A Procuradoria Geral Eleitoral enviou ao Tribunal Superior Eleitoral parecer favorável à cassação do mandato do prefeito de Manaus (AM) Amazonino Armando Mendes. A medida é resultado de representação elaborada pela Procuradoria Regional Eleitoral no Amazonas (PRE/AM), que recebeu denúncias de que o prefeito doou combustíveis a eleitores na véspera do primeiro turno das eleições municipais de 2008. O mesmo vale para o vice, Carlos Alberto Cavalcante de Souza, que também teria distribuído combustível a eleitores.
Na época, a defesa de Amazonino reconheceu que a doação de combustíveis realmente ocorreu. Mas alegou que a distribuição era destinada a militantes ou a pessoas que estavam se preparando para prestar apoio operacional à fiscalização no dia da eleição ou, ainda, a pessoas que estavam sendo simbolicamente restituídas pela gasolina gasta durante a campanha.
A PRE/AM contestou a defesa do prefeito e classificou o fato como “incontroverso” e violador do artigo 41-A da Lei Eleitoral nº 9.504/97. O artigo em questão caracteriza qualquer benefício do candidato ao eleitor, a fim de obter voto ou qualquer vantagem, como captação de sufrágio, ou seja, compra de votos. A lei prevê multa de 1 mil a 50 mil UFIRs (Unidade Fiscal de Referência) e cassação do registro ou do diploma.
O artigo 26, IV, da lei eleitoral considera as despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal (cabos eleitorais, por exemplo) a serviço de candidaturas como gastos eleitorais lícitos. Mas os advogados de Amazonino Mendes disseram que “voluntários” teriam sido beneficiados porque ajudaram na campanha.
Com base nisso, a PRE/AM sustenta que a doação de combustíveis em dia anterior à eleição foi com o objetivo de cooptar votos dos eleitores.
De acordo com a lei das eleições, “qualquer eleitor poderá realizar gastos, em apoio a candidato de sua preferência, até a quantia equivalente a um mil UFIR, não sujeitos a contabilização, desde que não reembolsados”.
Inversão do ônus da prova - Durante o processo, a defesa de Amazonino Mendes classificou a conduta da PRE/AM como presunção e queria que os denunciantes (eleitores) fossem identificados. A Corte Regional entendeu que cabia à PRE/AM provar que os beneficiados não eram os que trabalhavam na campanha de Amazonino. Mas o recurso especial da PRE, seguido pelo da PGE, defendeu que se a distribuição dos combustíveis fosse realmente lícita, os organizadores da campanha do prefeito teriam documentos identificando quem estava recebendo as doações.
Recurso fora do prazo – A defesa do prefeito afirmava que o mandato do primeiro advogado tinha expirado e que eles só tomaram conhecimento da sentença com a publicação no Diário Oficial. A procuração do advogado de Amazonino Mendes era válida até o dia 15 de novembro de 2008. Ainda assim, o advogado continuou representando o prefeito em juízo.
Mas no dia 2 de dezembro de 2008, quando foi intimado, o advogado não interpôs recurso no prazo legal. Somente no dia 4 de dezembro, os novos advogados constituídos pelo prefeito entraram com o recurso eleitoral.
A PRE/AM argumenta que os embargos e o recurso eleitoral interposto após 24 horas eram intempestivos. Por esse motivo, os advogados não poderiam pedir a anulação da representação.
Confira aqui a íntegra do parecer
Fonte: http://www.pram.mpf.gov.br/news/pge-defende-cassacao-de-amazonino-e-carlos-souza
Para reclamações sobre uso irregular de recursos públicos federais, entre em contato com a Ouvidoria do TCU, clique aqui ou ligue para 0800-6441500.
Na época, a defesa de Amazonino reconheceu que a doação de combustíveis realmente ocorreu. Mas alegou que a distribuição era destinada a militantes ou a pessoas que estavam se preparando para prestar apoio operacional à fiscalização no dia da eleição ou, ainda, a pessoas que estavam sendo simbolicamente restituídas pela gasolina gasta durante a campanha.
A PRE/AM contestou a defesa do prefeito e classificou o fato como “incontroverso” e violador do artigo 41-A da Lei Eleitoral nº 9.504/97. O artigo em questão caracteriza qualquer benefício do candidato ao eleitor, a fim de obter voto ou qualquer vantagem, como captação de sufrágio, ou seja, compra de votos. A lei prevê multa de 1 mil a 50 mil UFIRs (Unidade Fiscal de Referência) e cassação do registro ou do diploma.
O artigo 26, IV, da lei eleitoral considera as despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal (cabos eleitorais, por exemplo) a serviço de candidaturas como gastos eleitorais lícitos. Mas os advogados de Amazonino Mendes disseram que “voluntários” teriam sido beneficiados porque ajudaram na campanha.
Com base nisso, a PRE/AM sustenta que a doação de combustíveis em dia anterior à eleição foi com o objetivo de cooptar votos dos eleitores.
De acordo com a lei das eleições, “qualquer eleitor poderá realizar gastos, em apoio a candidato de sua preferência, até a quantia equivalente a um mil UFIR, não sujeitos a contabilização, desde que não reembolsados”.
Inversão do ônus da prova - Durante o processo, a defesa de Amazonino Mendes classificou a conduta da PRE/AM como presunção e queria que os denunciantes (eleitores) fossem identificados. A Corte Regional entendeu que cabia à PRE/AM provar que os beneficiados não eram os que trabalhavam na campanha de Amazonino. Mas o recurso especial da PRE, seguido pelo da PGE, defendeu que se a distribuição dos combustíveis fosse realmente lícita, os organizadores da campanha do prefeito teriam documentos identificando quem estava recebendo as doações.
Recurso fora do prazo – A defesa do prefeito afirmava que o mandato do primeiro advogado tinha expirado e que eles só tomaram conhecimento da sentença com a publicação no Diário Oficial. A procuração do advogado de Amazonino Mendes era válida até o dia 15 de novembro de 2008. Ainda assim, o advogado continuou representando o prefeito em juízo.
Mas no dia 2 de dezembro de 2008, quando foi intimado, o advogado não interpôs recurso no prazo legal. Somente no dia 4 de dezembro, os novos advogados constituídos pelo prefeito entraram com o recurso eleitoral.
A PRE/AM argumenta que os embargos e o recurso eleitoral interposto após 24 horas eram intempestivos. Por esse motivo, os advogados não poderiam pedir a anulação da representação.
Confira aqui a íntegra do parecer
Fonte: http://www.pram.mpf.gov.br/news/pge-defende-cassacao-de-amazonino-e-carlos-souza
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