quinta-feira, 11 de março de 2010

AÇÃO CAUTELAR COMO INSTRUMENTO DA JUSTIÇA

Eisenhower Pereira Campos (*)

A Justiça Federal no Amazonas acaba de intimar o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) bem como o Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (IPAAM) para se manifestarem no prazo de 72 (setenta e duas) horas sobre o processo de tombamento do Encontro das Águas na cidade de Manaus, como patrimônio natural e cultural, bem como para se manifestarem sobre o processo de licenciamento ambiental para construção de um porto, mais precisamente um mega-projeto para construção de um terminal portuário a ser construído em frente a uma das mais belas paisagens amazônicas, que é o encontro impar das águas do rios Negro com as águas do rio Solimões, fazendo um espetáculo paisagístico único que deve ser preservado para que todos os povos tanto no presente como do futuro possam desfrutar de tamanha riqueza natural.


As determinações da justiça a estes órgãos públicos se dão em decorrência de uma Ação Cautelar com pedido de Liminar impetrada pelo Ministério Público Federal, para que aquela localidade, o Encontro das Águas, seja tombada mesmo que provisoriamente como atrativo natural e que o processo de licenciamento para construção do Porto das Lajes, já iniciado seja imediatamente suspenso, uma vez que as irregularidades já foram verificadas no Estudo de Impactos Ambientais e no Relatório de Impacto do Meio Ambiente (EIA/RIMA) ainda não foram devidamente sanadas, desobedecendo assim, determinações da Justiça numa Ação Civil Pública que tramita no âmbito da Justiça Estadual, que seja a Vara Especializada no Meio Ambiente e Questões Agrárias-VEMAQA, desta vez sob a maestria e não menos fervorosa mão do Ministério Público do Estadual.

A Ação Cautelar, portanto, é um procedimento judicial que visa prevenir, conservar ou assegurar a eficácia de um direito. Cujo caráter imediato é o da prevenção para que a seguridade de um direito não venha a ser prejudicado. Ela é um processo acessório e instrumental que tem por finalidade impedir que no curso de um outro processo, denominado de principal, possam ocorrer situações de risco marginal que inviabilizem o resultado útil ou positivo que se poderia esperar.

Esse tipo de ação surgiu no Direito como meio eficaz e pronto para assegurar a permanência ou conservação dos estados das pessoas. Coisas ou provas, visto que sem processo cautelar, a prestação jurisdicional correria o risco de transformar-se em providência inócua, sem efeito, e como disse certa vez Rui Barbosa “justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta.”

As principais características dessa ação são: a autonomia (o processo cautelar não depende do principal); instrumentalidade (não tem um fim em si mesmo, somente serve ao processo principal); provisoriedade (tem tempo determinado), fungibilidade (juiz pode conceder medida liminar que lhe pareça mais adequada para proteger o direito da parte, e até mesmo sem ouvir o réu); urgência (a cautela só deve ser acionada se estiver presente uma situação de perigo, ameaçando o que se pretende), entre outras.

E os requisitos necessários para a interposição de uma ação do tipo Cautelar dizem respeito a:
- fumus bonis júri (fumaça do bom direito) que consiste na probabilidade de existência do direito pelo autor da ação cautelar. Direito a ser examinado profundamente em termos de certeza, apenas no processo principal já existente ou ser instaurado.
periculum in mora (perigo da demora), risco em potencial que processo principal corre de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte caso a tutela jurisdicional demore a ser demandada.

Sem sombra de dúvida consiste no primeiro e mais importante dos requisitos indispensáveis para concessão de medidas liminares. Para efeito o dano deve ser aferido sempre pelo juízo da probabilidade e jamais pelo simples e genérico juízo da ampla possibilidade, como ensina Liebman. “Para tanto, necessário a existência dos requisitos fumus bonis júris e periculum in mora, ou seja, fumaça do bom direito e perigo na demora da decisão. Sendo que esta ultima nada mais é que a garantia de que será executada a medida que se diz arbitrária e passível de danos irreparáveis ou de difícil reparação (...).”

Finalmente é preciso dizer que os fiscais da aplicabilidade da legislação e de defesa do meio ambiente, estão atentos e são constantemente cobrados quanto a que posição que deve ser tomada e até mesmo impedir que essas tentativas de implantação de investimentos maquiados de “desenvolvimento” na Amazônia possam vingar, sobretudo pelos resultados que eles poderão apresentar não só para o meio ambiente mais para a vida e o futuro das próximas gerações.

Há de se pensar que está mais do que na hora de ser verificado um novo modelo desenvolvimento para a Amazônia, onde finalmente a gestão, o planejamento e a participação popular tão propagado pelos defensores do desenvolvimento sustentável sejam enfim utilizados como instrumentos para parcerias louváveis entre a iniciativa privada, programas de governo e a vontade da sociedade civil organizada para uma vida com qualidade e respeito à natureza.

Para quem ainda tem dúvidas, a luta da comunidade e dos moradores do bairro Colônia Antonio Aleixo, em buscar de seus direitos enquanto cidadãos, para preservar o ambiente ao seu redor, onde vivem e tiram seu sustento, cobrando das autoridades e da própria Justiça que eles, os maiores atingidos pelas prováveis alterações ambientais pretendida com a construção do mega-empreendimento portuário, sejam também ouvidos e sua vontade respeitada, é mais do que uma prova de que esse processo de recuperação histórica do HUMANO na historia da Amazônia já teve início. Arrebatou muitos adeptos. E ganhou o mundo.

*Eisenhower Pereira Campos, é advogado, professor e mestrando em Ciências Jurídicas pela Universidade Federal da Paraíba – UFPB.

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