sábado, 14 de maio de 2011

A LEI PELA FORÇA POPULAR

Os alunos (as) André Lucas Freitas Batista, Daiane Rodrigues Bernardo, Deyse do Nascimento Mota, Eleide Maria do Nascimento Mota, Gabriella Santos da Silva, Jéssica Sthephane Otto Sabba, João Batista de Freitas Noronha, Natasha Mille Pereira Rego e Nelma Catulino de Oliveira do curos de Introdução à Ciência Política do campo das Ciências Socias da UFAM, promoveram entre si uma árdua discussão sobre a legislação eleitoral no Brasil na perspectiva de compreender sua importância para política nacional.

Iniciaram, segundo eles, pela Constituição Federal, em seus artigos 14, 15 e 16 mais ainda as leis complementares que regulamentaram a participação do cidadão nas eleições seja como eleitor ou candidato postulante a cargo eletivo.

Em seguida, os autores afirmam que fizeram um apanhado sobre o movimento iniciado pela Igreja Católica, Ordem dos Advogados do Brasil, engrossado pelos diversos segmentos sociais que se concretizou num dos maiores gestos de exercício democrático que foi a batalha contra a corrupção no país, que resultou na Lei Anticorrupção, vindo das ruas, escolas, fábricas, universidades, culminando com a feitura de novas leis reguladoras de comportamento eleitoral tais como a chamada Lei da Ficha Limpa:

"Importante também é o trabalho sobre a Lei 135 de 04 de junho de 2010, Lei da FICHA LIMPA, por sua característica singular e por ter nascido no seio da população. Talvez um dos mais importantes instrumentos de combate à corrupção eleitoral e suas complicações no país dos últimos tempoos".

O texto laborátório dos alunos do primeiro período de Ciência Sociais publicamos para incentivar cada vez mais a participar dos jovens na discussão da Reforma Política. Para isso, eles fizeram uma levantamento preliminar das Leis e acompanharam os debates no Supremo Tribunal Federal (STF) de onde extraíram a maioria das informações presentes no texto experimental que postamos agora.

Legislação Pertinente

A Iniciativa Popular consiste na apresentação de projeto de lei à Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. Vejamos o que diz a Constituição Federal(CF) de 1988 dos capítulos 14, 15 e 16 e a Lei Complementar 9.709 nos artigos 13 parágrafos 1 e 2 e no artigo 14 parágrafo 3 e incisos II, III e IV e parágrafos 9 e 10

O Artigo 14 da CF de 88 trata dos Direitos Políticos notadamente as “soberanias populares” “[...]será exercida pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos e nos termos da lei mediante Plebiscito, Referendo e/ou Iniciativa Popular[...]”. Fala da capacidade de cada pessoa na sociedade brasileira, de ter uma fração da soberania nacional, cabendo-lhe, da participar da escolha dos governantes e do próprio governo, por intermédio da prática da democracia representativa.

A soberania popular é exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos e nos termos da lei, mediante o plebiscito, referendo e/ou a iniciativa popular. O cidadão pode, além de referendar e outorgar a outros os poderes políticos para lhe representar, candidatar-se a cargos eletivos nas condições impostas pela CF de 88 no Artigo 14 nos §3º (incisos II, III e IV), §9 e §10 que regulamenta a as condições para elegibilidade assim como em que casos o cidadão torna-se inelegível.

A Lei Complementar nº64 de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar nº81 de 13 de abril de 1994, estabelecem outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerando a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta como veremos mais à frente.

Ainda mais, em seu Art. 15 da Constituição Federal outro marco regulador da ideia de transparência, de honestidade e ética a ser cobrada daqueles que exercem cargos eletivos que é o que diz os incisos III, IV e V do artigo em pauta.

Os direitos políticos estão previstos na nossa Carta Magna, compreendendo, resumidamente, os direitos políticos ativos – direito de votar e os direitos políticos passivos – direito de ser votado.

O candidato a cargo eletivo que pratica abuso do poder econômico ou político nas eleições poderá ter declarada sua inelegibilidade para a eleição na qual concorre ou tenha sido diplomado, bem como as que se nos realizarem (três) anos subsequentes, conforme dispõe o art. 1º, I, alínea “d”, combinado com o art. 22, XIV, da Lei Complementar nº 64/90.

Nestes casos, o candidato condenado tem suprimido temporariamente o seu (direito de ser votado), porém, permanece no gozo do direito político (direito de votar). É que a Lei Complementar 64/90 não estabelece a sanção de perda ou cassação dos direitos políticos integrais do candidato cassado por abuso do poder econômico ou político, até porque a Constituição Federal prevê, exaustivamente, em seu art. 15, as seguintes hipóteses: É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos, ou nos casos de improbidade administrativa conforme expressa os termos do artigo 37 e seu §4.

Suponha-se que um candidato que abusou do poder econômico ou político na eleição municipal de 2008, e foi eleito no 2º turno (26.10.2008), teve contra si representação julgada procedente em 2009. Sofrerá assim a sanção de cassação do seu diploma, e ficará inelegível para as eleições que se realizarem nos três anos seguintes, findando sua inelegibilidade em 26.10.2011. Assim, esse suposto candidato não poderia candidatar-se nas eleições de 2010, mas poderia nela votar, já que subsiste seu (direito de votar).

A dúvida que poderá surgir é se este candidato estará elegível em 2012, já que entre o final da sanção de inelegibilidade (26.10.2011) e a nova eleição (07.10.2012), não houve o transcurso do prazo mínimo de um ano de filiação partidária, previsto no art. 18 da Lei 9.096/95. Caso tenha permanecido no mesmo partido, a resposta será positiva, já que o TSE entende que subsiste, a despeito da cassação e da inelegibilidade por abuso do poder político e econômico, a filiação partidária.

É que essa mesma Lei nº 9.096/95 estabelece em seu art. 16 que “Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos”. Então, como faltava ao candidato o direito político passivo (capacidade eleitoral de ser votado), não poderia filiar-se a nenhum outro partido durante o cumprimento da pena de inelegibilidade, sendo nula e inexistente qualquer providência nesse sentido.

Em Debate a "Ficha Limpa"

Vamos verificar agora porque houve e ainda há grande celeuma em torno da Lei da Ficha Limpa. A população colaborou participando da base da lei, assinando o manifesto, debatendo, participando de audiências públicas até que a Lei da Ficha Limpa tomasse forma e fosse apresentada e protocolada na Câmara Federal para receber votação dos senhores parlamentares, foi promulgada entrou em vigor na data de sua publicação conforme a letra da lei e não se aplicou aos candidatos das últimas eleições.

Entretanto,O Art. 16 da CF/88 dispõe que a lei que altera o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. Sendo assim, a disposição da Emenda, que estabelece que as novas regras sejam aplicáveis no processo eleitoral de 2008, contraria o Art. 16.

A discussão que posta é que se o Art. 16 é ou não cláusula pétrea (não pode receber emenda constitucional). Se assim for considerado, a Emenda seria inconstitucional no tocante de estabelecer que as novas regras valham para o processo eleitoral de 2010. A norma consubstanciada no Art. 16 da CF/88 estabelece o princípio da anualidade da lei eleitoral, tendo como finalidade garantir a segurança jurídica do processo eleitoral, assegurando aos candidatos que conheçam as regras da eleição e possam planejar como vencer as eleições.

Outra finalidade da norma é proteger os eleitores, pois estes, sabendo antecipadamente as regras, podem decidir melhor em quem votar. O termo "Lei" do Art. 16 da CF/88 deve ser interpretado de forma extensiva, abrangendo também a espécie normativa da Emenda Constitucional. Desta forma, o Art. 16 veda a edição de emenda constitucional que tenha por finalidade alterar o processo eleitoral sem observância do prazo de um ano nele estabelecido. A regra do Art. 16 constitui cláusula pétrea, pois sendo norma que visa garantir a segurança jurídica, impõe-se como direito fundamental, não podendo ser afastada por Emenda Constitucional, tal como prevê o Art. 60, §4º, IV, da CF/88.

Participação Popular

A Constituição prevê a participação popular na gênese da Lei através da Iniciativa popular. O caso da Lei da Ficha Limpa foi a CNBB, juntamente com o CBJP, que deu início com a Campanha da Fraternidade de 1996, cujo tema era “Fraternidade e Política”. Essa campanha frisava mais justiça na decisão popular, juntamente com uma consciência cristã, voltada para a humildade e para a fraternidade, baseada nas tradições no evangelho com justiça e igualdade. Vários casos foram apontados, como a compra de votos, a eleição de políticos envolvidos em processos judiciários pendentes, etc.

Outro ponto objetivo da campanha é o de dar voz aos pobres e excluídos, pois essa parcela pode exercer diferença significativa em uma eleição. Justamente essa população, mais de 2/3 da população brasileira, não detém conhecimento político e é facilmente manipulada.

“A idéia que dela se faz, quase sempre, não é nada positiva. Pela prática de muitos políticos, marcada pela corrupção e por promessas não cumpridas, a política é tida como 'coisa suja', da qual muitos que esperam ações de equidade e justiça já se desiludiram” (CNBB, 1996).

De acordo com esse trecho, mencionado pelos organizadores da Campanha da Fraternidade, para muitos, a política é retratada como algo repugnante, que trata as ações públicas como “algo injusto”, que prioriza uma pequena parcela da população.

Tendo como alvo essa injustiça, a CNBB, ou até mesmo outros órgãos, visa o fim desta “dança das cadeiras”, que elege políticos com processos pendentes na Justiça Federal, que assumem o poder, às vezes, seja por compra de votos ou por desconhecimento dos processos judiciais dos candidatos, ocultados muito bem pelos mesmos, no qual a população fica sem saber o passado do candidato.

Opinião dos Autores

Ninguém é totalmente certo. Essa é uma frase que ouvimos constantemente, como uma lição de moral, e ao mesmo tempo, de prevenção a certas atitudes oriundas de terceiros. Pensar como posso aplicar esse preceito ao sistema político brasileiro é simples, pois somos vítimas dessas pessoas que não são “totalmente certas”.

Dentro dos assuntos que envolvem a reforma política brasileira o povo tem que agir para não sofrer com o peso das decisões alheias. Trata-se da Lei Anticorrupção, a lei n° 9840/98. Essa lei, proposta pela CNBB e pelo Movimento Social, vem para acabar com uma falcatrua de anos e anos de existência: a promessa, o oferecimento de bens ou objetos de qualquer valor com a finalidade de obter votos, que não possuem a mínima experiência eleitoral, ou seja, pessoas fracas de conhecimento para analisar e escolher seu candidato, precisamente, são cidadãos de classes mais baixas, ou até mesmo dependentes de todo e qualquer recurso oferecido pelo governo e candidatos. Mas também aqueles que se vendem aos candidatos em troca de favores como emprego, bens, bolsas sociais e outros benefícios.

Em época de eleição, muitos candidatos visitam áreas em que nunca foram, pois nestas áreas, as pessoas que são o objeto de desejo, que não têm experiência para escolher bem, encontram terreno fértil para implantar suas artimanhas, pois elas são as mais carentes por serem esquecidas pelo governo. A necessidade por auxílio governamental é tamanha, que estes cidadãos trocam seu voto, seu exercício democrático por objetos, sejam de valor ou não, concessões irregulares de terra, materiais de uso pessoal, até mesmo quantias em espécie, reformulando a idéia de “curral eleitoral” e a interdependência entre candidato e eleitor.

Vamos um pouco ao passado: República Oligárquica. Nessa época, existiam os senhores de engenho e os trabalhadores, muitas vezes parcialmente ou totalmente dependentes dos patrões, etc. Esses trabalhadores obedeciam a seus “senhores”; eram totalmente submissos. Em época de eleição, somente os homens podiam votar, os senhores de engenho já tinham seus candidatos favoritos, e para garantir que seu candidato obtivesse vitória nas eleições, o patrão obrigava seus trabalhadores a votar em um determinado candidato. Nasce nesta concepção o conceito de curral eleitoral. Atualmente podemos comparar esse “patrão” com o candidato. A idéia é a mesma.

Contra a Corrupção

Em 1997, quando a campanha “Combatendo a corrupção eleitoral”, proposta pela CNBB, foi divulgada uma pesquisa que mostrava que mais de 2/3 da população brasileira não tinha a consciência eleitoral, ou seja, a pessoa votava por obrigação. Depois de analisado a pesquisa, relacionando-a com o contexto histórico, amadureceu a ideia da criação do projeto de lei que propiciasse uma melhor fiscalização no combate a esta prática criminosa visando uma eficácia duradoura. Diversas controvérsias aconteceram, até que em 1999, no Congresso Nacional, foi sancionada a primeira vitória, a “Lei anticorrupção”, que alterava o artigo 41-A, da lei n° 9504/97, a respeito da corrupção eleitoral nos seguintes termos:
"Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil UFIR, e cassação do registro ou do diploma, observada o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990."

A lei em vigor reforça a ideia de eleição mais justa, com escolha democrática de candidato por parte do cidadão, extinguindo os currais eleitorais, sendo que ainda existem casos de candidatos que supostamente compraram votos de eleitores mais necessitados.

Combater uma prática criminosa como essa, requer investigação, conhecimento acerca do assunto, apontamento do caso e identificação dos candidatos infratores que concorrem às vagas em qualquer das esferas de governo.

Ética na Política

Com o sucesso da campanha anticorrupção e a aprovação da Lei Complementar supracitado deu continuidade a luta pela ética na política com a proposta da Lei da Ficha Limpa. A aprovação da lei n° 135/2010 foi sim uma grande conquista com transparência e liberdade maior por parte do eleitor de decidir, questionar, entender e escolher seu candidato ideal. A pressão pelo voto, mediante troca de favores, faz nos sentir como índios frente a colonizadores portugueses, que imaginamos serem amigos, mas descobre-se que não passam de escravagistas que se aproveitam das condições materiais limitadas e nos oferecem objetos em troca de favores.

A Derrota e o Saber Esperar

A decisão da não aplicação da lei beneficiou diretamente vários candidatos cuja elegibilidade havia sido barrada nos tribunais regionais eleitorais por conta de processos na Justiça. A Lei da Ficha Limpa passa a valer apenas a partir das eleições municipais de 2012, e será de fato aplicada apenas se passar em uma nova votação para decidir sobre sua constitucionalidade.

Desafios

Diante do sucesso da campanha da fraternidade de 1996 que alcançou seus objetivos com a participação das mais diversas classes sociais no Projeto de Lei de Iniciativa Popular que criou a Lei da Ficha Limpa e outras normativas eleitorais, cabe-nos uma inquietação: O que podemos e devemos fazer para ampliar ainda mais a participação popular em relação à Reforma Política em curso? - A palavro de ordem é participação, informação e fortalecimento do movimento social.

2 comentários:

ellza souza disse...

A discurssão entre os universitário é um começo para que o nosso país possa melhorar politicamente. Não tem outra opção. É discutir o assunto e dar um basta ou embiocar de vez rumo ao caos.

Anônimo disse...

Realmente é bom saber que o interesse dos universitários em relação à política é grande, justamente em um país em que a corrupção é frequente em épocas eleitorais. Muito bom saber.