes acima citados, o Poder Moderador era função exclusiva do imperador, o qual deveria zelar pela manutenção da Independência, o equilíbrio e a harmonia entre os demais poderes políticos. Já o poder Legislativo era composto por duas Câmaras (a Câmara dos deputados e a Câmara dos Senadores) onde cada legislatura durava quatro anos.

COMO SE VOTAVA

O Sistema Político no tempo do Império era bicameral, sendo composta por duas Casas: a Câmara dos Deputados e a Câmara do Senado. No que tange a escolha dos deputados e dos senadores, a mesma era feita por meio de sufrágio censitário e em dois graus, com a população escolhendo os eleitores de paróquia, estes então escolhiam os eleitores de província, os quais deveriam escolher os deputados e os senadores.

A primeira Lei Eleitoral do Império foi datada de 26 de março de 1824, onde todo o povo foi convocado a comparecer as juntas eleitorais para escolher os Senadores, Deputados e Membros das Assembléias Legislativas. O voto era obrigatório, porém censitário: só tinham capacidade eleitoral os homens com mais de 25 anos de idade e uma renda anual determinada. Estavam excluídos da vida política nacional quem estivesse abaixo da idade limite, as mulheres, os assalariados em geral, os soldados, os índios e – evidentemente – os escravos.

Outra característica interessante do voto no império era que as votações inicialmente ocorriam em quatro graus: os cidadãos da província votavam em outros eleitores, os compromissários, que elegiam os eleitores de paróquia que, por sua vez, elegiam os eleitores de comarca, os quais, finalmente, elegiam os deputados. Quanto aos senadores, basicamente eram nomeados pelo imperador.

Posteriormente o sistema foi simplificado para dois graus, com eleitores de paróquia e de província, até que em 1881, a Lei Saraiva introduziu o voto direto, mas ainda censitário. Desse modo, até o fim do Império, somente 1,5% da população brasileira tinha capacidade eleitoral. Somente em 1821, as pessoas deixaram de votar apenas em âmbito municipal.

Na falta de uma lei eleitoral nacional, foram observados os dispositivos da Constituição Espanhola para eleger 72 representantes junto à corte portuguesa. Os eleitores eram os homens livres e, diferentemente de outras épocas da história do Brasil, os analfabetos também podiam votar. Os partidos políticos não existiam e o voto não era secreto. Com a independência do Brasil de Portugal, foi elaborada a primeira legislação eleitoral brasileira, por ordem de Dom Pedro I. Essa lei seria utilizada na eleição da Assembléia.

Os períodos coloniais e imperiais foram marcados pelo chamado voto censitário e por episódios freqüentes de fraudes eleitorais. Havia, por exemplo, o voto por procuração, no qual o eleitor transferia seu direito de voto para outra pessoa.

Também não existia título de eleitor e as pessoas eram identificadas pelos integrantes da Mesa Apuradora e por testemunhas. Assim, as votações contabilizavam nomes de pessoas mortas, crianças e moradores de outros municípios.

BRASIL REPÚBLICA

Com a proclamação da República e a conseqüente queda do regime monárquico, iniciou-se uma nova era na legislação eleitoral brasileira. A partir deste momento, passaram a ser considerados eleitores todos os cidadãos brasileiros no gozo dos seus direitos civis e políticos que soubessem ler e escrever, sendo extintos todos os privilégios eleitorais do período do Império.

Inspirada na organização política norte-americana foi introduzida o sistema de governo presidencialista. O presidente da República, chefe do Poder Executivo, passou a ser eleito pelo voto direto para um mandato de quatro anos, sem direito à reeleição. Tinham direito a voto todos os homens alfabetizados maiores de 21 anos.

A Constituição de 1934 Promulgada em 16 de julho de 1934, a mesma continha 187 artigos distribuídos em oito títulos subdivididos em capítulos e seções. Esses capítulos mantiveram o Brasil como República Federativa sob o regime representativo quanto à Câmara dos Deputados, esta seria composta mediante o sistema proporcional dos votos universal, direto e igualitário, além dos representantes eleitos pelas organizações profissionais.

Os artigos da Constituição de 1934 foram de grande avanço na sistemática eleitoral brasileira, pois tratavam dos direitos políticos dos brasileiros. Esse fato pode ser verificado, especialmente no artigo que assegurava às mulheres o direito constitucional ao voto, declarando serem eleitores os brasileiros de um ou de outro sexo e os maiores de dezoito anos, desde que devidamente alistados. A questão eleitoral, no entanto, ficou prejudicada, pois a eleição para presidente, bem como para os demais cargos eletivos no País não se realizaram, com exceção da eleição indireta para a Assembléia Constituinte.

Preparada desde os fins de 1937, a Constituição de 1937 é denominada de polaca. Seu autor principal é Francisco Campos, registrando-se também a participação de Vicente Ráo.Esta Constituição se beneficia de muitos elementos da Constituição de 1934, alguns deles tirados da Carta Del Lavoro e da Constituição Fascista Italiana.

Assim, o trabalho de Francisco Campos é uma amálgama entre fórmulas fascistas, nacionalistas e as de caráter liberal, a última como solução de camuflagem. Este conjunto de fórmulas é subordinado a uma estrutura legal totalitária, onde o executivo é o poder dominante. Seu limite é extenso e abrange não só o poder político, como também os de decisão social e econômica, segundo afirma Edgard Carone em sua obra: "A terceira República".

Manifestando o seu caráter fascista, nacionalista e liberal, seguiram-se artigos a declarar o ordenamento da República.

1. Períodos da Justiça Eleitoral em Vargas

A Justiça Eleitoral do Brasil foi criada pelo Decreto nº 21.076, de 24 de fevereiro de 1932, representando uma das inovações criadas pela Revolução de 1930 (ou Golpe de 1930). Em 1932 foi promulgado o Código Eleitoral brasileiro, inspirado na Justiça Eleitoral checa e nas ideias do político, fazendeiro e embaixador Joaquim Francisco de Assis Brasil. No entanto, a partir de 1934, Getúlio passou a governar com amplos poderes, inaugurando o chamado Estado Novo; desfez-se a Justiça Eleitoral Brasileira. O poder estava totalmente em um só: o Presidente da República.

Na primeira fase de Getúlio Vargas (1932-1937), três importantes pleitos organizados pela Justiça Eleitoral: em 1933, quando foram escolhidos os constituintes nacionais; em 1934, quando foram escolhidos os constituintes estaduais e, em 1935, quando foram escolhidos prefeitos e vereadores. Em 1935, os termos prefeito e vereador substituíram a denominação de intendente e conselheiro municipal. Para 1938 se esperava a eleição presidencial, contudo, em novembro de 1937 Getúlio Vargas outorgou uma nova Constituição, conhecida como Polaca, por ter sido inspirada na Lei Maior daquele país, e que não recepcionou a Justiça Eleitoral.

Assim, era extinta a Justiça Eleitoral, que só voltaria a ser reorganizada em 1945, com o fim do Estado Novo. O Decreto-Lei nº 7.586, de 28 de maio de 1945 determina novamente a criação da Justiça Eleitoral, e o Tribunal Superior Eleitoral é criado em 2 de junho daquele ano.

2. Do presidente da República

Art. 73 O Presidente da República, autoridade suprema do Estado, coordena a atividade dos órgãos representativos, de grau superior dirige a política interna e externa, promove ou orienta a política legislativa de interesse nacional.

Art.74 Compete privativamente ao Presidente da República:

a) sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e expedir decretos e regulamentos para sua execução;
b) expedir decretos-leis, nos termos internacionais, ad referendum do Poder Legislativo;
e) exercer a chefia suprema das forças armadas da União, administrando-as por intermédio dos órgãos do alto comando;
f) decretar a mobilização das forças armadas;
g) declarar guerra, depois de autorizado pelo Poder Legislativo, e, independentemente de autorização, em caso de invasão ou agressão estrangeira;
k) decretar o estado de emergência e o estado de guerra nos termos do art. 166;

Art. 75 São prerrogativas do Presidente da República:
a) indicar um dos candidatos à Presidência da República;
b) dissolver a Câmara dos Deputados no caso do parágrafo único do art. 167;
c) nomear os ministros de Estado;
d) designar os membros do Conselho Federal reservados à sua escolha;
e) adiar, prorrogar e convocar o Parlamento;
f) exercer o direito de graça.

Constituição de 1946

Em 1945, com o final da 2ª Grande Guerra Mundial, o Brasil se viu na contramão da história, pois lutando ao lado do 5º Exército Americano na Itália, os Oficiais do Exército Brasileiro se deram conta da anomalia de lutar pela democracia no exterior enquanto persistia uma ditadura em seu próprio país, colocando-se do ponto de vista ideológico, ao lado dos vencidos. Com a força da mudança da mentalidade dos que lutaram durante a 2ª Grande Guerra Mundial, em fevereiro de 1946 instalou-se no país a Assembléia Constituinte, culminando com o decreto que promulgou a 5ª Constituição do Brasil no dia 18 de setembro de 1946, restaurando o regime destruído pelo golpe de 1937.

Em linhas gerais a Constituição assemelhava-se a Carta Magna de 1891. Quanto às eleições, ou ao sistema de voto, mantiveram-se o espírito do Código Eleitoral de 1932, acrescentando, porém, uma alteração que iria ser passageira: a representação proporcional, adicionada à representação política, conforme preconizava o art. 134 da Constituição.

As Constituições militares de 1967 e 1969
No dia 31 de março de 1964 os Comandantes Chefes das Forças Armadas, sob a alegação de restaurar no Brasil a ordem econômica, financeira, política e moral, bem como, impedir que se instalasse no país um regime comunista, e com a finalidade de restaurar a ordem interna e o prestígio internacional do país promoveram o golpe, ou como eles gostavam de chamar, revolução militar, que culminou com a derrubada do Presidente da República e a tomada do poder constitucional.

As Constituições brasileira de 1967 e 1969 possuíam dois focos bem caracterizados do poder: o primeiro era que no plano federal, era a União quem centralizava o sistema e representava a totalidade do poder do Estado brasileiro; e o segundo era que na organização dos poderes federais, era o Executivo quem concentrava o poder e exercia o efetivo comando político, bem como, possuía um amplo poder de decisão.

Os mecanismos constitucionais destinados à ação política do Estado foram amplamente utilizados para o funcionamento do regime político instituído. Contudo, este regime caracterizava-se pela centralização política da União no sistema federal e do Poder Executivo dentro do governo da União, onde o poder Executivo era escolhido em um processo eleitoral indireto pelo Congresso Nacional e pelos representantes dos Legislativos estaduais.

A democracia cada vez mais se concretiza. Diante desse cenário de mudança o povo se manifesta, se articula junto a OAB, a sociedade civil organizada e o movimento de combate a corrupção eleitoral, formulando propostas a ser apreciada pelo o senado federal, e este por sua vez elabora os projetos de lei do senado-PLS que são:

Domicílio Eleitoral; Fidelidade Partidária; Cláusula de desempenho; Financiamento público de campanha, e as propostas de emendas a constituição-PEC, que são: Suplência de senador coligações; Data de posse; Fim da reeleição; Candidatura avulsa; Voto em lista fechada; Referendo sobre o Sistema Eleitoral, que tramita no senado para votação a partir de primeiro de junho, consultada por meio de Instrumentos de democracia direta (plebiscito, referendo, revogação, projeto de lei de iniciativa popular), defendendo assim uma maior participação popular nas decisões conjuntamente com representação política.

As propostas apresentadas promovem uma Reforma política que ainda tramita no senado federal e deste esperamos a garantia do princípio constitucional, afirmando que: todo poder emana do povo e em seu nome é exercido. A sociedade aguarda uma resposta coerente com os novos paradigmas democráticos, um texto que exprima nossos anseios de nos tornamos um país justo e soberano ancorado num sistema político sólido capaz de garantir o pleno direito das instituições públicas e do movimento social.

Bibliografia

Reforma Política no Brasil – Realizações e Perspectivas – Fortaleza: Fundação Konrad Adenauer, 2003.

MARTINEZ, Paulo – Constituição: legalidade versus realidade, editora Moderna, 1991
http://veja.abril.com.br/081008/p_074.shtml

http://veja.abril.com.br/081008/popup_especial01.html

http://veja.abril.com.br/081008/popup_especial02.html
www.senado.gov.br

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