O artigo abaixo é de autoria da professora doutora Cristiane Derani, uma das maiores autoridades da Ciência do Direito Ambiental no Brasil. A professora Derani integra a congregação do Núcleo Docente do Programa de Pósgraduação em Direito Ambiental da Universidade Estadual do Amazonas (UEA), que tem definido em seu Projeto de Estudo linha de pesquisa voltada para Conservação dos Recursos Naturais e Desenvolvimento Sustentável, sendo ela uma das orientadoras das dissertações e teses dos alunos em formação. O texto é parte de um denso trabalho disponível na página http://www.deraniadvogados.com.br/central_pesquisa/17.htm, que recortamos pedagogicamente para contextualizar os nossos leitores sobre a luta do Movimento S.O.S Encontro das Águas frente à sanha dos arrivistas que pretendem construir um Terminal Portuário nessas imediações. Contrário a essa atitude predadora, o Senador João Pedro (PT) juntou-se à luta para instaurar processo de tombamento desse patrimônio natural do povo do Amazonas junto ao Ministério da Cultura, bem como também, encaminhar petição junto ao Ministério do Meio Ambiente para que seja reconhecido o Encontro das Águas como Unidade de Conservação, qualificando dessa feita, esse patrimônio natural como Espaço técnico-científico(reservatórios de riquezas biológicas e bancos genéticos), como bem explica em seu trabalho a professora Cristiane Derani, confira:
Com a constitucionalização do direito ambiental, as normas de proteção dos recursos naturais ganham uma outra dimensão e objetivo. Passam a ser coordenadas entre si e sua interpretação é vinculada ao que impõe o texto constitucional (meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações).
Neste contexto surge a Lei 9.985/2000 que vem a tratar da proteção ambiental sob um enfoque estrutural e não meramente instrumental. Ao enunciar modelos de espaços especialmente protegidos, ela visa a uma recomposição da relação do homem com seu meio e não simplesmente fornecer alguns instrumentos paliativos ou limitadores da atividade predatória humana.
As Unidades de Conservação (UC) mais do que manter restrita a atividade humana sobre determinadas frações do ambiente, cria uma estrutura destinada a preencher o conteúdo do preceito “meio ambiente ecologicamente equilibrado”. Esta estrutura pode ser vista nas alternativas de comportamento humano no interior de cada modelo de UC que são prescritos pela lei, no papel atribuído às UC de definir zoneamentos de ocupação do espaço natural pelo ser humano e na atribuição às UCs a função de reservatórios de riquezas biológicas e bancos genéticos.
Na sociedade Contemporânea o modo como as atividades se desenvolvem indica que os recursos e os espaços naturais tendem a se tornar cada vez mais escassos. A Lei nº 9.985/00 destina-se a desenhar áreas-tipo, a fim de que sejam implantadas em locais identificados pelo Estado, seja na esfera executiva como na legislativa. Cria esta lei modelos de ocupação ou de exclusão que ganham força impositiva. A norma jurídica traça, assim, o modo como o homem deve ocupar determinados espaços territoriais.
Numa espécie de planejamento da apropriação fundiária, determinados espaços identificados pelo poder público terão a sua apropriação modulada pelas disposições da lei 9985/00.
Neste sentido, a apropriação de espaços deixa de ser um mero movimento da reprodução e desenvolvimento cultural de uma sociedade. O direito, no seu momento legislativo, redefine a cultura e se torna um instrumento de mudanças culturais, notadamente quando altera por imposição normativa a apropriação do espaço público ou privado.
Dois são os momentos normativos para a criação de uma unidade de conservação. O primeiro é o da co criação de tipos ideais, universais e genéricos, encontrado no SNUC. O segundo é, a partir dos tipos criados pela lei, a subsunção de espaços concretos àquelas criações racionais, num processo de racionalização do espaço.
O Sistema Nacional de Unidade de Conservação (SNUC) é um sistema que, como todo sistema, possui uma estrutura racional que se deve desvendar para melhor operar. Confrontando o texto da 9.985/00 com as normas constitucionais, é possível afirmar que as UCs são construções jurídicas que estruturam a proteção ao meio ambiente em três perspectivas: 1 Espaços geográficos retirados do modo de apropriação moderno; 2 Planejamento territorial; 3 Espaço técnico- científico.
1 Espaços geográficos retirados do modo de apropriação moderno (ou prescrição de alternativas de comportamento humano no interior de cada modelo de UC)
2 A atividade da sociedade moderna é expansiva e continuamente apropriadora de recursos ambientais, causando degradação e esgotamento crescentes. Fundada nesta constatação cultural e econômica do modo como o ser humano moderno trata do seu ambiente, o direito se coloca como um veículo para programar espaços que devem ser especialmente protegidos pelo poder público.
A atividade humana é sempre modificadora do ambiente. O que torna o movimento de modificação do ambiente hoje tão perverso é está na sistematicidade e ampliação do movimento apropriativo e esgotador dos recursos naturais. Segundo Milton Santos: “O Homem se torna fator geológico, geomorfológico, climático e a grande mudança vem do fato de que os cataclismos naturais são um incidente, um momento, enquanto hoje a ação antrópica tem efeitos continuados, e cumulativos, graças ao modelo da vida adotado pela Humanidade. Daí vêm os graves problemas de relacionamento entre a atual civilização material e a natureza. Assim, o problema do espaço ganha, nos dias de hoje, uma dimensão que ele não havia obtido jamais antes,” [SANTOS, Milton. Técnica, Espaço, Tempo, editora Hucitec, São Paulo, 1996, p. 17.]
As atividades econômicas modificam o meio ambiente de tal arte que o próprio crescimento restringe futuro desenvolvimento econômico e social.
O sistema econômico é dissipativo e não se auto-perpetua. O mercado tende a colonizar todos os campos da sociedade, daí a necessidade do direito como imposição estatal, definir limites para esta expansão colonizadora predatória.
A lei 9.985/00 surge do conflito de interesses: de um lado a atividade ilimitada expansiva de exploração de recursos naturais, de outro a necessidade de se garantir a manutenção das bases naturais, para a existência do homem e para a própria continuidade da atividade econômica expansiva que se quer represar.
As unidades de Conservação representam uma terceira forma de apropriação social do espaço. O espaço urbano e o espaço agrícola acomodam-se com uma terceira modalidade que é o espaço especialmente protegido. Onde há Unidade de Conservação, ou não há urbanização ou agricultura (unidades de proteção integral), ou estas atividades antrópicas submetem-se a limites e zoneamentos específicos (unidades de uso sustentável)
Ao retirar espaços geográficos do movimento cultural concreto de apropriação de recursos, aprisionando pela lei o exercício da liberdade de iniciativa para ocupação do espaço, a Lei 9.985/00 não apenas limita o exercício da vontade individual de apropriação como impõe comportamentos específicos em ambientes que define. Liberdade de iniciativa, como motor da ação desenvolvida com autonomia no mundo da vida, sede à imposição normativa que direciona a ação concreta, a partir da prescrição de tipos legais ideais.
O conteúdo do Sistema Nacional de Unidades de conservação é espacial e ecológico. Ao mesmo tempo em que define espaços, apresenta a proteção daquilo que eles contêm (os recursos naturais), pois segundo o art. 2º. , I da lei, unidade de conservação é espaço territorial e seus recursos ambientais.
Segundo identificação e normatização do Poder Público legislativo ou executivo (art.225, par. 1. da CF), espaços geográficos passam a submeter-se às regras do SNUC e, por conseqüência são retirados da liberdade de iniciativa individual de apropriação.
A lei garantirá o regime dominial daquele espaço assim como imporá o preenchimento dos seus objetivos. (art. 2., I)
Dentre os objetivos apresentados no art. 4º do SNUC destaco aqueles que são alcançados com a exclusão de determinados espaços territoriais da liberdade de apropriação moderna. Os objetivos do SNUC que podem ser alcançados graças à retirada de espaços do modo de apropriação dominante na sociedade são encontrados no art. 4º, II proteger espécies ameaçadas de extinção; III preservação e restauração da diversidade de ecossistemas naturais; VI proteção de paisagens naturais; VII proteção de características relevantes de natureza geológicas, geomorfológica, espeleológica, arqueológica, paleontológica e cultural; VIII proteção e recuperação de recursos hídricos; IX recuperação ou restauração de ecossistemas degradados.
Planejamento territorial (o papel atribuído às UCs de definirem zoneamentos de ocupação do espaço natural pelo ser humano).
O Sistema Nacional de Unidades de Conservação é uma forma de planejamento da ocupação do território nacional. Considerando que a instituição de unidades de conservação define um modo específico de ocupação, a definição das possíveis unidades de conservação avança no processo pró-ativo do Estado de planejar a ocupação territorial. O desdobrar do planejamento de ocupação territorial do ponto de vista das UCs inicia-se com a configuração de tipos ideais de espaços a serem protegidos – o SNUC –, passa pela instituição pelo Poder Público de Unidades de Conservação concretas individualizadas, segundo as opções oferecidas pelo SNUC e termina com o Zoneamento e o Plano de manejo no interior das UCs instituídas.
Segundo o art. 2º, XVI - zoneamento é a definição de setores ou zonas em uma unidade de conservação com objetivos de manejo e normas específicas, com o propósito de proporcionar os meios e as condições para que todos os objetivos da unidade possam ser alcançados de forma harmônica e eficaz. Zoneamento seria então uma planificação de um espaço que, por sua vez, foi instituído segundo uma planificação mais ampla de
todo território.
Espaço técnico-científico (reservatórios de riquezas biológicas e bancos genéticos).
As Unidades de Conservação estão vinculadas à sua utilidade científica imediata ou mediata.
A tecnologia e o conhecimento têm grande papel na produção mundial. Quem detém conhecimento detém poder e maior capacidade de acumulação de riquezas.
“A fase atual da história da humanidade, marcada pelo que se denomina de revolução científico-técnica, é frequentemente chamada de período técnico-científico. Em fases anteriores, as atividades humanas dependeram da técnica e da ciência. Recentemente, porém, trata-se da interdependência da ciência e da técnica em todos os aspectos do mundo e em todos os países. O próprio espaço geográfico pode ser chamado de meio técnico-científico. Essa realidade agora se estende a todo o terceiro Mundo, ainda que em diferente proporção segundo os países”[SANTOS, Milton, opus cit., pp.122/123.]
Os objetivos do SNUC que consagram a perspectiva de meio técnico-científico são: art. 4º I contribuição para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos no território nacional e nas águas jurisdicionais; IV promoção do desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais; V promoção da utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza no processo de desenvolvimento, X fornecimento de meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental, XI valorização econômica e social da diversidade biológica.
Com a constitucionalização do direito ambiental, as normas de proteção dos recursos naturais ganham uma outra dimensão e objetivo. Passam a ser coordenadas entre si e sua interpretação é vinculada ao que impõe o texto constitucional (meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações).
Neste contexto surge a Lei 9.985/2000 que vem a tratar da proteção ambiental sob um enfoque estrutural e não meramente instrumental. Ao enunciar modelos de espaços especialmente protegidos, ela visa a uma recomposição da relação do homem com seu meio e não simplesmente fornecer alguns instrumentos paliativos ou limitadores da atividade predatória humana.
As Unidades de Conservação (UC) mais do que manter restrita a atividade humana sobre determinadas frações do ambiente, cria uma estrutura destinada a preencher o conteúdo do preceito “meio ambiente ecologicamente equilibrado”. Esta estrutura pode ser vista nas alternativas de comportamento humano no interior de cada modelo de UC que são prescritos pela lei, no papel atribuído às UC de definir zoneamentos de ocupação do espaço natural pelo ser humano e na atribuição às UCs a função de reservatórios de riquezas biológicas e bancos genéticos.
Na sociedade Contemporânea o modo como as atividades se desenvolvem indica que os recursos e os espaços naturais tendem a se tornar cada vez mais escassos. A Lei nº 9.985/00 destina-se a desenhar áreas-tipo, a fim de que sejam implantadas em locais identificados pelo Estado, seja na esfera executiva como na legislativa. Cria esta lei modelos de ocupação ou de exclusão que ganham força impositiva. A norma jurídica traça, assim, o modo como o homem deve ocupar determinados espaços territoriais.
Numa espécie de planejamento da apropriação fundiária, determinados espaços identificados pelo poder público terão a sua apropriação modulada pelas disposições da lei 9985/00.
Neste sentido, a apropriação de espaços deixa de ser um mero movimento da reprodução e desenvolvimento cultural de uma sociedade. O direito, no seu momento legislativo, redefine a cultura e se torna um instrumento de mudanças culturais, notadamente quando altera por imposição normativa a apropriação do espaço público ou privado.
Dois são os momentos normativos para a criação de uma unidade de conservação. O primeiro é o da co criação de tipos ideais, universais e genéricos, encontrado no SNUC. O segundo é, a partir dos tipos criados pela lei, a subsunção de espaços concretos àquelas criações racionais, num processo de racionalização do espaço.
O Sistema Nacional de Unidade de Conservação (SNUC) é um sistema que, como todo sistema, possui uma estrutura racional que se deve desvendar para melhor operar. Confrontando o texto da 9.985/00 com as normas constitucionais, é possível afirmar que as UCs são construções jurídicas que estruturam a proteção ao meio ambiente em três perspectivas: 1 Espaços geográficos retirados do modo de apropriação moderno; 2 Planejamento territorial; 3 Espaço técnico- científico.
1 Espaços geográficos retirados do modo de apropriação moderno (ou prescrição de alternativas de comportamento humano no interior de cada modelo de UC)
2 A atividade da sociedade moderna é expansiva e continuamente apropriadora de recursos ambientais, causando degradação e esgotamento crescentes. Fundada nesta constatação cultural e econômica do modo como o ser humano moderno trata do seu ambiente, o direito se coloca como um veículo para programar espaços que devem ser especialmente protegidos pelo poder público.
A atividade humana é sempre modificadora do ambiente. O que torna o movimento de modificação do ambiente hoje tão perverso é está na sistematicidade e ampliação do movimento apropriativo e esgotador dos recursos naturais. Segundo Milton Santos: “O Homem se torna fator geológico, geomorfológico, climático e a grande mudança vem do fato de que os cataclismos naturais são um incidente, um momento, enquanto hoje a ação antrópica tem efeitos continuados, e cumulativos, graças ao modelo da vida adotado pela Humanidade. Daí vêm os graves problemas de relacionamento entre a atual civilização material e a natureza. Assim, o problema do espaço ganha, nos dias de hoje, uma dimensão que ele não havia obtido jamais antes,” [SANTOS, Milton. Técnica, Espaço, Tempo, editora Hucitec, São Paulo, 1996, p. 17.]
As atividades econômicas modificam o meio ambiente de tal arte que o próprio crescimento restringe futuro desenvolvimento econômico e social.
O sistema econômico é dissipativo e não se auto-perpetua. O mercado tende a colonizar todos os campos da sociedade, daí a necessidade do direito como imposição estatal, definir limites para esta expansão colonizadora predatória.
A lei 9.985/00 surge do conflito de interesses: de um lado a atividade ilimitada expansiva de exploração de recursos naturais, de outro a necessidade de se garantir a manutenção das bases naturais, para a existência do homem e para a própria continuidade da atividade econômica expansiva que se quer represar.
As unidades de Conservação representam uma terceira forma de apropriação social do espaço. O espaço urbano e o espaço agrícola acomodam-se com uma terceira modalidade que é o espaço especialmente protegido. Onde há Unidade de Conservação, ou não há urbanização ou agricultura (unidades de proteção integral), ou estas atividades antrópicas submetem-se a limites e zoneamentos específicos (unidades de uso sustentável)
Ao retirar espaços geográficos do movimento cultural concreto de apropriação de recursos, aprisionando pela lei o exercício da liberdade de iniciativa para ocupação do espaço, a Lei 9.985/00 não apenas limita o exercício da vontade individual de apropriação como impõe comportamentos específicos em ambientes que define. Liberdade de iniciativa, como motor da ação desenvolvida com autonomia no mundo da vida, sede à imposição normativa que direciona a ação concreta, a partir da prescrição de tipos legais ideais.
O conteúdo do Sistema Nacional de Unidades de conservação é espacial e ecológico. Ao mesmo tempo em que define espaços, apresenta a proteção daquilo que eles contêm (os recursos naturais), pois segundo o art. 2º. , I da lei, unidade de conservação é espaço territorial e seus recursos ambientais.
Segundo identificação e normatização do Poder Público legislativo ou executivo (art.225, par. 1. da CF), espaços geográficos passam a submeter-se às regras do SNUC e, por conseqüência são retirados da liberdade de iniciativa individual de apropriação.
A lei garantirá o regime dominial daquele espaço assim como imporá o preenchimento dos seus objetivos. (art. 2., I)
Dentre os objetivos apresentados no art. 4º do SNUC destaco aqueles que são alcançados com a exclusão de determinados espaços territoriais da liberdade de apropriação moderna. Os objetivos do SNUC que podem ser alcançados graças à retirada de espaços do modo de apropriação dominante na sociedade são encontrados no art. 4º, II proteger espécies ameaçadas de extinção; III preservação e restauração da diversidade de ecossistemas naturais; VI proteção de paisagens naturais; VII proteção de características relevantes de natureza geológicas, geomorfológica, espeleológica, arqueológica, paleontológica e cultural; VIII proteção e recuperação de recursos hídricos; IX recuperação ou restauração de ecossistemas degradados.
Planejamento territorial (o papel atribuído às UCs de definirem zoneamentos de ocupação do espaço natural pelo ser humano).
O Sistema Nacional de Unidades de Conservação é uma forma de planejamento da ocupação do território nacional. Considerando que a instituição de unidades de conservação define um modo específico de ocupação, a definição das possíveis unidades de conservação avança no processo pró-ativo do Estado de planejar a ocupação territorial. O desdobrar do planejamento de ocupação territorial do ponto de vista das UCs inicia-se com a configuração de tipos ideais de espaços a serem protegidos – o SNUC –, passa pela instituição pelo Poder Público de Unidades de Conservação concretas individualizadas, segundo as opções oferecidas pelo SNUC e termina com o Zoneamento e o Plano de manejo no interior das UCs instituídas.
Segundo o art. 2º, XVI - zoneamento é a definição de setores ou zonas em uma unidade de conservação com objetivos de manejo e normas específicas, com o propósito de proporcionar os meios e as condições para que todos os objetivos da unidade possam ser alcançados de forma harmônica e eficaz. Zoneamento seria então uma planificação de um espaço que, por sua vez, foi instituído segundo uma planificação mais ampla de
todo território.
Espaço técnico-científico (reservatórios de riquezas biológicas e bancos genéticos).
As Unidades de Conservação estão vinculadas à sua utilidade científica imediata ou mediata.
A tecnologia e o conhecimento têm grande papel na produção mundial. Quem detém conhecimento detém poder e maior capacidade de acumulação de riquezas.
“A fase atual da história da humanidade, marcada pelo que se denomina de revolução científico-técnica, é frequentemente chamada de período técnico-científico. Em fases anteriores, as atividades humanas dependeram da técnica e da ciência. Recentemente, porém, trata-se da interdependência da ciência e da técnica em todos os aspectos do mundo e em todos os países. O próprio espaço geográfico pode ser chamado de meio técnico-científico. Essa realidade agora se estende a todo o terceiro Mundo, ainda que em diferente proporção segundo os países”[SANTOS, Milton, opus cit., pp.122/123.]
Os objetivos do SNUC que consagram a perspectiva de meio técnico-científico são: art. 4º I contribuição para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos no território nacional e nas águas jurisdicionais; IV promoção do desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais; V promoção da utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza no processo de desenvolvimento, X fornecimento de meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental, XI valorização econômica e social da diversidade biológica.
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