quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010

EM QUE PÉ SE ENCONTRA O PROCESSO DO PORTO DAS LAJES


Sabe-se também que o Termo de Ajuste de Conduta Ambiental (TACA) não é nenhuma ferramenta milagrosa para a solução dos problemas ambientais, mas...

Ademir Ramos (*)

Em 2008, os empresários e o governador do estado do Amazonas, Eduardo Braga (PMDB) anunciavam a construção do complexo portuário das Lajes com data e hora marcada para começar. A notícia está no Portal da Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias (SNPH) com a seguinte mensagem: “o início da obra do novo terminal portuário de Manaus está na contagem regressiva. A previsão da Lajes Logística S.A. – empresa oriunda da parceria (joint venture) entre a carioca Log – in Logística Intermodal S.A., e a manauense Juma – é que a partir do dia 1º de outubro deste ano os operários já estejam com a ‘mão na massa’ literalmente na construção. O terminal terá uma área de 144 mil metros quadrados, em um terreno de 600 mil metros quadrados localizado no bairro Colônia Antônio Aleixo, Zona Leste” (2/7/08).

Em seguida a empresa Lajes Logística S/A, com CNPJ 09.228.202/0001-60, situada a Avenida Djalma Batista, no 1.661, sala 108-A. Edifício Millenium Center, Business Tower – Chapada - Manaus/ AM. CEP: 69.050-010, valendo-se da Liga Consultores S/A, com CNPJ 04.464.290/0001-85, localizado a Rua São Raimundo, n° 269, Bairro - Santo Antônio, Manaus/ AM. CEP 69.025-000 – formalizou em setembro de 2008, junto ao Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (IPAAM), requerimento anexando os Estudos de Impacto Ambiental seguido do Relatório de Impacto do Meio Ambiente (EIA/RIMA) referente ao Porto das Lajes para ser devidamente analisado nos termos da legislação pertinente, visando o licenciamento da obra.

O empreendimento a ser desenvolvido pela Lajes Logística S/A consiste de um terminal privativo de uso misto para a movimentação de cargas diversas, denominado “Terminal Portuário das Lajes”, a ser implantado em área localizada próxima ao Distrito Industrial de Manaus, com cerca de 800 metros de frente na margem esquerda do rio Amazonas nas imediações do nosso Encontro das Águas.

Competia ao IPAAM analisar o EIA/RIMA e conceder o Licenciamento Ambiental do Porto das Lajes. No entanto, o Ministério Público Estadual, não satisfeito com a elaboração do EIA/RIMA complementar, bem como expressando manifestação dos moradores da Colônia Antônio Aleixo resolveu, em agosto de 2009, ajuizar uma ação cautelar para atribuir efeito suspensivo a realização da Audiência Público, datada de 27 de agosto de 2009, no Careiro da Várzea.

Nesse caso, os especialistas afirmam que a proposta de Ação Cautelar, em caráter suspensivo é um instrumento judicial para prevenir, conservar, defender ou assegurar a eficácia de um direito. Contudo, é instituído um prazo para que o Ministério Público promova a Ação Principal, podendo ficar sem efeito a providência deferida pelo Juiz caso não seja cumprido o prazo, de acordo com o Código de Processo Civil.

Em situação do Porto das Lajes, o Ministério Público do Amazonas não entrou com a Ação Principal, permitindo que o Juiz da Vara especializada do Meio Ambiente e Questão Agrária da Justiça do Amazonas, Adalberto Carim Antônio, que concedeu a Liminar Parcial contra o IPAAM, proceda nessa instância judicial o andamento do processo de Licenciamento da Construção do Porto das Lajes reclamado pela Lajes Logística S/A.

O resultado disso foi a Inspeção Ambiental presidida pelo Magistrado da Vara Especializada, no dia 09 (terça-feira) na confluência do Encontro das Águas. Segundo Adalberto Carim, bem que poderia sentenciar pelo arquivamento do processo, voltando à matéria para a instância administrativa do IPAAM ou sentenciando em favor do Ministério Público o que teria o mesmo efeito.

No entanto, resolveu promover a Inspeção Ambiental para aclarar os fatos e possibilitar o diálogo e o entendimento entre as partes. Nessa perspectiva, o Juiz Adalberto Carim acenou a possibilidade de celebrar entre as partes em conflito, o instituto legal do Termo de Ajuste de Conduta Ambiental Judicial, dirimindo uma vez por toda a pendenga sobre a construção do empreendimento. Ressaltou ainda, que ninguém está obrigado a seguir tal proposta, mas o entendimento faz-se necessário.

Ademais, sabe-se também que o Termo de Ajuste de Conduta Ambiental (TACA) não é nenhuma ferramenta milagrosa para a solução dos problemas ambientais, mas, quando aplicado judicialmente deve ser usado de forma conjunta com um processo de educação e economia socioambiental, que se configura como um processo de prevenção e conscientização relativo aos recursos ambientais. Assim sendo, pode-se afirmar que o TACA Judicial é Lei, exigindo dos empreendedores compromisso e responsabilidade social e ambiental quanto à prevenção e controle ambiental por porta dos próprio vizinhos do empreendimento.

Tem se questionado também formas de compensação e benefício em favor dos próprios moradores que promovam a sustentabilidade das comunidades. Portanto, deve-se contemplar nas cláusulas do TACA benefício financeiros que promovam a qualidade de vida sob a gestão dos próprios atores seguido de formas de organização empreendedora caracterizado por uma prática de governança participativa.

Ao contrário, tudo não passará de um simulacro devastando e poluindo o meio ambiente, bem como a morte do próprio homem local, com gravíssima repercussão à credibilidade do Magistrado que ajuizar determinado Ato em nome da Justiça, podendo ser considerado sim o vendilhão da Amazônia.

(*) É professor, antropólogo e coordenador do NCPAM/UFAM.

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