quinta-feira, 5 de março de 2009

DOSSIÊ CONTRA A CONSTRUÇÃO DO PORTO DAS LAJES




MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria da República no Amazonas

PORTARIA Nº. 063/2008

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, com fundamento nas disposições constitucionais e legais,

Considerando que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos e coletivos envolvendo o meio ambiente ( Art. 129, III, da Constituição Federal e art.1º , I, da Lei nº. 7.347 / 1985);

Considerando que todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, cabendo a todos, inclusive ao Poder Público, a responsabilidade por sua defesa e preservação, a teor do art. 225 da Constituição Federal;

Considerando Oficio Cir. Nº 016/ 2008/ IPAAM-GAB, de 25/09/2008, enviando o EIA/RIMA do empreendimento denominado Porto das Lajes, bem como a reunião de 13/10/2008, em que foi discutido;

Considerando que o mencionado empreendimento será construído no Encontro das Águas, que é um símbolo para o Município de Manaus, para o Estado do Amazonas e também para o Brasil;
Considerando que tanto o Rio Negro quanto o Rio Solimões são internacionais, de moído que o Rio Amazonas, resultante desse encontro, também o é, razão pela qual são bens da União ( art.20. III, da Constituição Federal);

Considerando que a proteção ao meio ambiente também engloba a beleza estética e paisagística ( art.3º, III, d, da Lei nº 6.938/1981; art. 5º do Decreto-lei nº 3.365/1941; art. 1º , § 1º , da Lei nº 4.717/ 1965; art. 1º , III, da Lei nº 7.347/1985; e art. 3º, VI, da Lei nº 9.008/1995);


Considerando que é atribuição da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ atividades relacionadas à outorga da exploração da infra-estrutura aquaviária e portuária, bem como a edição de normas e regulamentos para esse fim, respeitando sempre o impacto ambiental (art. 11, V, c.c. art. 27, III e IV, da Lei nº 10.233/2001);

Considerando que compete à União a exploração, direta e indireta, dos portos fluviais (art. 21. XII, f, da Constituição Federal);

Considerando que a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, autarquia federal ligada ao Ministério dos Transportes (art.21, da Lei nº 10.233/2001), e a União devem demandar e ser demandadas perante a Justiça Federal (art. 109, I, da Constituição da República Federativa do Brasil), justificando-se a atuação do Ministério Público Federal;

Considerando a função institucional do Ministério Público de promover o inquérito civil público e a ação civil pública para a defesa de interesses difusos e coletivos, dentre os quais o meio ambiente, conforme reconhecido, expressamente, na Lei Orgânica do Ministério Público da União ( LC nº 75, de 20.5.93, art, 6º, inc.VII, alínea “b” e “d”),

Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para, sob sua presidência, apurar a regularidade ambiental do empreendimento denominado Porto das Lajes, localizado no Encontro das Águas (Rio Negro e Rio Solimões).

Para isso, DETERMINA-SE:
I – que seja esta autuada e registrada no âmbito da PR/AM, fazendo-se as anotações necessárias em livro próprio;
II – comunique-se a instauração à douta 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal;

III – Oficie-se:

a) ao IPAAM, para que, no prazo de 10 (dez) dias: (i) envie a esta Procuradoria cópia do Termo de Referência que orientou o EPIA/ RIMA; (ii) informe a conformidade ou não dos estudos apresentados, manifestando-se, especificamente, acerca da proteção paisagística e estética do Encontro das Águas e do impacto a ser realizado no Lago do Aleixo; (iii) envie a comprovação da publicidade da audiência pública a ser realizada dia 04/11, com cópia dos jornais de publicação; (iv) informe as unidades de conservação estaduais que estão nas proximidades do empreendimento;

b) ao IBAMA para que, no prazo de 10 (dez) dias: (i) manifeste-se sobre a atribuição da autarquia no licenciamento, notadamente no que diz respeito à proteção estética e paisagística do Encontro das Águas; (ii) informe as unidades de conservação federais que estão nas proximidades do empreendimento; (iii) preste outras informações que entender relevantes;

c) à SEMMA para que, no prazo de 10 (dez) dias: (i) informe se houve exigência de EIV, enviando a esta Procuradoria cópia do Termo de Referência que orientou; (ii) informe a conformidade ou não dos estudos apresentados ( EIV e EPIA/RIMA), manifestando-se, especificamente, acerca da proteção paisagística e estética do Encontro das Águas e do impacto a ser realizado no Lago do Aleixo; (iii) informe as unidades de conservação estaduais que estão nas proximidades do empreendimento; ( iv) preste outras informações que entender relevantes;

d) ao IPHAN para que, no prazo de 10 (dez) dias: (i) informe se na elaboração do Termo de Referência do empreendimento houve a participação da autarquia ou, menos, abordada a questão arqueológica; (ii) informe acerca da conformidade dos estudos apresentados, notadamente no que diz respeito à proteção paisagística e estética do Encontro das Águas; (iii) preste outras informações que entender relevantes;


e) à FUNAI para que, no prazo de 10 (dez) dias: (i) informe se na elaboração do Termo de Referência do empreendimento houve a participação da autarquia ou, ao menos, abordada a questão indígena; (ii) informe se há comunidades indígenas existentes no local ou em sua área de influencia e, caso haja, se há pertinência entre os estudos apresentados; (iii) preste outras informações que entender relevantes;


f) à ANTAQ para que, no prazo de 10 (dez) dias: (i) informe se na elaboração do Termo de Referência do empreendimento houve a participação da autarquia ou, ao menos, abordada a questão de seu interesse; (ii) informe acerca da conformidade dos estudos apresentados; (iii) preste outras informações que entender relevantes;

g) à CAPITANIA dos PORTOS para que, no prazo de 10 (dez) dias: (i) informe acerca da conformidade do empreendimento com as normas fluviais; (ii) preste outras informações que entender relevantes;

IV – Seja feita análise técnica do EPIA/RIMA, na parte ambiental, pela servidora Marly Camelo de Oliveira e, na parte social, pelo antropólogo Walter Coutinho, sem prejuízo de que outras pessoas sejam requisitadas para tanto;
V – Afixe-se no quadro de avisos desta PR/AM pelo prazo de 10 (dez) dias.

Após, conclusos.

Manaus, 22 de outubro de 2008.

Gustavo de Carvalho Guadanhin
Procurador da República.
PARECER/ LAUDO TÉCNICO SOBRE O EIA/RIMA DO PORTO DAS LAJES
Atendimento ao Of. 209/08/49º. PRODEMAPH
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
Histórico:
Em 17 de outubro de 2008, por meio do Ofício Nº168/08 – PRODEMAPH o Promotor de Justiça Mauro Roberto Veras Bezerra encaminhou expediente ao Sr. Edílson Queiroz Martins, Sub- procurador para Assuntos Administrativos, solicitando providências para que a UFAM possa analisar o EIA/RIMA do Porto das Lajes.
Em 17 de outubro de 2008, considerando o Contrato Administrativo Nº 003/08 PGJ, firmado entre a PGJ-AM/FUA e UNISOL, é encaminhado expediente para a Pró-Reitoria de Extensão e Interiorização da UFAM, dirigido a Pró-Reitora Márcia Perales Mendes Silva, solicitando a possibilidade de constituição de equipe técnica para analisar o EIA/RIMA do Porto das Lajes, elaborado pela empresa LIGA Consultores.
Em 28 de outubro de 2008 a solicitação é encaminhada a Professora Magela M. de Andrade Ranciaro, Diretora do Departamento de interiorização, para providências e verificação de constituição de equipe multidisciplinar para atender a solicitação do Ministério Público.
Em 10 de novembro de 2008 o pedido é encaminhado a Professora Dra. Maria Anete Rubim,

Diretora do CCA – Centro de Ciências do Ambiente para tentar articular a equipe multidisciplinar para emitir o referido laudo.

Em 12 de novembro de 2008, por meio do Of. 209/08 da 49º PRODEMAPH a Presidente da Comissão recebeu os 8 (oito) volumes do EIA/RIMA do empreendimento Porto das Lajes.

Em 12 de novembro, após consultas aos especialistas das diferentes áreas do conhecimento e com experiência na realização de estudos ambientais foi feita a primeira reunião para definir as atividades a serem realizadas.

Nesta reunião o texto foi repassado aos membros da equipe e passou a ser lido e comentado pelos membros da equipe.

Em 17 de novembro, o parecer/ laudo foi entregue ao Sr. Procurador Mauro Roberto Veras Bezerra.
A – Descrição do Material recebido
O material recebido está distribuído em oito volumes diferentes com a seguinte constituição:
• Volume 1 – Diagnóstico Ambiental da Área de Influência – Meio Físico
• Volume 2– Diagnóstico Ambiental da Área de Influência – Meio Biótico
• Volume 3– Diagnóstico Ambiental da Área de Influência – Meio Antrópico
• Volume 4 – Prognóstico e Avaliação dos Impactos Ambientais
• Volume 5 – Programas de Controle e Monitoramento
• Volume 6 – Relatório de Impacto Ambiental (RIMA)
• Volume 7 – Anexos: Plantas diversas
• Volume 8 – Caracterização do Empreendimento

DISCUSSÃO
Observações Preliminares:

1- A análise que se seguirá não foi feita com base em verificação do Termo de Referência original para elaboração do EIA/RIMA do empreendimento, portanto, não temos como emitir parecer sobre a completude do estudo exigido pelo OEMA, órgão licenciador do empreendimento, a não ser pelo que está enumerado na pg. 01 do volume 04 – Prognóstico e Avaliação dos Impactos Ambientais.

2- No volume 2 – Diagnóstico Ambiental, pg 01, os autores do Relatório explicitam: “os principais impactos ambientais que poderão ocorrer e estão relacionados à qualidade da água e com as relações de vizinhança, (grifo nosso) principalmente com o bairro Colônia Antônio Aleixo, onde será localizado o empreendimento”.

O Estatuto da Cidade foi instituído com a Lei 10.257 de 10 de julho de 2001, o qual regulamentou as artigos 182 e 183 da Constituição Federal. A referida Lei regula o uso da propriedade urbana a favor do bem social coletivo, bem como tem o condão de ordenar o pleno desenvolvimento da cidade, garantindo o direito às cidades sustentáveis.
Os estudos ambientais preliminares são criados com objetivo de harmonizar o meio ambiente como o desenvolvimento socioeconômico, conciliando o equilíbrio ambiental e o desenvolvimento urbano, visando assegurar condições necessárias ao progresso urbano e uma qualidade de vida a coletividade.

A referida norma estabeleceu em seu artigo 36, uma importantíssima inovação denominada Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, que deve ser apresentado por empreendimentos e atividades privados ou públicos em áreas urbanas, para a concessão de licença ou autorização de construção, ampliação ou funcionamento de atividades que venham a causar dano ao meio ambiente.

Já o Estudo Prévio de Impacto Ambiental é um instrumento de Política Nacional do Meio (Lei 6.938/81), elevado ao nível constitucional (art. 225, § 1º, IV, de CF) por ser importante instrumento administrativo preventivo. O Poder Público deve exigir o instrumento na forma da lei quando da instalação de obra ou de atividade potencialmente ou efetivamente causadora de significativa degradação ambiental.

O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) assim como o Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA) são instrumentos solicitados pelos órgãos licenciados municipais ou estaduais, objetivando o aperfeiçoamento das análises de custo/benefício de um empreendimento.

De acordo com o determinado no art. 37 do Estatuto da Cidade, o EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos da atividade quando a qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades. Já o EPIA deve ser exigido de empreendimentos que modifiquem ou alterem substancialmente e negativamente, causando prejuízos extensos à flora, à fauna, às águas, ao ar e à saúde humana.

Portanto, é inequívoca a semelhança entre ambos, a elaboração do EIV, não substitui a solicitação e aprovação do EIA, requerido nos termos da legislação ambiental, ou seja, um independe do outro. A superposição dos estudos pode até mesmo permitir a dispensa do EIV, em razão da análise aprofundada dos impactos urbanos passar a ser assumida pelo EIA/RIMA.

Ou seja, caso haja a indicação dos dois instrumentos para a análise de um empreendimento, é possível a incorporação do conteúdo do EIV pelo EIA/RIMA, o que aparentemente não aconteceu, ou não foi localizado no material recebido.

Assim, ambos os institutos são instrumentos que contribuem para o planejamento e desenvolvimento sustentável urbano, concretizando dessa forma a função social da propriedade urbana, como estabelece a Lei Maior.

O empreendimento do Porto das Lajes está localizado na zona urbana de Manaus e, portanto, está previsto na legislação aplicável e explicitado no Plano Diretor Urbano e Ambiental de Manaus ( Lei nº 671 de 04 de novembro de 2002) a necessidade de elaboração de EIV – Estudo de Impacto de Vizinhança, que aborda aspectos de impactos do empreendimento sobre o meio ambiente urbano e deverá ser objeto de licenciamento especifico também por parte do órgão licenciador municipal. Este tipo de estudo (EIV), analisa aspectos relevantes como os abaixos enumerados, os quais não são encontrados no EIA/RIMA elaborado.

Considerando estas observações iniciais a equipe focalizou suas observações sobre os Impactos Ambientais enumerados no estudo, muitos dos quais descritos do ponto de vista teórico. A parte do relatório que se refere aos diagnósticos só foi consultada para verificação dos correspondentes impactos e proposição de medidas mitigadoras.

A matriz de impactos, que apresenta graves problemas de fundamentação metodológica, é para o empreendimento como um todo, não individualizando os impactos para as diferentes fases: planejamento, execução e operação da operação e muito menos dos efeitos e impactos ao longo do tempo (02, 05 e 10 anos após a operação) e também não considera os impactos no caso de não construção do empreendimento. Ao contrário da afirmação explicada na item 2 das observações preliminares, os impactos mais evidentes estão associados com a flora e fauna e não em relação a água e relações de vizinhança.

3- Em relação aos impactos ambientais não previstos na Matriz.

3 a – Aspectos relacionados a manutenção e Valorização do Patrimônio Ambiental, Natural ou Cultural na UES ou no Corredor Urbano ou no seu entorno.

Especial atenção deve ser dada ao Impacto sobre o Encontro das Águas, talvez um dos maiores e mais conhecidos pontos de visualização turística da cidade de Manaus, deve-se ficar atento e verificar a compatibilidade de empreendimento com os ditames da Lei 2.908 de 13 de julho de 2004 que trata da Política de Desenvolvimento do Ecoturismo e do Turismo Sustentável no Estado do Amazonas em parceria com as Prefeituras Municipais em cujo território haja recursos naturais e patrimônio cultural que sejam objeto de visitação e turismo. O Porto das Lajes está localizado em frente a linha principal do Encontro das Águas e mais, localizado nos arredores do ponto de construção do Mirante do Encontro das Águas, com o projeto de Oscar Niemeyer e que teve ampla divulgação na mídia local e nacional. Nenhum, destes aspectos foi abordado no estudo realizado. A modificação da paisagem (Impactos na paisagem natural da área ) da orla de Manaus neste ponto, com a construção do Porto das Lajes, obrigada a convivência paisagística dos dois empreendimentos e o relatório é completamente omisso em relação a estes aspectos.

3b – Falta de análise da compatibilização do projeto do porto com as políticas, programas e planos governamentais com o Plano Diretor da Cidade de Manaus, em especial aos usos e atividades indicados para as UES ou Corredores Urbanos.

3c – A adequação do empreendimento à Estrutura Urbana, sobretudo quanto a sobrecarga no Sistema Viário, Influência no transporte coletivo, segurança, sossego e saúde dos habitantes e saturação quanto ao adensamento, ampliação, no uso de equipamentos públicos comunitários, sombreamento, desapropriações. Não foi encontrado nenhum estudo de tráfego atual ( volume, picos, etc.), cálculos de distâncias, estudos e projetos de Acessibilidade de tráfego, cálculo estimativo da demanda futura de viagens geradas pelo empreendimento.

3d – A adequação ao ambiente, em especial quanto a poluição. ( Descrição das Atividades da obra, uso pretendido e impactos de vizinhança, como a Propagação de ruídos, poluição atmosférica, despejo de efluentes, movimentação de terras e supressão de vegetação). Nenhuma das atividades da obra (terraplanagem para os pátios, matérias para o aterro, botas-fora, etc.) está descrita e temporalmente posicionada ao longo da execução do empreendimento (22 meses). Na matriz de impactos não se encontra estes aspectos.

3e – A adequação a Infra-estrutura Urbana ( certidões de viabilidade técnica das concessionárias de serviços públicos). Na parte de caracterização do empreendimento ou de documentos complementares não foi encontrada manifestação de viabilidade da Manaus Energia, Águas do Amazonas, Empresa de Telefonia e outros. Soma-se a isto a concordância da ANA – Agência de Águas e do Patrimônio da União em relação ao uso do Rio Negro/Amazonas.

3f- Em nenhum ponto do relatório foi encontrada menção aos cuidados a “águas de lastro dos navios” , considerando a quantidade e portes dos navios.

3g – Não existe nenhum estudo compilado sobre os Fragmentos Florestais Urbanos em especial o desta área, que será completamente modificada nas suas características naturais.
3h- Os levantamentos de dados secundários utilizaram fontes indiretas e dentre os dados secundários que foram levantados existe uma grande lacuna em relação à situação fundiária da área. Trata-se de área particular, do Estado, do Município ou são terras da União? Terras da Marinha?

3 i – Nas páginas 50 a 59 e de 60 a 63 do volume 04 – Prognósticos – que tratam do Plano Nacional de Logística e Transporte e da compatibilização como o Plano Diretor de Manaus estão posicionados textualmente na parte do Prognóstico, quando deveriam estar associados ao texto das justificativas ou até mesmo em outro ponto do relatório.

Conclusão:

Quanto ao Projeto do Empreendimento: Faltam elementos relacionado à descrição detalhada das atividades da obra nas suas diferentes fases como: a - detalhamento da localização dos pontos de captação a água para abastecimento do empreendimento? b – detalhamento das obras de terraplanagem para construção dos diferentes pátios previstos; c – detalhamento das obras de construção dos acessos ao empreendimento, pontos de lançamento de efluentes.

Quanto aos diagnósticos: Existem lacunas importantes, como a ausência de levantamento da situação fundiária, compatibilização do empreendimento como Plano Diretor Urbano e Ambiental de Manaus, impactos acumulativos, considerando a existência de outro empreendimento muito próximo da área do porto.

Quanto aos Impactos/Prognósticos: A simples observação da Matriz de Impactos deixa claro que pela sua legenda e interpretação a maioria dos impactos será sobre o Meio Biótico, muito embora o texto em vários pontos, destaca que os maiores impactos seriam sobre a qualidade da água e nas “relações de vizinhança” , elemento este não identificado em nenhum dos elementos da Matriz. São previstos 63 impactos para o empreendimento, sendo que 05 são positivos e os demais são negativos para as vários dos componentes analisados e mesmo assim o relatório conclui que o empreendimento “ apresenta condições favoráveis a sua implantação considerando o cenário de governança ambiental”. A Matriz de Impactos apresentada mostra equívocos entre atividades, impactos e áreas temáticas, impossibilitando a sua interpretação e análise final e por conseqüência, a integração dos resultados e também leva a conclusão errôneas quanto aos Prognósticos.

Quanto aos Programas de controle e monitoramento: Existe incongruência entre os programas propostos no texto do RIMA (Volume 06) e daqueles apresentados no Volume 05 – Programas de Controle e Monitoramento, além da ausência do Programa de Controle de Endemias também citados nos textos.

Conclusão Final:

As lacunas existentes nos diferentes pontos supra mencionados do EIA/RIMA do Porto das Lajes podem causar equívocos na análise geral do empreendimento e principalmente induzir a falsas conclusões , tanto por parte dos órgãos licenciados quanto pela sociedade em geral.

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