quarta-feira, 7 de julho de 2010

LIMINAR PROIBE AUDIÊNCIA PÚBLICO DO PORTO DAS LAJES

O Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (IPAAM), em afronta a Liminar exarada pelo Dr. Adalberto Carim Antônio, Juiz de Direito Titular da Vara Especializada do Meio Ambiente e de Questões Agrárias (VEMAQA), datada de 14 de junho do ano em curso, convocou Audiência Pública para se discutir os impactos provocados pela possível construção do Porto da Vale/Lajes nas imediações do nosso Encontro das Águas. A Audiência está marcada para amanhã (8), no Município do Careiro da Várzea, alegando o diretor do IPAAM, Graco Fregapani, não ter sido notificado, até a presente hora, da decisão judicial. Porquanto, Respaldado na Liminar em pauta, o Ministério Público do Amazonas não deverá participar assim como também o Ministério Público Federal, segundo o NCPAM pode apurar juntos aos interlocutores dos órgãos.

Ademais, o Ministério Público do Amazonas formalizou recomendação junto ao IPAAM, mas, o protocolo do Instituto foi orientado em não receber porque o seu diretor encontrava-se ausente. Para a líder comunitária da Colônia Antonio Aleixo, Maria Xavier, parece que o diritor do IPAAM está mesmo é fugindo, valendo-se de um velho recurso usado pelos perseguidos da justiça sob orientação dos advogados de plantão. Se isto for de fato verdade, o IPAAM encontra-se sob suspeita e compromete diretamente o julgamento dos fatos quanto à análise dos Estudos de Impactos Ambientais seguido do Relatório de Impacto do Meio Ambiente (EIA/RIMA) relativo à pretensão da Lajes Logística, em construir o Terminal Portuário, justificando dessa feita, os interesses da Log-In Logística Intermodal que defende os interesse da Vale Mineradora na região.

A ordem do Juíz determina que é "OBRIGAÇÃO DE FAZER no sentido de paralisar todo o processo de licenciamento ambiental do denominado “PORTO DAS LAJES”, pertencente à empresa Lajes Logísticas S.A., em análise no IPAAM, inclusive com a vedação de agendamento e realização futuras audiências públicas, nas comunidades diretamente afetadas (nos municípios de Manaus e do Careiro da Várzea), até a apresentação dos ESTUDOS COMPLEMENTARES que efetivamente respondam às indagações existentes nos pareceres elaborados pelos técnicos do IPAAM, UFAM e INPA e o julgamento de mérito da Ação Judicial de Tombamento do bem ambiental-cultural Encontro das Águas em curso na Justiça Federal [...]".

Sabe-se também que a poderosa Vale pode e possivelmente deverá recorrer como vez em Brasília, no primeiro Tribunal Federal Regional. No entanto, até o presente momento a Liminar continua valendo, devendo ser cumprida em sua totalidade pelo IPAAM. Leia abaixo a Liminar na integra, qualificando os desmandos dos empresários referentes à elaboração do EIA/RIMA do porto da Vale/Lajes:

Processo nº. 001.10.215901-8
Classe: AÇÃO CIVIL PUBLICA COM PEDIDO DE LIMINAR
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
Requerido: INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO DO AMAZONAS – IPAAM E A EMPRESA LAJES LOGISTICAS S/A.

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Vistos,

Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE LIMINAR “Inaudita Altera Pars” ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, através de sua 49ª Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente e de Patrimônio Histórico, em face do INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO DO AMAZONAS – IPAAM e da EMPRESA LAJES LOGÍSTICAS S/A, ambos amplamente qualificados na exordial.

Aduz o MPE que ajuizou Ação Cautelar nº. 001.09.240559-3 no pretérito ano de 2009, em razão da assertiva do Órgão Ambiental, em dar continuidade ao procedimento de licenciamento ambiental do empreendimento Porto das Lajes, de propriedade do 2ª Requerido na presente ação, mesmo a despeito do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) apresentado pelo empreendedor dispor profundas falhas e incongruências em relação ao Termo de Referência nº. 013/2008-GEPE, emitido pelo Instituto Proteção Ambiental do Amazonas.

Aponta o Órgão Ministerial que os motivos daquela ação, igualmente, subsidiam a atual, pois, narra em síntese cronológica o seu melhor entendimento. Lembra o Parquet Estadual que o objetivo é assegurar a tramitação do procedimento de licenciamento ambiental dentro dos ditames da legalidade e, sobretudo, assegurar a ampla participação popular no processo.

Enseja o Requerente que foi instaurado o Inquérito Civil sob o nº. 325/2008, em que a empresa Lajes Logísticas S/A., (2ª Requerida), iniciou em 2008 junto ao IPAAM (1º Requerido) o pedido de licenciamento ambiental para a construção do terminal portuário privativo de uso misto em Manaus/Amazonas, assim denominado “TERMINAL PORTUÁRIO DAS LAJES”.

Denota ainda, o MPE que em junho daquele ano, o órgão ambiental licenciador (IPAAM) publicou o Termo de Referência nº. 013/08 – GEPE, devendo ser obedecido pelo empreendedor para aprovação do EIA/RIMA, do empreendimento mencionado, no entanto, o referido EIA/RIMA apresentado e discutido em audiência pública realizada no dia 19/11/2008, foi omisso, superficial e incompleto em diversos quesitos, ignorando, em outros aspectos, as determinações constantes no Termo de Referência proposto pelo IPAAM. Na oportunidade, o Ministério Público do Amazonas se manifestou contra qualquer continuação no que tange ao licenciamento ambiental até que o empreendedor complementasse o estudo.

O Parquet Estadual esclarece, ainda, que os dados do EIA/RIMA devem estar consolidados e concluídos para que então possam ser apresentados ao público para debate, uma vez que de outra forma a participação deste restaria prejudicada.

Assim, afirma a presença dos requisitos do periculum in mora e da fumus boni juris no caso em tela e pugna pela concessão de medida liminar inaudita altera pars em caráter de urgência nos seguintes termos:

a) Projeto alternativo, conforme estabelecido no art. 5º, da Resolução 001/86 do CONAMA;
b) Descrição pormenorizada das áreas de preservação permanente contidas na área do empreendimento;
c) ART junto ao conselho competente do responsável pelo levantamento da cobertura vegetal da área onde se pretende construir o empreendimento;
d) O levantamento exaustivo e suficiente das espécies da fauna existente no local;
e) Estudo conclusivo com o devido esclarecimento sobre o local ser ou não habitat do Sauim de Manaus (saguinis bicolor);
f) Estudo conclusivo com o devido esclarecimento sobre o local ser ou não habitat do peixe-boi e do morcego-pescador;
g) Estudo com listagem completa de todas as espécies de aves existentes no local, inclusive as espécies migratórias, identificando os impactos que o empreendimento pode causar ao ciclo de vida de tais animais;
h) Esclarecer a importância do Lago do Aleixo para o ciclo de vida/reprodutivo das espécies da fauna aquática (peixes e botos) que o habitam ou usam o local, informando quais impactos o empreendimento pode causar ao ecossistema local;
i) Esclarecer se a construção do porto próximo à entrada do Lago do Aleixo pode contribuir para o assoreamento do lago;
j) Estudo arqueológico aprofundado, concluindo se na área existe ou não sítios arqueológicos;
k) A apresentação de programas para controle de riscos e acidentes, com detalhamentos acerca dos possíveis acidentes que o empreendimento pode gerar, medidas adotadas em caso de acidente que requeira o deslocamento dos habitantes das proximidades do empreendimento, bem como esclareça se será construída Estação de Tratamento de Efluentes no empreendimento;
l) A execução de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, medida legalmente exigida para o licenciamento do empreendimento, conforme artigo 36 da Lei 10.257/01;
m) Estudo técnico, considerando os impactos cumulativos dos diversos empreendimentos construídos ou projetados para o local (Parque Encontro das Águas, Estação de captação de água, Alumazon, e o Porto das Lajes), considerando, inclusive, o impacto à paisagem cênica do Encontro das Águas;
n) Estudo técnico sobre o sistema viário que dará acesso ao empreendimento (estudo do fluxo do tráfego atual, cálculo de distâncias, estudos de projetos de acessibilidade, cálculo estimativo da demanda futura, estudo e projeto para a adequação da malha viária existente para receber o tráfego de veículos pesados, estudo de acessibilidade de tráfego, cálculo de demanda futura de viagens geradas pelo empreendimento, etc.);
o) Programa detalhado, com cronograma, das fases de execução da obra, com a descrição das medidas mitigadoras dos impactos ao meio ambiente e à vizinhança durante o período de execução;
p) Manifestação das concessionárias de serviços e órgãos públicos sobre a viabilidade técnica do empreendimento;
q) Comprovação da propriedade do imóvel onde se pretende construir o empreendimento, com certidão da cadeia dominial expedida pelo cartório de registro de imóveis competente;
r) Estudo técnico detalhado com relação à destinação da água de lastro dos navios que utilizarão do porto;
s) Estudo temporal quanto aos impactos ambientais causados na área do empreendimento (02, 05 e 10 anos);
t) Revisão das medidas mitigadoras dos impactos ambientais.

É a BREVE SÍNTESE DOS FATOS.

De pronto é mister clarificar, com fulcro na Resolução CONAMA n.º 237/97, que licença ambiental é o ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

O licenciamento ambiental é um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente e foi originalmente concebido pela Lei n.º 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente). Tal instituto é considerado de extrema importância para a tutela do meio ambiente nesse País, tanto que no art. 225, §1º, IV, da Carta Magna dedicou um Capítulo inteiro à questão ambiental, salientando: “IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade”, ainda, que toda e qualquer obra potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente necessitaria de estudo prévio de impacto ambiental, a qual deve ser dada publicidade.

O Termo de Referência, por sua vez, constitui-se em verdadeiro balizamento estabelecido pela Administração Pública para a equipe responsável pelo EIA e, através daquele, a aludida Administração mostrará ao empreendedor quais são os elementos que entende essenciais na análise técnica a ser efetivada para concretização do estudo.

Como bem ensina Antunes, em seu trabalho, Direito Ambiental “o termo de referência é a bússola que irá orientar o trabalho da equipe técnica”. Conforme o mesmo Autor, é verdadeiramente “o instrumento que serve tanto para a administrador como para o empreendedor. Assim é, na medida em que a complexidade de determinados estudos exige que Administração Pública prepare para examiná-los e, nesse sentido, o termo de referência serve como um orientador na constituição das equipes que serão encarregadas de oferecer um parecer conclusivo sobre o estudo de impacto ambiental”.

É patente, pois, que o Termo de Referência estabelece critérios basilares que deverão ser forçosamente observados quando da elaboração do Estudo de Impacto Ambiental.

De acordo com a expertise de Milaré , “a qualidade de Estudo de Impacto Ambiental e seu conseqüente processo está sujeita ao controle do Estado e da própria sociedade. O controle judicial no caso em lume é exercido pelas diversas instâncias do Poder Judiciário no julgamento de ações vinculadoras de pretensões protetivas do ambiente, tal qual se dá como regra, através de Ação Civil Pública, ou de Ação Popular Constitucional”.

Dessa forma, “tanto os vícios materiais (conteúdo inadequado, p. ex.), como os vícios formais (não realização de audiências pública, p. ex.) permitem a impugnação judicial”.

É ainda relevante mencionar que o Poder Judiciário tem de fato o condão de controlar os atos administrativos no que tange à sua legalidade, pois conforme estabelece o inciso XXXV, do art. 5.º, da Constituição Federal de 1988, “a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

In casu, verifica-se que o requerido IPAAM, inobstante já existisse um procedimento de licenciamento ambiental tramitando até então regularmente no órgão, aceitou sem qualquer motivação aparente um novo estudo de EIA/RIMA pela empresa Lajes Logísticas S/A, dando início a uma nova tramitação, ignorando o material anteriormente produzido.

O primeiro EIA/RIMA apresentado ao Instituto de Proteção Ambiental para viabilizar a licença do empreendimento em questão foi analisado através do Parecer Técnico n.º 0101/08-GEPE e recebeu ressalvas, apontando várias medidas serem efetivamente, dentre elas a necessidade da complementação do estudo ambiental, devendo ainda serem observados e atendidos os aspectos técnicos das considerações formuladas pela 49.ª PRODEMAPH, CCA-UFAM e SEMMA, respeitando ainda, o que informa a legislação competente sobre licenciamento.

A Resolução de tais questionamentos dentro do projeto era tão necessária e condição sine qua non para a continuação do mesmo que o IPAAM em sua manifestação sugeriu também que fossem suspensas as audiências públicas até as complementações necessárias.

Em resposta a este Parecer do IPAAM a empresa responsável pelo empreendimento apresentou manifestação complementar, cuja cópia foi encaminhada ao Parquet Estadual, e tornaram a ser realizadas audiências públicas acerca do tema.

Entretanto, não foi em nenhum momento asseverado através de Parecer oficial do órgão estadual do SISNAMA que o segundo estudo apresentado tenha preenchido as lacunas do primeiro apontadas tão veementemente no Parecer Técnico n.º 0101/08-GEPE que pudesse viabilizar a continuidade do procedimento como vem sendo realizado.

De fato, a afirmação do Ministério Público Estadual de que a segunda documentação é um novo EIA/RIMA e não um estudo complementar ao primeiro, e que aquele não só não atendeu aos requisitos listados no Parecer como no todo é falho em seu propósito, encontra embasamento nas manifestações exaradas pelo Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia – INPA, pelo Centro de Ciências do Ambiente da Universidade Federal do Amazonas, e pela Comissão de Assuntos Amazônicos, Meio Ambiente e Recursos Hídricos –CAAMA, os quais foram unânimes em ressaltar a inconsistência do segundo estudo apresentado.

No que tange ao pedido de medida liminar, a verificação da fumus boni juris ou a “fumaça do bom direito” está ligada à fidelidade das afirmações feitas na manifestação, que devem transparecer clareza e indicar a possível procedência do pedido. Por seu turno, o periculum in mora ou simplesmente o “perigo da demora” é o risco de que a decisão proferida ao final da instrução já não tenha qualquer serventia, sendo em vão à prestação jurisdicional.

Na situação em foco, a fumaça do bom direito pode ser observada através das manifestações exaradas por três institutos diversos que concluíram de forma análoga a inoportunidade do estudo complementar apresentado em resposta às lacunas do EIA/RIMA, posto que o mesmo em nada esclareceu sobre os questionamentos levantados e não propiciou nenhuma forma de emenda ao projeto inicial.

Já o perigo na demora é vislumbrado pela iminência da realização de mais uma audiência pública sobre o tema, dando continuidade ao processo de licenciamento ambiental, sendo ignorado pelo IPAAM que não foram efetivamente realizados quaisquer reparos e adequações no EIA/RIMA original, indo de encontro inclusive à manifestação anterior do próprio Instituto, que havia sugerido a suspensão de audiência até que todos os pontos controversos fossem esclarecidos.

Entretanto, em que pese estarem presentes os dois requisitos, uma vez que se trata de uma ação cautelar, neste exato momento não se faz pertinente a atenção de todos os pedidos feitos na inicial, até mesmo porque traria um cunho satisfativo à decisão, o que não é possível diante da Lei.

“Ex positis”, com base no art. 12, da Lei n.º 7.347/85 e o art. 165, do Código de Processo Civil Brasileiro, CONCEDO LIMINAR PUGNADA para DETERMINAR ao órgão ambiental (IPAAM) a OBRIGAÇÃO DE FAZER no sentido de exigir do empreendedor Lajes Logísticas S.A., segunda Ré, a apresentação de ESTUDOS COMPLEMENTARES que efetivamente atendam às prescrições do Termo de Referência 013/2008-GEPE, proposto pelo órgão ambiental (IPAAM), conforme determinado no Parecer Técnico nº. 0101/08 – GEPE/IPAAM, bem como às indagações existentes nos pareceres elaborados pelos técnicos da UFAM e INPA; a OBRIGAÇÃO DE FAZER no sentido de recusar por completo do novo EIA/RIMA apresentado pelo empreendedor em meados de 2009, posto que em desacordo com o Termo de Referência 013/2008-GEPE e por não responder efetivamente às indagações existentes nos pareceres elaborados pelos técnicos do IPAAM, UFAM e INPA; a OBRIGAÇÃO DE FAZER no sentido de paralisar todo o processo de licenciamento ambiental do denominado “PORTO DAS LAJES”, pertencente à empresa Lajes Logísticas S.A., em análise no IPAAM, inclusive com a vedação de agendamento e realização futuras audiências públicas, nas comunidades diretamente afetadas (nos municípios de Manaus e do Careiro da Várzea), até a apresentação dos ESTUDOS COMPLEMENTARES que efetivamente respondam às indagações existentes nos pareceres elaborados pelos técnicos do IPAAM, UFAM e INPA e o julgamento de mérito da Ação Judicial de Tombamento do bem ambiental-cultural Encontro das Águas em curso na Justiça Federal, que delimita a sua área de entorno, afetando diretamente todo e qualquer empreendimento em processo de licenciamento na área, inclusive o denominado Porto das Lages, e por fim, a Ré Lajes Logísticas S.A., a OBRIGAÇÃO DE FAZER no sentido de apresentar ESTUDOS COMPLEMENTARES que efetivamente atendam às prescrições do Termo de Referência 013/2008-GEPE, proposto pelo órgão ambiental (IPAAM), e efetivamente respondam às indagações existentes nos pareceres elaborados pelos técnicos do IPAAM, UFAM e INPA, indicando artigo por artigo, ponto por ponto, as dúvidas e críticas levantadas nos estudos técnicos.

CITEM-SE os Requeridos para apresentarem contestação.
INTIMEM-SE os Requeridos para tomarem ciência da decisão exarada.

CUMPRA-SE.

Manaus, 14 de junho de 2010.

Dr. ADALBERTO CARIM ANTÔNIO
Juiz de Direito Titular da VEMAQA

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